DECRETO N. 24.197 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947
Outorga a Otávio Ribeiro Coutinho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Seringa, no rio Canafístula, município de Bananeiras, Estado da Paraíba.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Otávio Ribeiro Coutinho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente na queda dágua denominada Seringa, no rio Cansfístula, município de Bananeiras, Estado da Paraíba.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da. aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para fins exclusivos do concessionário, que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vias operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2 º Sob pena de caducidade do presente título o interessado obriga-se:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respetiva, minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como a variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia; características dos açudes que regularizam a bacia do rio Canafístula;
b) planta, em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local de aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, é pura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será, construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomadas dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculos e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para, as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meia de pilares; pontos e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento:
e) edificio da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; regulação e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% da carga; desenhos das turbinas, tempo de fechamento; canal de fuga; etc., orçamentos respectivos;
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Aguas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será, preparada pela Divisão de Aguas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medição de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá ao Estado da Paraíba, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7 º Se o Govêrno do Estado da Paraíba não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica o concessonário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado da Paraíba, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e do Código de Águas.
Art. 9º O concessionário gozará desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Aguas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1947, 126º da Independência, 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.