DECRETO N. 24.206 – DE 8 DE MAIO DE 1934
Autoriza e Prefeitura de Nova Lima, do Estado de Minas Gerais, a desapropriar, por utilidade pública, os terrenos aguadas necessários ao aproveitamento da energia hidráulica, da Cachoeira do Pastinho, no Corrego Mingú, e concede autorização à S/A Metalúrgica Santo Antônio a adquirí-las para produção de energia alétrica
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931 : Considerando que a S/A Metalúrgica Santo Antônio, concessionária dos serviços de eletricidade, no distrito de Santo Antônio de Rio Acima, município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, necessita para os seus serviços de melhor aproveitamento da energia da Cachoeira do Pastinho, no Córrego Mingú; Considerando que sem autorização do Govêrno Federal não é possível a desapropriação das aguadas e terras circumjacentes com o fim de aproveitar a energia hidráulica,
decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Nova Lima, do Estado de Minas, Gerais. autorizada a desapropriar, por utilidade pública, os terrenos e aguadas necessárias ao aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Pastinho, no Córrego do Mingú, para produção de enérgia elétrica.
Art. 2º Fica autorizada a S/ A Motalúrgica Santo Antônio ,a adguirir da Prefeitura de Nova Lima, os terrenos e aguadas necessários ao. aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Pastinho, no Córrego do Mingú, para produção de energia elétrica, sob as seguintes condições:
a) apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, certidão de compra das referidas terras e aguadas, com citação da data e número dêste decreto;
b) apresentar dentro do prazo de um ano, Contado da data da publicação dêste decreto, planta do trecho do rio e do canal de adução, na escala de 1:2000 (um por dois mil), projeto com pleto da barragem, canais, usina e linhas de transmissão com detalhes nas escalas de 1 :1000 um por mil e. 1 :100 (um por cem), acompanhado, de memória justificativa,
c) iniciar os trabalhos do aproveitamento autorizado, dentro do prazo de um ano, depois do exame e aprovação do projeto com as modificações julgadas necessárias;
d) submeter se à fiscalização técnica do Govêrno Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.