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DECRETO N. 24.288 – DE 24 DE MAIO DE 1934
Aprova e manda executar o regulamento para as Capitanias dos Portos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento, que a êste acompanha. assinado pelo vice-almirante Protégenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para as Capitanias de Portos da República.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1934, 113º de Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento das Capitanias de Portos, a que se refere o decreto n. 24.288, de 24 de maio de 1934
Das Capitanias de Portos
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DAS CAPITANIAS
Art. 1º Ao Ministério da Marinha compete a superintendência dos serviços referentes à Marinha Mercante, vias navegáreis federais, de acôrdo com as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º do decreto n. 20.981, de 20 de janeiro de 1932.
Art. 2º Para tal fim, o território nacional é dividido em circunscrições, cujos limites correspondem aos Estados da União, assim se considerando o território do Acre.
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro formará, com o Distrito Federal, uma só circunscrição.
Art. 3º Em cada circunscrição funcionará uma repartirão denominada Capitania de Portos, diretamente subordinada à Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 4º As Capitanias de Portos, dentro dos limites das respectivas circunscrições, compete. a superintendência dos serviços referentes à Marinha Mercante o vias navegaveis federais atribuídas à, Diretoria da Marinha Mercante pela amigo 4º do seu regulamento, assim discriminados:
1, registro de embarcações;
2, matrícula do pessoal marítimo;
3; socorros maritmos;
4, praticagem;
5, policia naval;
6,. reserva naval;
7, fiscalização técnica da construção naval,
Art. 5º Dentro dos limites de cada circunscrição, funcionarão repartição denominadas "Delegacias", "Agências", "Capatazias” e 'Sub-capatazias", em número sufficiente para atender às exigências do serviço.
Art. 6º As Delegacias, Agências, Capatazias e Sub-capatazias do cada circunscrição exercerão suas atribuições dentro de zonas cujos limites fôrem fixados pelos capitães de Portos e aprovados pela Directoria da Marinha Mercante.
Art. 7º O Governo Federal poderá criar ou suprimir Delegacias e Agências, desde que tal seja proposto pelo director geral da Marinha Mercante ao ministro da Marinha.
Parágrafo único. Tal proposta será acompanhada de exposição que justifique a criação ou supressão de tais repartições.
Art. 8º Não havendo alteração de verbas orçamentárias, poderá a Diretoria da Marinha Mercante criar ou suprimir Capatazias e Sub-capatazias, desde que a medida seja proposta pela respectiva Capitania de Portos.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO DAS CAPITANIAS
Art. 9º As Capitanias de Portos terão suas sedes instaladas nos portos de maior importância, das respectivas circunscrições.
§ 1º As Delegacias e Agências terão suas sedes instaladas nos portos, cuja importância, justifique a existência de tais repartições nas respectivas circunscrições.
§ 2º As Caputazias e Sub-capatazias terão na sedes instaladas nos portos do litoral, cuja importância justifique a existência das mesmas, nas respectivas circunscrições.
Art. 10. As Delegacias e Agêncías são diretamente subordinadas às Capitanias de Portos em cuja circunscrição tenham sede.
Art. 11. As Capatazias são diretamente subordinadas às Capitanias, Delegacias ou Agências de respectiva circunscrição, consoante estabelecer a Directoria da Marinha Mercante, em vista da conveniência do serviço.
Art. 12. As Sub-capatazias são diretamente subordinadas às Capatazias dentro de cuja zona tenham sede.
CAPÍTULO III
DA JURISDIÇÃO DAS CAPITANIAS
Art. 13. Estão sob a jurisdição das Capitanias de Portos, com as exceções previstas no art. 4º dêste regulamento, no art. 1º, §§ 2º a 7º e alíneas do decreto n. 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e no decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1933, todo o pessoal e todo o material direta ou indiretamente empregados na Marinha Mercante.
Art. 14. Tais atribuições são exercidas em águas do domínio marítimo, fluvial e lacustre da União Federal, dentro da jurisdição traçada no artigo anterior, sem prejuízo da ação cometida, legalmente, a quaisquer outras autoridades federais, estaduais ou municipais.
Art.15. Nos pontos do território nacional em que, sejam aplicaveis as disposições dêste regulamento e onde não existam Capitanias de Portos ou repartições delas dependentes, todas as, atribuições a elas conferidas pelas exercidas pelas repartições federais subordinadas ao Ministério da Fazenda.
Art. 16. Nos paises estrangeiros, todas as funções e atribuições conferidas às Capitanias de Portos por este regulamento são exercidas pelas autoridades consulares brasileiras.
Art. 17. O domínio marítimo da União Federal compete todas as águas do mar que banham o litoral do pais, dentro dos limites dos mares territoriais.
Parágrafo único. São mares territoriais brasileiros as águas marítimas que estiverem compreendidas dentro das linhas de 3 milhas a partir do litoral, medidas para fora, no sentido perpendicular à costa, deste o cabo Orange, na fós do rio Oiapoque o até a fós do arrôio Chuí, no Estado do Rio de Grande do Sul.
Art. 18. Nos portos, golfos, baías, enseadas etc, cujas barras ou entradas tenham menos de 10 milhas de largura, a distância de 3 milhas a que se refere parágrafo anterior, contada para fora do alinhamento que unia as pontas mais salientes que forma êsses portos, golfos, baías, enseadas, etc., como se tais acidentes não existissem.
Parágrafo único. Nos portos, golfos baias, enseadas etc., cuja barra ou entrada tenham mais de 10 milhas de largura, a distância de 3 milhas será medida pela forma estabelecida no § do art. 17.
Art. 19. O domínio fluvial da União Federal compreende:
a) os rios que têm suas nascentes em paises confinantes com o Brasil na parte em que correr em território nacional;
b) os rios que nascendo no Brasil se dirigem a países também confinantes, ùnicamente na parte em que correm em território nacional;
c) os rios que servem de linha divisoria entre o Brasil e países vizinhos, respeitadas as cláusulas estipuladas em tratados internacionais;
d) os rios que atravessando dois ou mais Estados Brasil ou qua banhando um só Estado estejam abertos à navegação estrangeira;
e) os rios que servem de linha divisória entre dois ou mais Estados do Brasil;
f) os rios navegáveis compreendidos no plano geral da viação do Brasil;
g) os rios que futuramente forem, por decreto legislativo, considerados vias de comunicação de utilidade nacional, por satisfazerem a interesses de ordem política ou administrativa;
h) os rios em que, por acôrdo com o Estado a que pertencerem, a União Federal estabelecer ou auxiliar navegação própria ou subvencionada;
i) os rios existentes no território nacional, indipensaveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares.
Art. 20. O domínio lacustre da União Federal compreende as lagôas e lagunas que tenham comunicação periódica ou permanente com o mar e os lagos e lagôas que banhem mais de um Estado do Brasil ou que banhem o Brasil e outras nações confinantes.
Art. 21. Sôbre as águas fluviais e lacustres, do domínio dos Estados e Municípios, as Capitanias de Portos exercerão sua ação fisalizadora desde que estejam em jogo quaisquer dos interesses ou finalidades subordinados à sua jurisdição.
Art. 22. O limite que separa as águas marítimas das águas fluviais é o logar do estuário onde, nas mares de águas vivas equinociais, cessa a influência das marés.
Art. 23. O limite que separa as águas marítimas das águas lacustres é o logar por onde passar o alinhamento resultante do prologamento das margens, do lago ou lagôa através o leito do canal de comunicação com o mar.
Art. 24. O limite que separa as águas fluviais das águas lacustres é indicado pelo ponto em que o rio ou riacho perde as suas características para adquirir as de lago, lagôa ou laguna.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CAPITANIAS
Art. 25. AS Capitanias de Portos, de acôrdo com a importância militar, intensidade da navegação mercante, extensão da respetiva circunscrição e renda anual, são classificadas, do seguinte modo:
Classe especial.
Primeira classe.
Segunda classe.
Terceira classe.
Art. 26. É de “classe especial”, Capitania dos Portos à Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º São de primeira classe as Capitanias dos Portos dos Estados do Amazonas, Pará, Pernambuco, Baía, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 2º São de segunda classe as Capitanias Portos dos Estados do Maranhão, Ceará, Espírito-Santo e Mato Grosso.
§ 3º São de terceira classe as Capitanias dos Portos dos Estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagôas, Sergipe. Paraná, Minas Gerais, Goaiz a Território do Acre.
Art. 27. As Delegacias, de acôrdo com a importância militar, intensidade da navegação mercante e extensão das respectivas zonas, são classificadas do seguinte modo:
Primeira classe.
Segunda Classe.
§ 1º A Delegacia de Pôrto alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de primeira classe.
§ 2º Todas as demais delegacias já existentes são de segunda classe.
Art. 28. O Govêrno Federal poderá elevar ou baixar de classe as Capitanias e Delegacias já classificadas neste Capítulo, desde que tal medida seja proposta pelo diretor geral da Marinha Mercante ao Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Essa proposta será acompanhada de elementos estatísticos que a justifiquem de acôrdo com o seguinte critério:
a) para os casos de elevação de classe, é necessário que os dados estatísticos comprovem que a Capitania, cuja classificação se pretende elevar, teve, durante um trienio, movimento maior do que aquelas a cuja classe pertence e pelo menos igual ao daquela de menor movimento na classe imediatamente superior;
b) para o caso inverso, é necessário que os dados estatísticos comprovem que a Capitania de Portos, cuja classificação se pretende baixar, teve, durante um triênio, movimento igual ou menor ao daquela de maior movimento na classe imedialamente inferior.
Art. 29. Constituirão elementos para alterar a classificação estabelecida para as Capitanias de Portos, e Delegacias os seguintes dados:
a) importãncia militar da circunscrição ou zona;
b) importância militar da põrto onde a Capitania ou Delegacia tem séde;
c) extensão da circunscrição ou zona;
d) intensidade da navegação mercante, expressa pelos seguintes dados estatísticos:
I – Embarcações registradas no triênio;
II – Embarcações registadas anteriormente do triênio;
III – Embarcações arroladas no triênio;
IV – Embarcações arroladas anteriormente ao triênio;
V – Pessoal matriculado no triênio;
VI – Pessoal matriculado anteriormente ao triênio;
VII – Manda oridinaria no (ILEGIVEL), róis de equipagem, alugueis de rebogadores, etc, não incluindo qualquer nesta renda qualquer importâncias provenientes de multas, depósitos ou outros que não decorram da atividade normal de tais repartições;
IX – Número de repartições subordinanadas,
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CAPTANIAS
Art. 30. As Capitanias de Portos, de acordo com a competência que lhes é conferida pelo art. 4º dêste regulamento, tem as seguintes atribuições:
a) inscrição marítima de todo o pessoal empregado na vida do mar;
b) inscrição marítima de todo o pessoal empregado na estiva, oficinas navais, estaleiros e carreiras;
c) inscrirão marítima (registro e arrolamento) de todas as embarcações;
f) socorro marítimo;
e) praticarem;
f) policia naval;
g) reserva naval;
l) fiscalização técnica da construção naval;
i) obtenção e organização de informações, visando o preparo da Marinha para a guerra, de acôrdo com as instruções do Citado Maior da Armada;
j) todas as demais funções que lhes são ou forem taxativamente conferidas por outras leis federais, além daquelas a cuja observância normalte obrigadas como repartições públicas federais.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DAS CAPITANIAS
Art. 31. As Capitanias de Portos serão dirigidas por oficiais da ativa, da Marinha de Guerra a Nacional, e terão a seu serviço o pessoal constante dos respectivos quadros.
