DECRETO N. 24.256 – DE 16 DE MAIO DE 1934
Amplia as disposições do decreto n. 21.541, de 16 de junho de 1932, que instituiu a Caixa de Construções de Casas, no Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
– que o Estado perante a doutrina hodierna que regula sua função, tem o dever de interessar-se pela conservação e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em geral;
– que esse dever lhe toca de mais perto quando se trata de seus servidores, que constituem núcleos sociais importantes e merecedores de amparo em legislação especial;
– que a instabilidade a que está sujeito o pessoal do Ministério da Guerra não permite a cada chefe de família cuidar do problema econômico- social, com o desvelo que a questão merece;
– que a família é a pedra ângular da sociedade e que o bem estar da mesma é fundamento sólido de qualquer organização social;
Resolve, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º A Caixa de Construções de Casas, instituída pelo decreto n. 21.541, de 16 de junho de 1932, terá por objetivo o seguinte:
a) financiar a construção de casas para residência do pessoal pertencente ao Ministério da Guerra, mediante pagamento de aluguel;
b) fazer emprestimos no mesmo pessoal, para construções, aquisições ou liquidações de hipotécas de casas, destinadas á moradia da respectiva familia.
§ 1º A modalidade de que trata a alínea a dêste artigo obedecerá ao que já se acha estabelecido no decreto número 21.541, acima citado.
§ 2º A segunda modalidade, a que alude a alínea b. reger-se-á pelas disposições do presente decreto.
Art. 2º Os recursos para o movimento da Caixa, na parte referente ao disposto na alínea b do artigo anterior, serão assim obtidos:
I, Contribuição inicial de 100$000, a título de jóia, por parte de cada pessoa, que deseja participar dos serviços da Caixa:
II, entrada de 10 % no mínimo, sôbre o valor do empréstimo pretendido:
III, adiantamento, por conta dos fundos geridos pelo Conselho Superior de Economias da Guerra, para indenização no prazo que for estabelecido por êsse Conselho:
IV, auxílios e doações, de caracter oficial ou particular;
V, receitas e saldos diversos inerentes ao funcionamento da Caixa.
§ 1º A contribuição inicial, prevista no item I dêste artigo, poderá ser integralizada em prestações mensais de 25$000, no mínimo.
§ 2º A entrada de 10 % estabelecida no item II, começará depois de integralizada a contribuição de 100$000 e será coberta em prestações mensais de 0,1%, no mínimo, sôbre o valor do empréstimo pretendido.
§ 3º Os contribuintes da Caixa, que possuirem terrenos de valor correspondente a 10% ou mais do empréstimo pretendido e nêles desejarem construir casas para moradia, ficarão dispensados da entrada de que cogita o item II dêste artigo.
§ 4º Esses terrenos serão avaliados por peritos designados dos pela diretoria da Caixa.
Art. 3º Sôbre o total emprestado pela Caixa, depois de deduzida a quantia já pertencente ao contribuinte na ocasião de assinatura do respectivo contrato, será cobrada a taxa de 10% a título de despesas diversas e constituição do fundo
Art. 4º Os empréstimos serão amortizados á razão mínima de 0,5 % ao mês e no prazo máximo de 200 meses, incluidas nas prestações a parte relativa á taxa de 10% para despesas diversas e constituição do fundo de reserva.
Art. 5º Os descontos para contribuição inicial de 100$000, entrada de 10 % seguro de vida, amortizações dos empréstimos e taxa de despesas diversas e constituição do fundo de reserva serão feitos por meio de consignações nas folhas de vencimentos dos interessados.
Parágrafo único. As consignações para amortização dos empréstimos e3 pagamento da taxa de 10 % começarão a ser descontadas descontadas 30 dias depois de entregue a chave da casa ao cosignante .
Art. 6º A importância máxima do empréstimo não ecederá 30 vezes os vencimentos mensais do consignante.
Art. 7º No primeiro ano de funcionamento da Caixa, serão distribuídos empréstimos no valor de 1.500:000$000, lio máximo, em cada trimestre.
§ 1º A distribuição será feita entre os consignantes que já tiverem entrado com os 10 % a que se refere o item II do art. 2º, e na ordem decrescente do número de pontos apurados a favor de cada um.
§ 2º A apuração dos pontos se fará de acôrdo com o número de dias decorridos, desde a data do pagamento de cada prestação até a da distribuição do empréstimo.
§ 3º No caso de empate, na verificação dos pontos, a distribuição do empréstimo caberá ao consignante de inscrição mais antiga na Caixa.
Art. 8º As construções ou aquisições de casas serão tratadas diretamente pelo interessado ou seu representante legitimo, com assistência técnica e administrativa da diretoria da Caixa.
Art. 9º Para zelar pelo bom funcionamento da Caixa, sem qualquer ônus para o Tesouro Nacional, são previstos as seguintes órgãos :
Conselho Superior de Economia da Guerra, para superintendência geral;
Conselho Administrativo da Caixa de Construções de Casas, para direção e fiscalização imediatas.
Gerência, para execução dos trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa,
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo ministro da Guerra e poderão ser oficiais em serviço ativo, da reserva ou reformados.
§ 2º O pessoal da gerência será nomeado pelo diretor geral da Caixa e presidente do Conselho Administrativo.
§ 3º Os vencimentos constarão de tabela apensa ao regulamento que fôr baixado.
Art. 10 Além de outras obrigações especificadas na regulamentação do presente decreto, o gerente deverá apresentar ao Conselho Administrativo, até o décimo dia de cada mês, o balanço financeiro e o balanço patrimonial da Caixa, atinentes ao movimento no mês anterior.
Parágrafo único. No primeiro figurarão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo respectivo; no segundo será mencionado o valor de todo o ativo e passivo da Caixa, de modo a ficar bem conhecido o saldo ou deficit patrimonial, no fim de cada mês.
Art. 11. A diretoria da Caixa fará, com uma companhia idônea, seguro de vida para cada contribuinte, com o fim de garantir, pelo menos, o pagamento de metade da casa, ao falecer o chefe de familia.
Art. 12 A casa adquirida com os recursos da Caixa Constituirá bem de familia.
Art. 13 A Caixa de Construções de Casas gosará de todos os favores c isenções de sêlos, o e impostos concedidos ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos.
Art. 14 O presente decreto será regulamentado pelo ministro da Guerra e entrará em vigôr a 1 de julho dêste ano.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.