DECRETO N

DECRETO N. 24.210 – DE 8 DE MAIO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, a sociedade “Cobrasil” – Companhia de Mineração e Metalurgia “Brasil”, a contratar a opção de compra das terras em condomínio de José Leandro, Francisco Faustino de Lima e outros, situadas no distrito de Guapiára, município de Capão Bonito, no Estado de São Paulo, ou a adquirir as mesmas terras, nas quais já está autorizado, pelo decreto n. 23.975, de 7 de março de 1934, a contratar a pesquisa e lavra de minérios de chumbo e prata, existentes nas mencionadas terras

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, sem privilégio, a sociedade “Cobrasil" – Companhia de Mineração e Metalurgia “Brasil”, a contratar a opção de compra das teras em condomínio de José Leandro, Francisco Faustino de Lima e outros, situadas no distrito de Guapiára, município de Capão Bonito, no Estado de São Paulo, ou a adquirir as mesmas terras, nas quais já está autorizado, pelo decreto n. 23.975, de 7 de março de 1934, a contratar a pesquisa e lavra de minérios de chumbo e prata existentes nas mencionadas terras, mediante as seguintes condições:

I – O prazo para a realização do contrato de opção de compra é de seis mêses contados da data deste decreto, devendo a concessionária apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo acima estipulado, e sem prejuízo das condições impostas no decreto n. 23.975, de 7 de março do 1934, para o exame e aprovação, certidão do aludido contrato, bem como um mapa, em tela e cópia, das terras contratadas, com a indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das aréas expressas em hectares;

II – No caso de aquisição, o prazo para a sua realização é de seis mêses contados da data dêste decreto, devendo a concessionária apresentar ao Ministério da Agricultura, para exame e aprovação, e dentro dêsse prazo, traslado ou pública forma de escritura pública de compra, bem como um mapa, em tela e cópia, das terras adquiridas, com a indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das áreas expressas em hectares;

III – No caso de aquisição, deverá a concessionária apresentar ao Ministério da Agricultura, para ser submetido a exame e aprovação, e dentro do prazo de três mêses contados da data da aprovação dos documentos exigidos no ítem II do presente decreto de autorização, um plano de pesquisa das terras acima aludidas;

IV – Para os fins previstos no ítem III do presente decreto, a concessionária só poderá realizar os trabalhos de pesquisa depois da aprovação do plano que nele se contém;

V – No caso previsto no ítem III, isto é, de aquisição, sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que as terras estão satisfatoriamente pesquizadas e que foi revelada a existência de jazida, é que a concessionária poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;

VI – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar a marcha dos trabalhos;

VII – Tôda a prata extraída deverá ser cedida ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país, pela cotação oficial de Londres.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.