Art. 32. As Delegacias serão dirigidas por oficiais da ativa, da Marinha de Guerra Nacional, e terão a seu serviço a pessoal constante dos respectivos quadros.
Art. 33. As Agências serão dirigidas por terceiros escriturários e terão a seu serviço o pessoal constante dos respectivos quadros.
Art. 34. As funções de patrões, maquinistas, motoristas, foguistas, carvaeiros e remadores de primeira ou segunda classe poderão ser exercidas por pessoal militar, sem que disso resulte qualquer prejuízo aos direitos porventura conferidos áqueles, cuja promoção ou investidura for garantida por regulamento.
Do capitão de Portos
Art. 35. O capitão de Portos exerce completa autoridade Militar e administrativa sobre o pessoal militar e civil a serviço da respectiva Capitania e repartições delas dependentes.
Art. 36. Ao capitão de Portos compete:
a) superintender os serviços das Capitanias e repartições delas dependentes;
b) corresponder-se diretamente em todas as antoridades federais, estaduais e municipais, da respectiva circunscrição:
e) inspecionar ou fazer inspecionar, pelo menos duas vezes por ano, as repartições subordinadas à respectiva Capitania.
d) executar e fazer executar as ordens do diretor geral da Marinha Mercante;
e) conceder ao pessoal a serviço da respectiva Capitania as férias regulamentares;
f) propor a fixação ou limites das zonas das Delegacias e agências subordinadas à respectiva Capitania;
g) propor a designação de capatazes e sub-capatazes;
h) obter e organizar informações visando o preparo da Marinha para a guerra, de acôrdo com as instruções do Estado Maior da Armada;
i) assinar os têrmos de abertura e encerramento de todos os livros da repartição, ou outros, sujeitos a tal formalidade;
j) dar delegação para rubricar as fôlhas dos livros da repartição, ou outros, sujeitos a tal formalidade;
k) autenticar, com sua rubrica todos os documentos sujeitos a tal formalidade;
l) impor as multas cominadas por êste regulamento;
m) requisitar o auxílio das autoridades civis e militares federais, estaduais ou municipais para manter a execução das disposições contidas neste regulamento;
n) apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, circunstanciado relalório dos serviços executados no ano anterior, sugerindo medidas capazes de sanar as dificuldades encontradas na execução dêste regulamento;
o) ministrar às autoridades judiciárias as informações que lhe forem requisitadas;
p) mandar autuar o processo, nos casos de desobediência às sua ordens ou desacato a qualquer autoridade da Capitania, de todo e qualquer indivíduo passível de tal processo, que deverá ser encaminhado à autoridade judiciária competente;
q) delegar a seus subordinados o exercício de quaisquer das atribuições que a seu juízo, possam ser delegadas a outrem;
r) escalar o pessoal que deve permanecer na repartição além das horas do expediente normal;
s) acumular, quando necessário, o exercício de sua função com as de outras funções militares compatível com o seu pôsto;
t) exercer todas as funções e desempenhar-se de todas as obrigações conferidas por outras leis federais existentes ou que venham a existir desde que as mesmas sejam compativeis com o exercício do seu cargo;
u) mandar proceder a inquérito administrativo sempre que as circunstâncias o exijam e mandar autuar e processar todos os casos de infração a dispositivos do presente regulamento;
v) convocar e presidir o Conselho de compras, quando lhe competir;
x) conceder, gratuitamente, licença especial a todos aqueles que, no desempenho de cargo público sejam obrigados a embarcar em quaisquer embarcações para desenpenhar as funções que lhes forem atribuidas pelas leis e regulamentos em vigor.
§ 1º Compete mais aos capitães dos Portos superintender e fiscalizar os demais serviços previstos em capítulos especiais do presente regulamento na conformidade das atribuições que lhe são conferidas pelo mesmo.
§ 2º O oficial nomeado para exercer o cargo de capitão de Portos ou delegado de Capitania deverá apresentar-se, antes de seguir para exercer a comissão à Diretoria do Pessoal, à Diretoria de Marinha Mercante, à Diretoria de Navegação e ao Estado Maior da Armada (Divisão de Planos), afim de receber instruções.
§ 3º Aos capitães de Portos e delegados competem ainda as atribuições de delegados do Estado Maior da Armada, para os fins da letra i do art. 30, correspondendo-se, para isso, diretamente com o chefe do Estado Maior da Armada, de quem receberão instruções.
§ 4º Haverá nas Capitanias e Delegacias arquivo especial secreto, destinado, exclusivamente, aos assuntos que se relacionem com o Estado Maior da Armada, e onde serão conservados, devidamente catalogados, de acôrdo com as instruções para tal fim recebidas o confeccionadas pelo Estado Maior da Armada, cópias de todas as informações prestadas em boletins, ofícios, telegramas, etc., ao mesmo Estado Maior da Armada correspondência trocada com êsse Departamento e instruções e cifras deles emanadas.
Do ajudante:
Art. 37. O ajudante é o substituto legal do capitão de Portos e seu imediato auxiliar.
Art. 38. Ao ajudante compete:
a) ordenar, fiscalizar e inspeccionar a carga de todos os responsáveis por bens da Fazenda Nacional;
b) fiscalizar e inspeccionar a conservação e limpeza do edifício em que funciona a Capitania, seu mobiliário e equipamento;
c) detalhar o serviço de rondas do pessoal e embarcações da Capitania;
d) auxiliar o capitão dos Portos no desempenho das funções que lhe são atribuídas por êste regulamento, cumprindo e fazendo cumprir todas as suas ordens;
d) manter a ordem no recinto da Capitania e a disciplina de seu pessoal;
f) rondar os ancoradouros a qualquer hora, conforme a necessidade dos serviços e o movimento do pôrto;
g) pernoitar na repartição, sempre que for necessário;
h) dirigir os serviços de socorros que a Capitania tiver que prestar;
i) proceder aos inquéritos administrativos, quando lhe fôr ordenado pelo capitão de Portos;
j) dar posse aos funcionários civis a serviço da Capitania, depois de aposto o “cumpra-se," pelo capitão de Portos, nos decretos de nomeação:
k) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo capitão de Portos;
l) permanecer na sede da repartição durante as horas de expediente sempre que o capitão de Portos estiver ausente.
Dos delegados:
Art. 39. Aos delegados compete exercer, dentro dos limites das zonas que forem fixadas para as respectivas Delegacias, todas as atribuições conferidas por êste regulamento aos capitães de Porto, a quem estão diretamente subordinados
Dos oficiais de máquinas:
Art. 40. Aos oficiais de máquinas compete:
a) a função de perito de máquinas nas comissões de vistorias;
b) a Conservação das máquinas, caldeiras e demais aparelhos e motores das embarcações a serviço das Capitanias e requisitar o material necessário à sua conservação;
c) comunicar ao ajudante o estado de eficiência do material referido no item anterior, as medidas que tiver adotado e as que devam ser adotadas para conservação de tal objetivo.
Do patrão-mór:
Art. 41. Ao padão-mór compete:
a) substituir o ajudante e, eventualmente, o capitão de Portos, em seus impedimentos, quando no local em que tenha sede da Capitania não houver oficial da ativa do "QO" da Marinha de Guerra Nacional para assumir, legalmente, o exercício das funções acima referidas;
b) encarregar-se da direção e conservação das embarcações e do material da Capitania destinado ao serviço do pôrto, socorros e balizamento, material êsse que ficará sob sua guarda e que constituirá carga própria feita por inventário, de acôrdo com as disposições vigentes;
c) fazer os pedidos de mantimentos para as rações de pessoal municiado e de sobressalente para o serviço da Capitania;
d) quando não houver depositário especial, ter sob sua guarda os materiais e embarcações conservados em custódia pela Capitania, mediante carga própria feita por inventário;
e) ter sob sua guarda, devidamente inventariados, o mobiliário e o material existentes nas partes destinadas à residência do pessoal a serviço da Capitania;
f) dirigir todos os trabalhos da arte de marinheiro, que tiverem de ser executados pela Capitania;
g) prestar socorro dentro ou fora do pôrto, às embarcações;
h) fazer, dentro do pôrto, no ancouradouro próprio, as amarrações fixas para as embarcações de guerra nacional e quaisquer outras ordenadas pelo capitão de Portos;
i) ter sempre prontas as embarcações da Capitania o safos e claro os aparelhos do serviço marítimo e de socorro;
j) percorrer os diversos ancouradouros para inspeccionar, como responsável imediato, as amarrações das embarcações fundadas, as bolas, balizas, dando parte do que verificar do anormal ajudante;
k) tão, sob sua imediata direção, o pessoal marítimo a serviço da Capitania;
Art. 42. A escrituração do patrimônio será feito de acôrdo com o regulamento do serviço da Fazenda da Armada.
Art. 43. O padrão-mór, nos seus impedimentos, será substituído pelo padrão mais antigo.
Do secretário:
Art. 44. O secretário que exercerá tambem as funções de tesoreiro é responsavel pelos dinheiros arrecadados pela Capitania e pela bôa ordem e regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa.
