DECRETO N. 24.221 – DE 10 DE MAIO DE 1934
Proíbe o comissionamento de sub-tenentes e sargentos em oficiais do Exército ativo e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Os inconvenientes que acarretam ao Exército é à Nação os comissionamentos, onde, além de tudo, a seleção nem sempre é a mais justa, dadas as circunstâncias anormais em que se processam;
Que o Govêrno cabe providenciar nos comissionamentos os casos prudentes e indispensáveis;
Que as praças exercendo funções de oficiais assumem nessa premência maiores responsabilidades e prestam serviços valiosos que exigem remuneração condigna;
Que os atuais segundos tenentes comissionados do Exército prestaram reais serviços na manutenção da ordem dentro do país;
Que a impossibilidade de acesso nos quadros da ativa daqueles que não se habilitarem, por qualquer motivo, com os cursos das escolas militares, não exclue o acesso na reserva nemo direito a, novas vantagens:
Resolve, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Ficam proibidos os comissionamentos de sub-tenentes e sargentos em oficiais no Exército ativo.
Parágrafo único. Os comissionados feitos sob qualquer pretexto anulam-se por si, cabendo a seus autores, além do mais, a responsabilidade das despesas decorrentes.
Art. 2º Os sub-tenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos que exercerem em campanha funções de oficiais receberão os vencimentos e vantagens do posto de 2º tenente e usarão um distintivo especial.
Art. 3º Os atuais sargentos comissionados em segundos, tenentes são confirmados desde já para a 1º classe da reserva de primeira linha e convocados para o serviço do Exército ativo, mas devem se licenciados nos seguintes casos:
a) a pedido do próprio oficial;
b) incapacidade física contraída em serviço ou não;
c) incapacidade moral decidida em conselho de disciplina sem prejuízo do processo especial para a responsabilidade e demissão;
d) por sentença passada em julgado, a mais de um ano de prisão nos fôros civil e militar;
e) incapacidade profissional apurada por um conselho de oficiais superiores e capitães, em número de cinco, nomeados pelo comandante da região ou circunscrição a pedido do comandante da unidade ou Serviço – conselhos cujos autos acompanharão a proposta de licenciamento a ser feita pelos comandantes de regiões ou circunscrição;
f) motivo de nomeação para função pública civil, caso em que contará o tempo de serviço militar;
g) reforma do serviço ativo.
§ 1º Salvo os casos de incapacidade física adquirida em serviço, que conserva todas as vantagens da ativa, e os das alíneas c, d, f e g, deste artigo, o licenciamento dos convocados com mais de 10 anos de praça será concedido sempre com tantas vigésimas quintas partes do sôldo de segundo tenente quantos forem os anos de efetivo serviço,
§ 2º Cabe-lhes a vantagem de dois por cento sôbre o sôldo por ano que exceder a quinze anos de praça.
§ 3º São-lhes aplicáveis as disposições sobre reforma meio sôldo e montepio que atingem aos segundos tenentes do Exército ativo.
Art. 4º Aos atuais comissionados assiste o direito de transferência para o Exército ativo uma vez que se habilite para o primeiro posto nas Escolas Militares. Para a matrícula nas Escolas, êles devem satisfazer todas as exigências dos regulamentos, com exceção da idade, que irá até 35 anos para os cursos de combatentes e 40 para os de Serviços.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.