DECRETO N

DECRETO N. 21.250 – DE 15 DE MAIO DE 1934

 Autoriza, sem privilégio, Paulo Esteves Gurmendis a controlar a pesquiza de minério de prata, antimônio e níquel, na fazenda denominada Belém, de propriedade de Dona Marta de Oliveira Fontão Varzim e Argeu Fontão Varzim, situada no municipio e comarca de São João da Bôa Vista, no Estado de São Paulo

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados  Unidos do  Brasil, usando das atribuições que lhe  são  conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo  em vista  o art. 1º do decreto n.20.799, de 16 de dezembro de 1931  e os têrmo do decreto n. 23.936, de 27 de  fevereiro de, 1934;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Pauto Gurmendis a contratar a pesquiza de minérios de prata, antimônio e  niquel, na fazenda denominada "Belém", de propriedade de Dona Maria de  Oliveira Fontão Varzim  e Argeu Fontão Varzim, situada no município e comarca de São João da Bôa Vista, no  Estado de São  Paulo, mediante as seguintes condições:

I – O prazo para a realização do contrato é de seis meses contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro dêsse prazo, e para aprovação, certidão do mesmo, bem como um mapa, em téla e cópia, dos terrenos contratados, com a indicação  dos  afloramentos existentes uma  relação das áreas em hectares.     

Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos  documentos exigidos no item I do art. 1º um plano  de pesquisa dos minérios a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submetido a exame e aprovação;             

I – Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do  plano à que se refere êste artigo;

II – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatòriamente pesquizados e que foi revelada a existência de jázida, certidão esta que poderá ser dada sòmente depois do exame e aprovação do relatório circunstánciado de pesquizas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricutura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da aprovação do plano a que se refere o art. 2º dêste decreto, – é que o concessionário poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;

III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir si o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;

IV – Do total dos minérios extraídos nos trabalhos de pesquiza, o concessionário poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas de cada um dos mencionados minérios, para os fins de análises, estudos de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários;

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.