Art. 45. Compete ao secretário:
a) prestar todos os esclarecimentos necessários ao perfeito cumprimento da função do ajudante, no que concerne à fiscalização da carga dos responsáveis (art. 38);
b) ter, sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo e todo material para o expediente da Capitania;
c) servir de escrivão nos inquéritos abertos pela Capitania;
d) processar os inquéritos procedidos na Capitania e tomar por têrmo os recursos interpostos pelas partes;
e) informar, redigir, conferir e encaminhar toda correspondência oficial da Capitania e, em geral, todos os atos expedidos pela secretaria;
f) lavra têrmo em livros ou fora dêles e fazê-los registrar;
g) assinar as certidões mandadas passar pelo capitão dos Portos;
h) verificar se os documentos que transitam pela Capitania estão devidamente selados e aos que estiverem isentos de selo, indicar o dispositivo legal que concede a isenção;
i) coligir dados estatísticos e informações necessários para o relatório do diretor geral da Marinha Mercante e concernentes: à inscrição do pessoal marítimo, ao registro e arrolamento de embarcações, a entradas e saídas de embarcações com discriminação da tonelagem de registro, tripulações e portos de procedência e destino, naufrágios, etc.;
j) propor ao capitão de Portos as providências conducentes ao melhor andamento do servirço da secretaria;
k) arrecadar a renda da Capitania e fazer entrega da respectiva importância, de acôrdo com a legislação em vigor;
l) confeccionar as folhas de pagamento do pessoal da Capitania;
m) efetuar o registro e arrolamento das embarcações nacionais e anotar todos os atos, contratos e onus referentes às mesmas;
n) efetuar a matrícula e inscrição do pessoal marítimo;
o) lavrar os têrmos de vistoria e expedir as certidões respectivas;
p) receber, conferir e despachar os róis de equipagem das embarcações entrada ou a sair;
q) expedir as licenças de embarcações e as de qualquer outra natureza que forem concedidas pelo capitão de Portos.
Dos Escriturários
art. 46. Aos escriturários cumpre auxiliar os trabalhos da repartição de acôrdo com as instruções que receberem do secretário.
Art. 47. Aos escriturários compete tambem servirem como escrivãos nos inqueritos aberto pela Capitania, nos têrmos dêste regulamento e passarem as certidões ordenadas pelo capitão dos Portos.
Art. 48. Aos primeiros escriturários compete substituirem o secretário em seus impedimentos.
§ 1º Nas delegacias de primeira classe os primeiros escriturários exercerão as funções de secretário e prestarão fiança de duzentos e cinquenta mil aréis (250$000) .
§ 2º Quando nas Capitanias os escriturários substituírem os secretários, por impedimento maior de 30 dias, deverão prestar fiança estipulada para o cargo de secretário.
Art. 49. O escriturário mais moderno exercerá tambem as funções inerentes às de oficial de justiça, efetuando as intimações que lhe forem ordenadas para a cobrança de multas por infração dêste regulamento, e ainda todas as diligências que tenham por objeto a fiscalização que compete à Capitania exercer, nos têrmos dêste regulamento.
Art. 50. Ao escriturário que se seguir em antiguidade ao mais moderno, sem prejuízo de suas funções, compete:
a) fazer o pedido e receber a verba para o asseio de casa e despesas miúdas da Capitania, prestando contas de acôrdo com os dispositivos vigentes;
b) zelar pela conservação e bôa guarda da mobília e de quaisquer outros obejetos das salas de expediente;
c) providenciar para que estejam sempre providas do material necessário as mesas dos funcionários;
d) receber, protocolar e expedir a correspondência;
e) fazer abrir a repartição nos dias de expediente, uma hora antes da marcada para o comêço dos trabalhos, e, extraordinàriamente, quando o ordenar o capitão dos Portos;
f) fazer os leilões de que for incubidos pelo capitão dos Portos.
Do pessoal marítimo a serviço das Capitanias:
Art. 51. Os patrões a serviço das Capitanias têm por especial incumbência zelarem pela conservação das embarcações que lhe forem confiadas e pela disciplina de seus tripulantes.
Art. 52. São, além disso, encarregados de rodarem os ancouradouros conforme o detalhe dêsse serviço organizado pelo ajudante, de quem receberão as necessárias instruções e podem ser empregados em quaisquer diligências ordenadas pelos capitães de Portos.
Art. 53. Os patrões devem ter carta de arráis e possuir as habilitações precisas para dirigirem as embarcações da Capitania, em qualquer expedição no interior do pôrto, podendo, nessa qualidade, ser chamados para fazerem parte da comissão de exame dos candidatos à, carta de arráis.
Art. 54. Os remadores para o serviço da Capitania devem ser indivíduos de profissão marítima, de preferência os que tiverem sido praças da Armada, com baixa por conclusão de tempo e bom comportamento.
Parágrafo único. Incumbe especialmente aos remadores terem as embarcações aprestadas e no maior estado de asseio e, bem assim, conservarem o seu aquartelamento e ranchos limpos e arejados.
Art. 55. O pessoal marítimo a serviço das Capitanias, por ocasião de incêndio ou qualquer sinistro no mar apresentar-se-á imediatamente, ao capitão de Portos:
Dos agentes:
Art. 56. Aos agentes de Capitania, como representantes do capitão de Portos, compete superintenderem e exercerem a polícia naval nas zonas para as quais forem nomeados, executando e fazendo executar as ordens do capitão dos Portos e as disposições dêste regulamento.
Art. 57. Comunicarão aos capitães de Porto quaisquer ocorrências ou alterações referentes a fáróis, boias, balizas e outras marcas que interessam à navegação, bem como, quaisquer construções, aterros ou obras que estejam sendo executadas em suas zonas sem o prenchimento da formalidade exigida na parte final do art. 121.
Art. 58. Os autos de infração e de apreensão serão lavrados pelos agentes, de conformidade com este regulamento, e enviados ao capitão de Portos, para julgamento.
Art. 59. O recebimento de multas será feito pelos agentes após decisão do capitão de Portos, exarada no auto de infração, mediante recibo do respectivo livro talão.
Art. 60. Os agentes comunicarão à Capitania todas as ocorrências atinentes a seu cargo;
Art. 61. Os agentes remeterão, trimestralmente, ao capitão de Porto, um relatório de todo o movimento da Agência, com indicações de medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único. Os agentes remeterão, mensalmente, ás Capitanias de Portos, acompanhadas do respectivo balancete de receita, as importâncias arrecadadas que serão carregadas aos secretários.
Art. 62. Os agentes são autorizados:
a) a expedirem cadernetas fazendo as respectivas inscrições marítimas;
b) a aporem os "vistos” regulamentares nas cadernetas;
c) a fazerem o arrolamento das embarcações;
d) a darem e renovarem as licenças anuais;
e) a inspeccionarem, auxiliados por peritos nomeados pelo capitão de Portos, as embarcações miúdas movidas a motor, até 45-HP, e a vela ou a remos empregadas no tráfego, na pesca ou na navegação fluvial que não possam ir ao pôrto, sede da Capitania ou Delegacia.
Dos capatazes e sub-capatazes:
Art. 63. Os capatazes e os sub-capatazes são os representantes das Capitanias ou das repartições delas dependentes, nas respectivas zonas.
Art. 64. Cmupre aos capatazes e sub-capatazes zelarem pelo fiel cumprimento do presente regulamento, especialmente no que concerne à matrícula de pessoal marítimo e arrolamento e registro de embarcações.
Art. 65. Os capatazes e sub-capatazes providenciarão para que aqueles que não puderem, pessoalmente, comparecer á sede da repartição de que dependem, possuam todos os documentos exigidos para matrícula do pessoal e arrolamento de embarcações, afim de remetê-los à, repartição competente ou de apresentá-los ao oficial que for ao pôrto, em visita de inspeção.
Art. 66. Os capatazes e sub-capatazes comunicarão à autoridade competente as ocorrências e alterações referentes a faróis, boias balizas e outras marcas que interessem à navegação, bem como quaisquer construções aterros ou obras sobre água que estejam sendo executadas em suas zonas sem o preenchimento da formalidade exigida na parte final do artigo 121.
Art. 67. Os capatazes e sub-capatazes se apressarão em dar conhecimento ás autoridades a que estiverem subordinados de todas as ocorrências atinentes a seus encargos, para que esta autoridade possa em tempo providenciar. Igualmente, darão conta das infrações cometidas, indicando a natureza e autoria delas, para serem punidos os infratores.
Dos funcionários civis:
Art. 68. Os funcionários civis a serviço das Capitanias Delegacias e Agencias são incumbidos exclusivamente de executar os trabalhos de expediente e outros compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 69. O serviço de expediente das repartições referidas no artigo anterior compete exclusivamente aos secretários e escriturários.
Art. 70. O serviço de limpeza arrumação e conservação dos edifícios, mobiliário e equipamentos das repartições acima referidas compete aos remadores e aos marinheiros nacionais que exercerem estas funções.
Art. 71. O pessoal civil a serviço das Capitanias e repartições delas dependentes tem seus direitos e deveres regulados pela legislação civil em vigor.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIDADE E SUBORDINAÇÃO DOS CAPITÃES DE PORTO, DELEGADOS, AGENTES, CAPATAZES E SUB-CAPATAZES
Art. 72. O capitão de Portos é, com relação às atribuições conferidas por êste regulamento, a maior autoridade administrativa da Marinha da respectiva circunscrição e está imediatamente subordinado ao diretor geral da Marinha Mercante.
Art. 73. O capitão de Portos é, também a maior autoridade militar naval quando, em sua circunscrição não houver outra de categoria superior em exercício de funções militares, de comando de fôrça ou de chefe de estabelecimento da Marinha de Guerra Nacional.
Art. 74. Os delegados e agentes são em suas zonas representantes diretos do capitão de Portos, a quem estão imediatamente subordinados
Art. 75. Os capatazes e sub-capatazes são, em suas zonas, representantes dirétos da autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.
CAPÍTULO VIII
DAS NOMEAÇÕES
Art. 76. Os cargos civis serão providos de acôrdo com a legislação vigente e por concurso na forma indicada pelas instruções baixadas e aprovadas pela Diretoria da Marinha Mercante e aprovadas pelo ministro da Marinha, sem prejuízo de direitos adquiridos pelo pessoal já existente, em qualquer situação.
Art. 77. A hierarquia dos funcionários civis das Capitanias e repartições delas dependentes é assim estabelecida:
Secretario;
1º escriturário;
2º escriturário;
3º escriturário.
Art. 78. Fica garantido aos funcionários civis, de que trata o art. 77, o acesso gradual e sucessivo na seguinte proporção: Um terço por merecimento e dois terços por antiguidade.
Art. 79. O merecimento será julgado por concurso de habilitação e provas de assiduidade, zêlo, competência funcional, honestidade, etc.
Art. 80. O pessoal marítimo das Capitanias e repartições delas dependentes terá garantido o acesso, de acôrdo com as formalidades estabelecidas no artigo anterior.
Art. 81. Os terceiros escriturários exercerão, em comissão, os lugares de agentes, de conformidade com o que prescreve êste regulamento, para o exercício desta função.
Parágrafo único. Os funcionários que atualmente exercem o cargo de agente passarão a denominar-se terceiros escriturários.
