DECRETO N. 24.222 – DE 10 de MAIO DE 1934
Altera disposições do decreto n. 24.077, de 3 de abril de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930, resolve:
Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos será dirigido por um presidente, na forma do § 1º do art. 73 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, assistido por um Conselho Administrativo, composto de oito membros, de nacionalidade brasileira, sendo quatro representantes das emprêsas e quatro dos associados do Instituto.
§ 1º Só poderão representar as emprêsas os seus diretores ou principais administradores sendo escolhidos pela forma estabelecida no art. 84, e seus parágrafos, do decreto n. 22.872, de 29 de junho do 1933.
§ 2º Os representantes dos associados serão eleitos, em votação secreta, por uma convenção, composta dos sindicatos ou associações de classe a que estejam filiados, constituídos exclusivamente por associados do Instituto, ou, na falta dessas organizações, de delegados diretamente escolhidos por eleição dos associados.
§ 3º A convenção dos delegados será presidida por um presidente do Conselho Nacional do Trabalho, designado pelo respectivo presidente, e se reunirá, de dois em dois anos, na capital da República, na segunda quinzena de setembro, realizando-se a posse na primeira quinzena de janeiro.
§ 4º Por ocasião da eleição dos membros do Conselho Administrativo, serão igualmente eleitos os suplentes – quatro representantes das emprêsas e quatro dos associados, – os quais, nos casos de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de vacância, substituirão os efetivos, mediante convocação do presidente.
Art. 2º O Conselho Administrativo terá o mandato de dois anos, podendo ser reeleito, e terá as atribuições constantes do art. 77 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
§ 1º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinàriamente, quatro vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, feita a convocação pelo seu presidente ou, na falta dêste, pela. maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Administrativo não poderá deliberar com a presença de menos de cinco membros, inclusive o presidente, devendo nêste número incluir-se dois representantes dos associados e dois das emprêsas.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo, exceto o presidente do Instituto, perceberão 100$000 (cem mil réis) de cada sessão, por sua presença nas reuniões ordinárias, a título de representação, não sendo remuneradas as extraordinárias.
Art. 3º Ao presidente compete:
a) representar o Instituto em Juízo ou fora dêle;
b) presidir o Conselho Administrativo, podendo tomar parte nas suas deliberações, em que terá voto de qualidade;
c) dirigir o serviço do Instituto na forma do seu regimento interno;
d) nomear os funcionários do quadro, organizado com autorização do Conselho Administrativo, depois de aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho, e dar-lhes posse.
Art. 4º Na eleição dos delegados à, convenção de que trata o § 2º do art. 1º, como na dos membros do Conselho Administrativo, serão observadas as disposições do art. 86, e seus parágrafos, e do art. 88 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
Art. 5º Os serviços do instituto, subordinados ao presidente, por intermédio de um superintendente, serão desempenhados por uma secretaria, uma contadoria, uma tesouraria, uma secção de estatística, atuariado, uma consultoria, uma secção de assistência, uma secção de acidentes e uma carteira de empréstimos.
Parágrafo único. A Carteira de Empréstimos, o serviço de fiscalização e o Almoxarifado ficam subordinados à Contadoria.
Art. 6º Nenhum contrato de arrendamento de imóveis pertencentes ao Instituto ou de locação de prédios necessários ao funcionamento dos seus serviços, nem contrato superior a três anos, será feito sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de nulidade.
Art. 7º Todos os serviços de assistência médica cirúrgico hospitalar previstos na lei de acidentes do trabalho, a cargo do Instituto em virtude das disposições dos arts. 29 e 41 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, modificado o primeiro pelo decreto n. 22.992, de 26 de julho do mesmo ano, serão prestados diretamente pela Secção de Acidentes na sede do Instituto, suas delegacias e agências, mantida faculdade do art. 38, do citado decreto n. 22.872.
Art. 8º Verificada a hipótese do art. 97, parágrafo único do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, compete a Procuradoria do Instituto promover perante a Justiça Federal a cobrança das contribuições em atrazo, bem como a das multas impostas por infração do disposto no aludido decreto n. 22.872, e no de n. 22.992, de 26 de julho de 1933.
Art. 9º São associados obrigatórios do Instituto os seus funcionários, pagando as contribuições das alíneas a, d e f, do art. 11 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
Art. 10. Serão aposentados, mediante exame de sanidade comprovador da impossibilidade do exercício da respectiva profissão, os associados que contarem mais de 60 anos de idade e de 30 anos de serviço em uma ou mais de uma emprêsa compreendida no decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
§ 1º As aposentadorias nos têrmos dêste artigo serão concedidas a todos os associados, na base calculada pela forma do art. 67, e seus parágrafos, do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, modificado pelo decreto n. 22.992, de 26 de julho do mesmo ano, devendo as emprêsas enviar até 31 de dezembro do 1934, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, os nomes de todos os associados que estejam compreendidos neste artigo.
§ 2º As aposentadorias concedidas por fôrça do disposto neste artigo obrigam ao pagamento das contribuições atrazadas, na forma do § 5º do art. 68 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, tanto por parte dos associados como das emprêsas.
§ 3º As contribuições das emprêsas serão pagas em 20 (vinte) prestações mensais, a partir da data da concessão da aposentadoria.
§ 4º As contribuições dos associados serão pagas pela forma estabelecida nos §§ 5º e 7º do art. 68 do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933.
Art. 11. Em igualdade de condições terão preferência nas nomeações para o preenchimento dos lugares de funcionários do Instituto, os marítimos, filhos de marítimos e empregados das emprêsas de navegação devidamente sindicalizados.
Art. 12. Para o efeito da verificação anual a que se refere o art. 19 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, as emprêsas enviarão ao Instituto, até 31 de março de cada ano, uma demonstração discriminada da sua renda bruta de fretes, passagens e outros serviços remunerados, acompanhada de cópia autêntica da conta da exploração, revogado o art. 13 do decreto n. 24.077, de 3 de abril de 1934.
Art. 13. O primeiro Conselho Administrativo será eleito e empossado dentro de quinze dias, a contar da data da publicação do presente decreto, dada a posse pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º A convenção de que trata o § 2º do art. 1º será composta de delegados de cada sindicato ou associação de classe com sede na capital da República, revalidado para êsse efeito o mandato que cada um conferiu aos delegados presentes à, primeira convenção, realizada em 1933.
§ 2º As emprêsas comunicarão os nomes dos seus representantes ao Conselho Nacional do Trabalho, em cuja eleição serão observadas as disposições do § 1º do art. 84 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, válidas para o mesmo efeito as comunicações a que se refere o § 2º do mesmo artigo, em poder do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 14. O presente decreto entrará, em vigor na data da sua publicação e será regulamentado dentro do prazo de 30 dias, contados da mesma data.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 10 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.