Art. 82. Nenhum secretário poderá assumir o respectivo cargo sem ter prestado as seguintes fianças:
Para a Capitania dos Portos do Distrito Federal o Estado do Rio de Janeiro................................... 2:000$000
Para as Capitanias de primeira classe.........................................................................................1:000$000
Para as Capitanias de segunda classe......................................................................................... 800$000
Para as Capitanias de terceira classe........................................................................................... 500$000
Parágrafo único. Essas fianças deverão ser depositadas, no Rio de Janeiro, na Diretoria de Fazenda da Marinha e, nos Estados, nas Delegacias Fiscais.
CAPÍTULO IX
DO PONTO
Art. 83. Os funcionários civis que servirem nas Capitanias ficarão sujeitos ao ponto.
Art. 84. Os funcionários civis que faltarem ao serviço sofrerão desconto nos vencimentos pela forma seguinte:
a) o que faltar, sem causa justificado, perderá o ordenado e a gratificação da função e não contará as faltas como tempo de serviço;
b) o que faltar, por motivo justificado, perderá sòmente a gratificação;
c) o que comparecer depois de encerrado o ponto, se não justificar a demora, incidirá nos casos do item a;
d) no mesmo caso da letra anterior incidirá todo o funcionário que se retirar do serviço, sem licença.
Art. 85. O secretário organizará, no último dia do mês, o resumo do ponto para a confecção da fôlha de pagamento.
CAPÍTULO X
DA DISCIPLINA E DAS PENALIDADES
Art. 86. O pessoal militar a serviço das Capitanias fica sujeito às penalidades e processo estabelecidos nos Códigos e regulamentos processuais militares, pelas faltas e delitos militares, pelas faltas e delitos que cometer.
Art. 87. O pessoal civil das Capitanias fica sujeito às disposições penais estabelecidas nas leis vigentes, pelos delitos que cometer no exercício de suas funções e às seguintes penalidades disciplinares:
a) advertência ou repreensão verbal, no gabinete do chefe da repartição;
b) repreensão por escrito;
c) suspensão por oito dias;
d) suspensão até trinta dias;
e) suspensão por mais de trinta dias;
f) demissão do cargo, mediante inquérito.
Art. 88. São competentes para aplicar penalidades disciplinares:
a) o ministro da Marinha;
b) o diretor geral da Marinha Mercante;
e) os capitães de Portos.
Parágrafo único. O capitão de Portos é competente para aplicar as penalidades disciplinares compreendidas nos item “a”, "b” e “c” do art. 87; a do item "d" será da alçada do diretor geral da Marinha Mercante; a do item "e" só poderá ser aplicada pelo ministro da Marinha, e a do item "f", de acôrdo com as disposições legais.
Art. 89. Todas as penalidades disciplinares, com exceção das verbais, serão lançadas nos assentamentos dos funcionários, bem como os louvores e elogios que merecerem das autoridades competentes.
Art. 90. A pena de suspensão importa na perda dos vencimentos ou parte dos vencimentos, de acôrdo com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único. A pena de suspensão será sempre comunicada à autoridade superior da que houver aplicado, com as circunstâncias que tenham ocorrido.
Art. 91. Haverá sempre recurso para autoridade superior, da pena cumprida por qualquer funcionário.
Art. 92. O funcionário deverá ser também suspenso do exercício de suas funções, nos seguintes casos:
a) cumprimento de sentença condenatória em processo criminal no foro civil ou militar;
b) prisão preventiva, anterior à formação do processo;
c) pronúncia em delito comum;
d) detenção pessoal decretada pelo juiz, federal ou local.
§ 1º No caso de suspensão como medida preventiva, o funcionário perderá a gratificação e no de pronúncia ficará privado da gratificação e da metade do ordenado até ser afinal condenado ou absolvido, devendo-se-lhe abonar, no caso de absolvição, a outra metade do ordenado que lhe deixou de ser paga.
§ 2º A condenação, por mais de dois anos ou por delito infamante, importará na demissão do cargo.
CAPITULO XI
DOS UNIFORMES
Art. 93. Em todos os atos de serviço, o pessoal militar, com exercício nas Capitanias, se apresentará rigorosamente uniformizado.
Art. 94. O pessoal da Capitania que tiver honras militares usará obrigotòriamente o uniforme determinado em lei.
Art. 95. Os patrões e motoristas terão os uniformes de sub-oficiais, sem divisas.
Art. 96. O uniforme dos remadores e foguistas, a serviço das Capitanias, será igual ao dos marinheiros, sem distintivos, e terá na gola e nos punhos dois cadarços brancos.
§ 1º Conforme a estação, usarão chapéu de palha ou boné, sendo este de modêlo igual ao dos marinheiros.
§ 2º A fita do chapéu ou boné terá o distintivo em letras douradas: “Capitania de Portos”.
CAPÍTULO XII
DO MATERIAL
Art. 97. As Capitanias de Portos, Delegacias e Agências serão dotadas de instalações e de material necessário ao desempenho das funções que lhes são conferidas por êste regulamento.
Art. 98. Os edifícios ocupados pelas citadas repartições deverão ser localizados nas proximidades do porto e, sempre que possível, com acomodações para a residência do capitão de portos, dos delegados ou escripturarios, ajudante e patrão-mór, bem como para o aquartelamento do pessoal marítimo militar ou civil e guarda do material.
Art. 99. As embarcações e o material flutuante a serviço das Capitanias e repartições delas dependentes serão pintados com a cor adotada oficialmente pelo Ministério da Marinha.
Art. 100. Enquanto tais repartições não fôrem instaladas nas condições acima estabelecidas, ao pessoal, com direito a residência e aquartelamento, será abonado auxílio pecuniário, a título de aluguel de casa, desde que no orçamento haja dotação propria para a respectiva despesa.
Art. 101. O acervo dos bens das Capitanias será inventariado na conformidade dos dispositivos vigentes e ficará a cargo dos responsaveis estabelecidos por este regulamento.
§ 1º O material do consumo será devidamente guardado e escriturado em livros próprios pelos responsáveis determinados por este regulamento, à vista dos documentos de entrada e de saída.
§ 2º As despesas de material de consumo serão dadas pelo ajudante e os pedidos assinadas pelo patrão mór ou pelo secretário.
TÍTULO II
Do expediente e da contabilidade
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE
Art. 102. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e clareza, observando-se, quando possível, a maior uniformidade em seus detalhes, de modo que os assuntos que tenham analogia sejam tratados segundo as mesmas normas.
Art. 103. O expediente da Secretaria deverá ser feito nos seguintes livros ou fichas de acôrdo com a conveniência do serviço:
1 – Livro talão para recebimento de multas;
2 – Livro talão para remessa de dinheiro;
3 – Livro talão para recibo de cauções;
4 – Livro talão para intimações diversas;
5 – Livro talão de licenças de embarcações registradas;
6 – Livro talão de licenças de embarcações arroladas;
7 – Livro talão de licenças para estaleiros e oficinas navais;
8 – Livro talão de licenças, não especificadas;
9 – Livro de conta corrente;
10 – Livro de receita diária;
11 – Livro de registro de inscrição do pessoal marítimo;
12 – Livro registro da inscrição do pessoal de pesca;
13 – Livre registro de inscrição do pessoal auxiliar marítimo;
14 – Livro de registro das embarcações nacionais;
15 – Livro de arrolamento;
16 – Livro de entradas e saídas de embarcações nacionais;
17 – Livro de entradas e saídas de embarcações estrangeiras;
18 – Livro àe têrmos de vistorías;
19 – Livro de têrmos de ajustes de soldadas;
20 – Livro de têrmos de distrátos ou rescisões de ajuste de soldadas;
21 – Livro de têrmos de conferência do ról de equipagem;
22 – Livro de têrmos de exames realizados nas Capitanias;
23 – Livro de auto de infração às regras da Polícia Naval;
24 – Livro talão de autos de apreensão;
25 – Livro de têrmos de responsabilidade dos agentes das companhias de navegação nacionais e estrangeiras;
26 – Livro de têrmos diversos;
27 – Livro de ponto;
28 – Livros de protocolos diversos;
29 – Livros da socorros;
30 – Livros de pedidos de expediente;
31 – Livros de inventários;
32 – Livro de remessa;
33 – Livro de inscrição das marítimos que pretendem embarque.
Parágrafo único. As delegacias e agências receberão os livros que forem necessários aos seus serviços.
Art. 104. Todos os livros das Capitanías obedecerão aos modelos adotados pela Diretoria da Marinha Mercante e Serviço da Fazenda da Armada e terão suas fôlhas numeradas e rubricadas e os competentes têrmos de abertura e de encerramento.
Parágrafo único. Todos os modelos de livros e documentos organizados pela Diretoria da Marinha Mercante devem ser submetidos a aprovação do ministro, bem assim, quaisquer alterações que, por ventura, tenham de ser feitas nos mesmos.
Art. 105. Todos os livros e documentos recebidos e cópias dos expedidos pelas Capitanias serão recolhidos ao arquivo e metòdicamente classificados, ficando o secretário responsável por qualquer extravio.
Art. 106. Todos os livros de escrituração de carga do secretário constarão de inventário, que anualmente será verificado.
Art. 107. Todos os livros e demais artigos de expediente das Capitanias serão fornecidos pela Imprensa Naval, devendo ser encaminhados os pedidos por intermédio da Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 108. Os interessados que entregarem documentos às Capitanias receberão papeleta assinada pelo funcionário competente, constando da mesma os dados de seu fichamento.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 109. A escrituração da Receita e Despesa e dos bens da Fazenda Nacional a cargo das Capitanias será feita de acordo com o código de Contabilidade da União e Regulamento do Serviço de Fazenda da Armada.
Art. 110. A receita das Capitanias e das Repartições delas dependentes é constituída por tôdas as importâncias, em dinheiro, por elas arrecadadas.
Art. 111. Todos os papeis processados e expedidos pelas Capitanias estão sujeitos ao pagamento de taxas em estampilhas federais, de acôrdo com a lei de Sêlo, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. As estampilhas serão inutilizadas na forma das disposições em vigor.
Art. 112. O pagamento de multas, os depósitos e o recolhimento de quaisquer importâncias serão em moeda corrente nacional.
Art. 113. Nenhuma quantia será recebida pelas Capitanias, delegacias e agências sem que, imediatamente, seja entregue à parte o respectivo recibo, devidamente numerado e rubricado pelo capitão de Portos e visado, depois de extraído pelo funcionário competente, pelo chefe da repartição.
§ 1º Excetuam-se das condições acima as importâncias provenientes de vendas de chapas e cadernetas.
§ 2º Qualquer irregularidade encontrada no livro talão, para recebimento de multas ou outras importâncias, implicará na imediata responsabilidade de quem tiver extraído o recibo.
Art. 114. As importâncias recebidas serão imediatamente escrituradas no livro próprio e recolhidas à repartição competente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. As importâncias relativas às multas dependentes de recursos ficarão depositadas no cofre das Capitanias até decisão final.
Art. 115. Mensalmente, os capitães de Portos e os chefes das repartições dependentes das Capitaníias verificarão se os recibos a que se refere o art. Art. 113 estão convenientemente lançados, nos livros próprios, e se as somas arrecadadas tiveram destino legal.
Art. 116. Haverá, em todas as Capitanias, um cofre do qual será claviculário o secretário.
Art. 117. Os delegados e agentes remeterão às Capitanias, até o dia 10 de cada mês, a irnportância arrecadada no mês anterior em suas repartições.
Art. 118. Os funcionários encarregados de receber fundos do Tesouro Nacional ou Delegacias Fiscais, para despesas das Capitanias, pressão as necessárias contas, de conformidade com os dispositivos vigentes.
Art. 119. Na hipótese de ser substituído o secretário, as respectivas contas serão encerradas de acôrdo com o regulamento de Fazenda da Armada.
TÍTULO III
Da Polícia Naval
CAPÍTULO I
DOS PORTOS, CÁIS, PRAIAS E MARGENS
Art. 120. Para concessão de aforamento de terrenos da Marinha na parte que se refare aos embaraços que possam causar à navegação, aos serviços navais e sôbre os interesses da defesa nacional, na forma prevista pelo art. 3º do decreto n. 14.594, de 31 de dezembro de 1920, deve preceder audiência do Ministério da Marinha, na Capital Federal, ou das Capitanias de Portos, nos Estados.
Parágrafo único. Ao Ministério da Marinha, para as respectivas informações, pode deixar de ser feita a remessa do processo e de plantas sendo, entretanto, indispensável a de uma discriminarão minuciosa do objeto da concessão.
Art. 121. Nenhuma obra, pública ou particular, sôbre água, terrenos de Marinha, acrescidos, acrescidos de acrescidos, de servidão marginal dos rios e lagoas e vias navegáveis federais, será executada sem que, prèviamente,, tenha sido ouvida a competente Capitania de Portos.
Parágrafo único. Os interessados pelas obras de que cogita este artigo não poderão iniciá-las antes do Preenchimento da formalidade acima estabelecida, sob pena de multa de 100$000 a 200$000.
Art.122. Tôda vez que o regime ou conservação dos portos possa ser perturbado por obras públicas ou particulares, os capitães de Portos deverão dar conhecimento dessa ocorrência à Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 123. É proibido encalhar embarcações nas praias ou corôas e baixos ou fazê-las entrar em dique ou carreira, para qualquer efeito, sem licença das Capitanias, salvo nos casos de fôrça maior, sob pena de multa da 20$000 a 100$000, de acôrdo com a tonelagem da embarcação.
§ 1º As licenças de que cogita êste artigo poderão ser rorrogadas.
§ 2º Os proprietários de embarcações, para fazê-las entrar em diques ou subir em carreira de sua propriedade, são ùnicamente obrigados a comunicar o fato, por escrito, às Capitanias, declarando os motivos.
§ 3º As embarcações pertencentes as repartições federais, estaduais e municipais e as pequenas embarcações do tráfego do pôrto (Divisão-D-classe 2.) e de pesca (Divisão-E-classe 2.) podem encalhar nos lugares designados pelas Capitanias, independentes de licença.
Art. 124. As embarcações não lançarão âncoras em lugar que possa prejudicar o tráfego do pôrto ou causar dano às canalizações e cabos submarinos. Os infratores serão passíveis da multa de 50$000 a 100$000 e ficam obrigados a reparar ou a indenizar os prejuízos causados.
Art. 125. Os capitães de Portos proporão à Diretoria da Marinha Mercante tôdas as medidas que, a seu critério. forem julgadas necessárias à conservação e melhoramento dos portos, rios, lagôas, ancouradouros e canais.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS A OBSERVAR NOS PORTOS E VIAS NAVEGÁVEIS
Art. 126. É proibido colocar ou retirar boias e outros corpos destinados a marcações e amarrações nos portos, rios, lagoas ou canais sem licença das Capitanias, sob pena de multa de 20$000 a 50$000, ficando ainda o infrator na obrigação de retirar ou repor os mesmos ou de efetuar o pagamento das despesas feitas para tal fim.
Art. 127. Toda embarcação mercante, que tenha a bordo inflamáveis ou explosivos, só pode descarregá-los com as precauções regulamentares, ficando tais embarcações obrigadas a arvorar bandeira encarnada de dia e uma luz vermelha durante a noite, sob pena de 500$000 a 2:000$000 de multa.
Art. 128. Tôda embarcação, em carga ou descarga, deve ter dentro os páus de bujarrona e giba e quando estiver amarrada de pôpa e prôa terá também a retruca dentro e as vergas bem braceadas. O infrator incorrerá na multa de 12$000 a 86$000, quando se tratar de embarcações de pequena cabotagem e navegação interior e de 100$000 a 500$000, quando se tratar das de navegação de longo curso ou de grande cabotagem.
Art. 129. A embarcação atracada a cáis ou a obras congêneres deverá ser cuidadosamente amarrada, de sorte a resguardar-se a si própria e ao cáis, de avarias. As avarias que resultarem da inobservância desta condição, pela passagem de outra embarcação, observados os dispositivos do art. 146, correrão por conta da embarcação amarrada.
Art. 130. Todas as embarcações. nos diferentes ancoradouros, são obrigadas a auxiliar-se mutuamente no ato de amarrar ou desamarrar, praticando quaisquer manobras indicadas pelas necessidades do momento. A inobservância dêste artigo sujeitará às infratores, não só à responsabilidade pelos danos causados, como à multa de 20$000 a 60$000, quando se tratar de embarcações de pequena cabotagem ou de navegação interior, e de 100$000 a 500$000, quando se tratar das de longo curso ou de grande cabotagem.
Art. 131. A embarcação que puzer em movimento os propulsores, tendo embarcações miúdas atracadas ao costado, sem verificar estarem ela safas, estará sujeita à multa de 20$000 a 60$000 e indenizará os danos causados.
Parágrafo único. Dos dispositivos dêste artigo, excetuam-se as embarcações miúdas que, por iniciativa dos respectivos responsáveis permanecerem amarradas no costado, depois de dado o sinal de partida do navio.
Art. 132. É proibido às embarcações mercantes no pôrto e fora dos casos previtos nêste regulamento dar tiros, salvar ou usar quaisquer artefatos pirotécnicos. Os infratores incorrerão na multa de 50$000 a 100$000 e indenizarão os prejuízos.
Art. 133. As embarcações, quando fundeadas ou amarradas, devem conservar. bem visível, uma luz branca, à prôa. durante a noite, colocada de acôrdo com o Código Internacional de Sinais. Os infratores incorrerão na multa de 50$000 a 100$000 e indenização os prejuízos que esta infração ocasionar.
Art. 131. As embarcarções nacionais são obrigadas a acompanhar a gala ou luto nacional, sob pena de adulta de 12$000 a 36$000.
Art. 135. A não ser nos dias de festa nacional. nenhuma embarcação poderá embandeirar em arco ou nos topes, licença das Capitanias, sob pena de multa de 12$000 a 36$000.
Parágrafo único. Os navios estrangeiros podem embandeirar, desde que os agentes ou consignatários, prèviamente, comuniquem às Capitanias a razão do embandeiramento.
Art. 136. As embarcações mercantes só poderão ter as suas embarcações miúdas amarradas ao costado quando fundeadas nos ancoradouros de carga e descarga. Os infratores incorrerão na multa de 12$000 a 36$000, e indenizarão os prejuízos causados pela infração.
Art. 137. Sòmente às embarcações miúdas dos navios de guerra e das repartições federais será permitido navegar pelos ancoradouros de carga e descarga depois das 20 horas, sem licença especial.
Parágrafo único. As embarcações de pesca, as que transportem gêneros de pequena lavoura e semelhantes e as dos serviços privativos de emprêsas de navegação deverão possuir licença semestral da Capitania para poder transitar por êsses ancoradouros, depois das 20 horas.
Art. 138. É proibido às embarcações miúdas de pesca ou de comércio fundear ou pairar nos canais e ancoradouros, especialmente à noite, incorrendo os infratores na multa de 12$000 a 36$000.
Parágrafo único. As embarcações de comércio só poderão atracar ao costado dos navios de cabotagem ou de longo curso, depois de estarem êles fundeados ou amarrados, sob pena de incorrerem nas multas anteriores.
Art. 139. É proibido rocegar âncoras, carvão ou qualquer objeto, sem licença da Capitania. O infrator incorrerá na multa de 100$000.
Art. 140. Quando, em qualquer serviço de rocega, for encontrado o objeto procurado, dar-se-á conhecimento do fato a Capitania, a qual autorizará a retirada, após ter verificado a legitimidade de propriedade.
Parágrafo único. Quando o objeto encontrado não for o procurado, ficará em depósito na Capitania para ser entregue a quem de direito nos têrmos do Cap. VII, Título III nêste regulamento.
Art. 141. As embarcações. para auxiliar outras embarcações nas entradas a saídas dos portos e em serviço de socorro, poderão sair, a qualquer hora, independente de qualquer formalidade, comunicando, porém, a ocorrência à Capitania, ao regressarem.
Art. 142. As embarcações do tráfego do porto não poderão carregar além da linha dágua estabelecida pela Capitania. O contraventor pagará a multa de 20$000 a 100$000. conforme o porte da embarcação.
Art. 143. O transporte de passageiros e de bagagem só poderá ser feito por embarcações para êsse fim licenciadas, sob pena de multa de 50$000 a 100$000.
Art. 144. Todas as embarcações a frete deverão ter a bordo a competente tabela aprovada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, sob pena de multa de 20$000 a 60$000.
Art. 145. É proibido a qualquer embarcação miúda, particular ou de serviço público, permanecer atracada às escadas de navios ou de cais por tempo maior do que o necessário ao embarque ou desembarque de passageiros e bagagens.
Parágrafo único. As embarcações que tenham de esperar ficarão ao largo sem perturbar a passagem das outras. O contraventor será passível da multa de 20$000 a 60$000.
Art. 146. As embarcações que navegarem nos canais de acesso dos portos, portos, ancoradouros. etc. deverão moderar a marcha ao se aproximar dos lugares onde tenham de atracar ou de largar os reboques, cruzar com outras embarcações, etc. Os infratores ficam sujeitos à multa de 20$000 a 200$000, conforme o porte da embarcação infratora e a gravidade das circunstâncias, além de responder pela indenização dos prejuízos causados.
Art. 147. As embarcações miúdas movidas a remo ou a vela, durante a noite, deverão ter sempre pronta uma lanterna de luz branca para ser mostrada a tempo de evitar abalroamento, sob pena de multa de 12$000 a 36$000 e pagamento dos danos causados.
Art. 148. As embarcações a motor ou a vapor, quando navegarem à noite. deverão trazer as três luzes exigidas pela convenção de Washington, sob pena de, multa de 12$000 a 36$000.
Art. 149. As embarcações a motor ou a vapor que não puderem ter fixas as luzes dos bordos usarão abaixo da luz branca, à prôa. uma lanterna de duas côres que apresente para vante da linha de través de boreste a luz verde e para o outro porto, na mesma posição, a luz vermelha. sob pena de 12$000 a 36$000 de multa.
Art. 150. Os rebocadores, quando rebocando, deverão trazer na prôa as duas luzes brancas regulamentares, além das luzes dos bordos, sob pena de multa de 50$000 a 100$000.
Art. 151. As embarcações a vela usarão, à noite as luzes dos bordos.
Parágrafo único. Quando não puderem ter fixas as luzes, deverão trazê-las acesas e prontas para serem mostradas, a tempo de evitar abalroamento. Os infratores pagarão e multa de 20$000 a 60$000 e os danos causados.
Art. 152. As embarcações a vela, de menos de 20 toneladas. usarão uma lanterna com duas côres para ser mostrada a tempo de evitar abalroamento e de maneira que a luz verde não seja vista de bombordo nem a luz encarnada de boreste, sob pena da multa de 12$000 a 36$000 e pagamento dos danos causados.
Art. 153. As embarcações. debaixo de cerração, nevoeiro ou fortes aguaceiros, quer de dia, quer de noite, devem dar sinal de sua passagem ou presença por meio de sino busina. ou apito e moderar a marcha, sob pena de multa de 20$000 a 60$000 e pagamento dos danos causados.
Art. 154. As embarcações pertencentes às repartições federais. estaduais ou municipais ficam sujeitas às regras deste regulamento na parte que lhes for aplicável.
Art. 155. As embarcações a frete terão especificados em suas licenças o número de tripulantes, o peso máximo de carga e o número de passageiros que podem conduzir, de acôrrdo com as lotações marcadas por ocasião do arrolamento. O patrão que sobrecarregar sua embarcação incorrerá na multa de 20$000 a 100$000.
Art. 156. Os patrões das embarcações de tráfego são obrigados a comunicar à Capitania qualquer incidente que ocorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando também conhecimento da ocorrência à estação policial mais próxima, sob pena de 50$000 a 100$000 de multa.
Art. 157. Tôda embarcação ancorada, cuja tripulação não estiver a bordo, deverá ter um vigia, sob pena de multa de 20$000 a 60$000.
Parágrafo único. Se a embarcação estiver fundeada em qualquer local em que haja necessidade de largar âncora ou arriar amarra, deverá ter a bordo o número de homens precisos para essa manobra, sob pena de 50$000 a 100$000 de multa.
Art. 158. É proibido rebocar qualquer embarcação sem ter a bordo o número de tripulantes necessários à manobra do reboque, de acôrdo com as ordens da Capitania, sob pena de multa de 60$000 a 100$000.
Art. 159. As embarcações encontradas nos ancoradouros sem tripulação ou vigia serão consideradas em abandono apreendidas pelas Capitanias.
Parágrafo único. Excetuam-se as que estiverem carregadas sob vigilância da Alfândega e as de pequeno porte, do tráfego do porto, que estiverem em ancouradouros próprios.
Art. 160. O dono ou consignatário da embarcação que, por motivo da saída urgente ou por qualquer circunstância, tiver deixado, no ancoradouro, âncoras ou amarras, será obrigado a suspendê-las no prazo de 48 horas, sob pena de multa de 100$000 e mais o pagamento das despesas efetuadas com a retirada dêste material.
Art. 161. Os navios quando atracados ou fundeados, para receber o desembarcar passageiros deverão ter arriadas duas escadas ou pranchas, uma para subida e outra para descida.
CAPÍTULO III
DO LASTRO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 162. As licenças de lastro, concedidas pelas autoridades competentes, serão por ocasião da saída da embarcação apresentadas à Capitania dos Portos para serem visadas e, bem assim, na do porto de destino para consentimento de sua descarga.
Art. 163. A carga ou descarga do lastro será efetuada com as precauções necessárias, para evitar a sua queda nágua, sob pena de multa de 50$000 a 200$000.
CAPÍTULO IV
DAS ENTRADAS E SAÍDAS DAS EMBARCAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS
Art. 164. As embarcações mercantes nacionais e estrangeiras não poderão entrar ou saír dos portos e operar em águas territoriais brasileiras sem a fiel observância dos dispositivos dêste Regulamento, sob pena de multa de 50$000 a 100$000.
§ 1º Às Capitanias será dado aviso prévio, da entrada ou saída das embarcações pelos respectivos comandantes ou agentes consignatários, sob pena de multa de 50$000 a 100$000.
§ 2º Toda a embarcação em movimento deverá ter içada a bandeira da respectiva nação, sob pena de multa de 20$000 a 60$000.
Art. 165. O capitão de embarcações estrangeiras, dentro das 12 horas depois de declarada a embarcação em livre prática, irá à Capitania dar entrada, fazendo as declarações em livro próprio, sob pena de multa de 50$000 a 100$000.
§ 1º Quando o capitão não poder comparecer à Capitania o consignatário do navio ou seu preposto fará e assinará as declarações.
§ 2º O capitão deverá fazer outrossim declarações sôbre quaisquer fatos que possam interessar à segurança da navegação, como sejam alterações nos regimens de faróis, encontros de direlitos, mudança de balizas, boias de marcação, etc.
§ 3º Se o capitão não puder ir à Capitania mandará as declarações por escrito e assinadas.
Art. 166. O capitão de embarcações nacionais ou estrangeiras deverá comparecer à Capitania com os despachos, depois de estar a embarcação completamente desembaraçada pelas repartições competentes, afim de dar a respectiva parte de saída.
§ 1º Se o capitão puder comparecer, poderá ser representado pelo consignatário ou preposto.
§ 2º O não cumprimento desta formalidade sujeitará o capitão, agente ou consignatário à multa de 50$000 a 100$000.
Art. 167. O despacho das embarcações de cabotagem será feito pelos respectivos capitães, sómente, nas Capitanias dos Portos onde se iniciar e onde terminar a viagem.
Art. 168. Os capitães das embarcações de cabotagem ficam dispensados de comparecer às Capitanias de escala para redespachar a embarcação, salvo si no decurso da viagem imediatamente anterior à escala, ocorrer:
a) qualquer avaria na embarcação ou na carga;
b) insubordinação de tripulantes ou passageiros;
c) necessidade de desembarcar ou embarcar tripulantes:
d) encontro de qualquer baixio, recife ou outro estôrvo para a navegação e, bem assim, qualquer alteração no funcionamento de faróis ou posição de boias.
§ 1º No caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, o capitão da embarcação entregará Capitania local um extrato devidamente autenticado das declarações que houver feito no Diário de Navegação.
§ 2º Cumprida esta formalidade, o capitão ou quem o representar, receberá o “passe”, que terá valor por 24 horas.
Art. 169. O "passe" para as embarcações de cabotagem, a que se refere o art. 167, será válido para toda viagem, salvo si ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 168.
Art. 170. As embarcações mercantes nacionais e estrangeiras poderão ser despachados como “esperadas”, ficando, porém, obrigadas às disposições dos artigos anteriores; as declarações preditas serão apresentadas pelo agente ou consignatário quando a entrada ou saída se der em dia que não houver expediente nas Capitanias.
Art. 171. O “passe” deverá ser apresentado à Capitania do Pôrto final da viagem ou do pôrto de escala, no caso do art. 168, sob pena de multa do 20$000 a 60$000.
Art. 172. A embarcação que navegar sem “passe” incorrerá na multa de 2:000$000, nela qual responde o seu agente ou consignatário.
Parágrafo único. A embarcação de navegação interior, em idêntica falta, incorrerá na multa de 500$000.
Art. 173. As embarcações poderão sair, depois de despachadas a qualquer hora do dia ou da noite, independente de licença especial.
Art. 174. O capitão é responsável por tôdas as multas que forem impostas á sua embarcação por falta da exata observância das disposições deste regulamento.
Parágrafo único. Os agentes ou consignatários assinarão termo na Capitania, responsabilizando-se pelo pagamento de quaisquer multa; que, em virtude dêste regulamento, forem devidas pelos capitães, Êsse têrmo será, renovado todas as vezes que houver substituição dos agentes ou consignatários.
Art. 175. As embarcações poderão rebocar uma ou mais embarcações, em cabotagem ou para o estrangeiro, navegação interior ou fluvial, a juízo das Capitanias, que levarão em consideração as condições das embarcações rebocadas e a segurança dos balizamentos dos portos, rios ou canais a serem navegados:
a) para os casos de navegação interior, as Capitanias fixarão o número das embarcações que podem ser rebocadas e, bem assim, o comprimento dos cabos de reboque;
b) o cumprimento dos cabos de reboque, em lugares de franca navegação, póde ser usual; nos canais, porém, ou passagens estreitas, o comprimento deve ser reduzido ao mínimo, para segurança do balizamento;
c) em canais estreitos em ocasião de fortes correntes ou ventos, sómente será permitida a passagem com um reboque.
d) os infratores incorrerão na multa de 50$000 a 100$000, por embarcação rebocada, além do pagamento dos prejuízos causados ao balizamento.
CAPÍTULO V
DOS SINISTROS MARITIMOS
Art. 176. Para Evitar abalroamentos no mar, dentro do pôrto, à entrada ou saída de barras, canais ou passagens estreitas ou entre pontes, deverão os capitães ou mestres observar as regras estabelecidas na Conferencia Internacional de Washington. O instrutor pagará a multa de 100$ a 1:000$000, além de indenizar os danos causadas.
Art. 177. Depois de um abalroamento. os capitães de ambas as embarcações abalroadas são obrigados, caso isso não acarrete perigo sério seus navios, suas tripulações e passageiros, a prestar mutua assistência, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$000.
Parágrafo único. Cada capitão é, igualmente, obrigado, na medida do possível, a fazer conhecer à outra embarcação o nome ou o pôrto do registro do seu navio, bem como a procedência e o destino, sob pena de multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 178. Achando-se uma embarcação em pouco fundo, o capitão terá direito, em caso de perigo, a exigir que a embarcação próxima suspenda ou ponha a sua ancora a pique para lhe dar passagem, um vez que esta o possa fazer sem risco.
Parágrafo único. A embarcação ancorada deve ser indenizada, pela outra, da avaria que tiver resultado da manobra feita com o fim de lhe evitar perigo iminente.
Art. 179. Toda embarcação deverá prolongar com o costado as embarcações miúdas que estiverem amarradas na popa, logo que dela se aproxime outro. Não o fazendo, perderá direito à indenização do dano, caso êste ocorra, e será obrigada a reparar a avaria que a outra sofreu por semelhante falta.
Art. 180. Embarcação alguma poderá fundear próximo de outras sem que deixe lazeira suficiente para rabear, sob pena de multa de 20$ a 60$000 além de indenizar os danos causados.
Art. 181. A embarcação mal fundeada ou amarrada é responsável pelo dano que causar.
Art. 182. A embarcação que garrar para cima de outra, por descuido, ou porque as ancoras não sejam proporcionais a embarcação, será obrigada a reparar a avaria, uma vez provados tais fatos em inquérito procedido pela Capitania.
Art. 183. Se uma embarcação abalroar outra impelida por terceira, a esta última caberá, exclusivamente, a reparação do dano, se tiver garrado por descuido ou por falta de Ancoras que a aguentem, Verificando-se, porém, que a embarcação, não obstante ter lançado ao mar tôdas as âncoras, ainda continua a garrar, não haverá direito à reparação do dano. Todavia, poderá haver circunstâncias em que o dano deva ser rateado pelas duas, o que será apurado pela Capitania local.
Art. 184. Quando uma embarcação, ao amarrar ou desamarrar, abalroar outra porque um terceira se negue a prestar os auxílios a que e são obrigados tôdas as embarcações no ancoradouro, a esta última caberá inteira responsabilidade pelos danos ou avarias verificados.
Art. 185. Em caso de necessidade ou quando as ordens dadas para segurança das embarcações no pôrto não forem cumpridas, a Capitania tem a faculdade de fazer executar as manobras para tal fim indispensáveis, por conta das embarcações, que, além disto, ficarão sujeitas à multa de 100$ a 500$000.
Art. 186. Em caso de abalroamento, a Capitania fará inquérito sumário, para verificar se houve contravenção dêste regulamento.
Art. 187. Quando a Capitania tiver conhecimento de que uma embarcação est ácom água aberta. mandara examiná-la e, se necessário, intimará o capitão ou proprietário a encalhá-la para efetuar os concertos.
Parágrafo único. Tratando-se de navio estrangeiro, será o respectivo cônsul notificado imediatamente, pelo Capitão de Portos, para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DOS SOCORROS MARÍTIMOS
Art. 188. O serviço de socorro marítimo em águas do domínio marítimo, fluvial e lacustre da União, compete às Capitanias.
§ 1º Para desempenho dessa atribuição, o Ministério da Marinha proverá as Capitanias dos meios necessários.
§ 2º Nas Capitanias ainda não providas desses meios, os capitães de Portos recorrerão a embarcações mercantes nacionais e respectivas tripulações para prestar os socorros marítimos de caráter urgente, pela forma estabelecida nêste regulamento.
Art. 189. A embarcação que se achar em perigo e tiver de pedir auxílio do outras embarcações ou de terra fará uso dos sinais de Código Internacional, juntos ou separadamente;
De dia:
1 – um tiro de pega ou outro sinal explosivo disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;
2 – o sinal de socorro com bandeiras do Código Internacional;
3 – o sinal de socorro para grande distância; formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esfera ou qualquer objeto apresentando a forma de uma esfera
4 – sons continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem sinais de cerração;
De noite :
1 – um tiro de peça ou outro sinal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;
2 – chamas a bordo da embarcação, como as que por exemplo podem ser produzidas por um barril de azeite ou de alcatrão ardente;
3 – foguetes ou bambas, lançando lágrimas de qualquer côr ou espécie, atirados um a um com pequenos intervalos;
4 – sons continuadas, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem os sinais de cerração.
Art. 190. Cientificado da existência de embarcações em perigo na respectiva circunscrição, os capitães de portos prestarão os socorros de que puderem dispôr, combinando sempre que possivel, tais providências com o capitão ou mestre da embarcação sinistrada ou com os seus agentes ou consignatários.
§ 1º Os socorros prestados pelas embarcações das capitanias serão pagos pela embarcação socorrida, tendo-se em vista as despêsas para efetuá-los, de acôrdo com o que fôr estabelecido pela tabela aprovada pela D. M. M.
§ 2º Os socorros prestados por embarcações particulares requisitadas pela Capitania serão pagos pela embarcação socorrida, pela forma estabelecida no Código Comercial e nos preceitos de direito internacional marítimo ou mediante ajuste prévio feito pelos capitães ou mestres das embarcações que prestem o socorro com os das embarcações socorridas.
Art. 191. Qualquer contrato de salvamento ou prestação de socorro marítimo feito sob a influência de perigo iminente pode, a pedido de uma das partes, ser anulado ou modificado pelo capitão de Portos, com recurso para a Justiça Federal, se forem julgadas não equitativas as condições convencionadas.
Art. 192. Os capitães de Portos fiscalizarão o serviço de salvamento, executado sob a direção do capitão ou mestre da embarcação sinistrada, exigindo o fiel cumprimento dos dispositivos dêste regulamento.
§ 1º O capitão de Portos, se necessário fôr, requisitará fôrça, afim de assegurar a ordem e o livre andamento do serviço de salvamento feito sob sua imediata fiscalização.
§ 2º Sem prejuizo das necessidades prementes do salvamento, os capitães de Portos assegurarão tôdas as facilidades às autoridades aduaneiras para zelarem pelos interêsses do fisco e se apressarão em comunicar a tais autoridades os sinistros de que tiverem conhecimento.
§ 3º Na ausência das autoridades aduaneiras, à Capitania ou outra qualquer repartição ou autoridade existente no local do sinistro caberá zelar pelos interêsses do fisco.
Art. 193. Ninguém poderá arrecadar as fazendas naufragadas no mar ou nas praias, estando presente o capitão ou mestre da embarcação ou quem suas vezes fizer, sem consentimento dêste.
Art. 194. Os tripulantes que estiverem em terra e tiverem conhecimento da ocurrência de sinistro no mar deverão imediatamente se recolher para bordo de suas embarcações.
Art. 195. Todo capitão é obrigado, tanto quanto o possa fazer, sem risco sério para o navio, para a tripulação e para os passageiros, a prestar socorro a qualquer embarcação em perigo, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$000.
Art. 196. À tripulação da embarcação em perigo cumpre o rigoroso dever de trabalhar ativamente no salvamento dos passageiros, navio, bagagens, carga e pertences a bordo, sob a superior direção do capitão ou mestre.
Parágrafo único. O tripulante que infringir, de qualquer maneira, êste dispositivo, terá a respectiva caderneta cassada, definitivamente, pela Capitania.
Art. 197. Por ocasião de sinistro marítimo, os práticos deverão se apresentar imediatamente aos capitães de Portos, com as embarcações e o pessoal da praticagem, para prestarem os necessários socorros.
Art. 198. As embarcações com água aberta ou fogo a bordo deverão ser rebocadas para local onde não prejudiquem a navegabilidade dos canais e ancoradouros e nem ponham em perigo outras embarcações.
Art. 199. Todo aquele que salvar navio, fragmento ou carga abandonados em alto mar ou na costa, é obrigado a entregar o que salvou ao juiz federal da secção, tendo por isso direito a um prêmio de 10 a 50 % do valor do salvado. Deixando de fazer a entrega incorrerá nas penas criminais previstas para aqueles que não entregam a cousa alheia achada.
Art. 200. Todo aquele que achar fragmento de navio, pertence de bordo ou carga, é obrigado a entregar o que achou A Capitania e terá, por isso, direito a um prêmio de 5 a 20 % do valor da cousa achada e mais a indenização das despesas feitas com o achado. Deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminais impostas aos que não entregam cousa alheia achada.
Art. 201. Sempre que ocorre naufragio ou outro sinistro marítimo, a Capitania da circunscrição abrirá inquérito para verificar as causas, as circunstâncias e os responsáveis pela ocorrência e tudo mais que interessar possa ao caso.
Art. 202. Terminado o inquérito, será êste enviado ao diretor geral da Marinha Mercante, com um circunstanciado relatório do capitão dos portos, apreciando todos os fatos.
CAPÍTULO VII
DOS DEPÓSITOS E LEILÕES
Art. 203. As embarcações ou objetos apreendido sou achados por terceiros nas circunscrições sujeitas às Capitanias, Delegacias e Agências serão recolhidas ao depósito mantido por essas repartições.
Art. 204. A conservação e guarda das embarcações e objetos especificados no artigo anterior ficarão a cargo do pessoal da Capitania, Delegacia e Agência, sob a responsabilidade, respectivamente, do patrão-mór, patrão de embarcações e agente.
Art. 205. O funcionário, sob cuja responsabilidade ficar o depósito, fará a escrituração em livro próprio, das entradas e saídas dos embarcações e objetos recolhidos, e, bem assim, a razão do depósito.
Art. 206. As embarcações e objetos recolhidos poderão ser retirados pelos proprietários dentro do prazo de 45 dias, mediante ordem dos chefes de repartições e depois de satisfeito o pagamento das multas e taxas previstas neste regulamento e das despêsas feitas pelas que encontrarem as embarcações ou objetos e mais o prêmio que lhes competir.
Parágrafo único. Decorrido êste prazo, serão os responsáveis convidados por 3 editais, publicados de 5 em 5 dias, a satisfazer as exigências dêste artigo e, não cumpridas estas dentro do mesmo periodo, serão as embarcações ou objetos vendidos em leilão.
Art. 207. Do produto do leilão, a Capitania deduzirá o pagamento das despesas, multas e estadias no depósito e os saldos serão depositados no cofre da Capitania ou da Delegacia, à disposição do proprietário, pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão recolhido à repartição competente.
Art. 208. As embarcações e objetos pagarão, a título de estadia no depósito, 5 % do valor apurado em leilão, além das despesas necessárias à sua conservação.
Art. 209. O leilão será feito por um escriturário da secretaria, ou por leiloeiro público e presidido pelo capitão de Portos ou seu representante. O leiloeiro será designado pelo capitão de Portos.
Parágrafo único. O arrematante dará um sinal de 10 % no ato da arrematação.
Art. 210. As embarcações ou objetos vendidos em leilão, devem ser retirados de depósito dentro do prazo de 48 horas, e contar da data da arrematação, sob pena de ficar o arrendatante sujeito ao pagamento da taxa de estadia, até o prazo de oito dias, findo o qual perderá qualquer direito não só à embarcação ou ao objeto arrematado, como também à restituição de sinal referido no parágrafo anterior, procedendo-se, então, a novo leilão.
Art. 211. A ordem do capitão de Portos ou delegado, para entrega de embarcações ou de objetos recolhidos ao depósito, ressalvará a responsabilidade do encarregado do depósito.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÃO À POLÍCIA NAVAL
Art. 212. Polícia Naval é o conjunto dos dispositivos contidos no presente regulamento a concernentes aos direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas por êle alcançados e à segurança e facilidades da navegação.
Art. 213. A Polícia Naval é superintendida pelos capitães de Portos, ajudantes, delegados, agentes, capatazes e sub-capatazes, competindo a fiscalização e fiél observância de seus dispositivos ao pessoal das capitanias e repartições subordinadas e ao pessoal marítimo, auxiliar marítimo e aos pescadores.
Art. 214. As infrações dos dispositivos a que se refere o art. 212 acarretam as penalidades previstas neste regulamento.
Art. 215. As multas cominadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infração.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas neste regulamento, o auto de infração é formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta, quaisquer que sejam as provas colhidas.
Art. 216. O auto de infração será lavrado com a precisa clareza, determinando o local, dia, hora, nome do infrator, testemunhas, se houver, natureza da infração, penalidade em que incorreu o infrator e mais circunstâncias verificadas.
Art. 217. O auto poderá ser lavrado por qualquer funcionário da Capitania, Delegacia, Agência ou Capitania, só produzindo, porém, seus efeitos legais, quando pelo capitão de Portos ou delegado fôr julgado procedente.
§ 1º Em qualquer circunstância, o capitão de Portos ou delegado, lançará, no próprio auto, o despacho, julgando-o procedente ou improcedente.
§ 2º Se as testemunhas se recusarem assinar o auto ou não souberem escrever, no primeiro caso, será o fato tomado por têrmo e no segundo o auto será assinado a rôgo com a presença de duas testemunhas.
Art. 218. Lavrado o auto, o capitão de Portos mandará imediatamente intimar o infrator, dando-lhe conhecimento da falta autuada e da importância da multa, para que o mesmo, no prazo de que cogita o art. 224, § 2º, satisfaça o pagamento.
§ 1º No caso de não ser encontrado o infrator, a intimação será feita por edital.
§ 2º O prazo de que trata êste artigo será contado da data em que fôr o infrator notificado, ou da publicação do edital.
Art. 219. Feita a intimação. deverá o intimado pôr o competente "ciente" com s sua assinatura na intimação e receberá, se o exigir, a contra-fé do escriturário, que, por sua vez, certificará, na intimação; na hipótese do intimado recusar-se a lançar o ciente, o escriturário fará a competente declaração na intimação.
Art. 220. Se, Findo o prazo de que trata o art. 218, não tiver sido satisfeita a muita, será a certidão da divida remetida ao Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, para a cobrança executiva.
Art. 211. Quando da infração resultar apreensão de embarcação ou outro objeto, será lavrado o respectivo auto, assinado por três testemunhas, recolhendo-se a cousa apreendida ao depósito das capitanias ou repartições subordinadas, para os efeitos do capítulo VII, título III.
Parágrafo único. quando a causa apreendida não puder ser removida , será lavrado termo de depósito , sendo designado um depositário pelo capitão de portos.
Art. 222, Na hipótese de não residir o infrator na sede da repartição por onde correr o processo administrativo, as notificações e mais atos serão exercidos por intermédio da agência ou da capatazia do lugar de residência do infrator.
Art. 223. As capitanias não darão andamento a qualquer papel referente às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Fazenda Nacional, por falta de pagamento de impostos, multas ou taxas previstas neste regulamento.
§ 1º Não serão compreendidos pelos dispositivos dêste artigo os que depositarem a importância de impostos, multas ou taxas, para interpor recursos.
§ 2º O secretário organizará a lista dos devedores da Fazenda Nacional, nas condições acima estabelecidas, para fiel observância do presente artigo.
CAPÍTULO IX
DA INTERPOSIÇÃO E DO PROCESSO DOS RECURSOS
Art. 224. Das multas impostas e decisões proferidas pelos agentes, delegados, capitães dos Portos e diretor geral da Marinha Mercante, poderá haver pedido de reconsideração à autoridade que impôs a pena, ou recurso à instância imediatamente superior.
§ 1º Será de cinco dias úteis, a contar da data em que o infrator tiver conhecimento da pena que lhe for imposta, não se tratando de multa, o prazo para a apresentação do recurso ou do pedido de reconsideração do despacho.
§ 2º Será de cinco dias úteis, a contar da data em que o infrator tiver conhecimento da multa que lhe for imposta, o prazo para o recolhimento da respectiva importância à Capitania.
§ 3º Será de cinco dias úteis, a contar da data em que fôr feito o depósito da importância correspondente ao valor da multa, o prazo para a apresentação do recurso ou do pedido de reconsideração de despacho.
§ 4º Sem o prévio depósito da multa imposta, não poderá o infrator apresentar recurso nem pedir reconsideração de despacho.
§ 5º Será de cinco dias úteis, a contar do dia em que o infrator tiver conhecimento do indeferimento do pedido de reconsideração de despacho, o prazo para interposição do respectivo recurso.
§ 6º São exequíveis as decisões quando se esgotarem os prazos estabelecidos pelos parágrafos anteriores.
§ 7º O pedido de reconsideração ou recursos peremptos não serão, aceitos.
§ 8º Os pedidos de reconsideração ou recursos serão despachados, no prazo máximo de oito dias.
Art. 225 O interessado que desejar recorrer poderá requerer à repartição competente os traslados on certificados, que julgar necessário à instrução do recurso.
Parágrafo unico. No requerimento acima referido, o secretário declarará, por escrito, se o processo de recurso foi, ou não. iniciado, dentro do prazo legal.
Art. 226. A entrega das certidões e traslados, acompanhados do requerimento, será, feita mediante recibo passado pelo interessado.
Art. 227. Recebida a petição do recurso, o secretário lavrará um termo do qual constarão, especificadamente, tôdas as peças que formam o processo.
Art 228. O secretário, dentro do prazo máximo de oito dias, fará o processo do recurso à concluso à autoridade competente.
Art. 229. A autoridade recorrida, dentro do prazo de oito dias úteis, contados da data em que, lhe tiver sido concluso o processo de recurso, deverá encaminhá-lo à instância superior, devidamente informado.
Art. 230. No caso de provimento de recurso será feita à margem do canhoto do livro de talões multas a declaração da decisão proferida no recurso.
Parágrafo único. Sendo a decisão favorável ao recorrente, a importância da multa será imediatamente restituída.
TITULO IV
Da Marinha Mercante
CAPITULO I
DO MODO DE CONSTITUIR A MARINHA MERCANTE NACIONAL.
Art. 231. A Marinha Mercante Nacional é constituída pelo conjunto de embarcações brasileiras que não sendo da Marinha de Guerra pertençam aos Estados da União, Distrito Federal. Território do Acre ou a particulares, qualquer que seja o seu emprego ou serviço. O pessoal da Marinha Mercante Nacional é constituído pelos individuos matriculados nas capitanias, nas condições previstas por êste regulamento.
Art. 232 As embarcações que constituem a Marinha Mercante poderão ser requisitadas pelo Governo, nos casos de guerra externa ou comoção intestina, de acôrdo com a lei número 4,263, de 14 de janeiro de 1921, e regulamento para as requisições militares.
Art. 233 As embarcações da Marinha Mercante Nacional podem ser de qualquer forma e dimensões e empregar-se na navegação e nos serviços que seus proprietários julgarem mais conveniente, de acôrdo com êste regulamento.
CAPITULO II
DA NAVEGAÇÃO
Art. 234. A navegação mercante nacional só poderá ser feita por embarcações nacionais, previamente registradas ou arroladas.
Parágrafo único. As embarcações das nações limítrotes é permitida a navegação do mar territorial e águas interiores, nos têrmos das convenções o tratados existentes.
Art. 235. A navegação mercante nacional dividir-se-á, os efeitos dêste regulamento, em navegação de longo curso, de grande embalagem, pequena cabotagem, interior e
a) navegação de longo curso é a portos do Brasil e portos estrangeiros;
b) navegação do grande cabotagem é a que se pratica entre portos de dois ou mais Estados do Brasil;
c) navegação de pequena cabotagem é a que se faz entre portos de um mesmo Estado;
d) Navegação interior é a que se faz nos portos, bafas, rios canais e lagôas do país, mesmo abrangendo mais do um Estado ou nação;
e) navegação do recreio é a que se destina ao esporte é a que não tem fins comerciais.
Parágrafo único. Será permitido ás embarcações mercantes nacionais estenderem a navegação até aos portos do Rio da Prata e das Guianas, no regime de grande ou pequena cabotagem.
Art. 236. Às embarcações estrangeiras é proibido o comércio de cabotagem, sob pena de contrabando, sendo-lhes, entretanto, permitido:
a) dar entrada em um porto por franquia e sair dentro do prazo regulamentar; ou arribar, para desembarcar náufragos. ou doentes , ficando, neste caso, isentos de impostos; ou taxas, arrecadados;. pela capitania;
b) entrar em um pôrto e seguir para outro com a .mesma carga no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportação:
c) transportar de uns para outros portos do Brasil, passageiros de qualquer, classe e procedência. suas bagagens, animais, ; volumes classificados; como encomendas, de pêso não superior a cinco quilo e valores amoedados;
d) receber em um ou mais portos nacionais, gêneros destinados à exportação direta para fora do Brasil;
e) levar socorro, por autorização do Govêrno, de um pôrto a outro do país, nos casos de fome, peste ou outra qualquer calamidade:
f) transportar quaisquer cargas de um pôrto a outro de, Brasil nos casos de guerra externa, comoção intestina a prejuízos causados à navegação e comércio marítimo nacional, por bloqueio de fôrças estrangeiras embora não haja declaração de guerra, desde que o Governo assim julgue conveniente,
g) carregar ou descarregar mercadorias ou objetos pertencentes à administração pública,
CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES NACIONAIS
Art. 237. Para os efeitos do presente regulamento, as embarcações nacionais são classificadas do seguinte modo:
DIVISÃO A
Embarcações Registradas e movidas a máquina
Classe 1 – embarcações empregadas na navegação de longo curso que transportem passageiros;
Classe 2 – embarcações empregadas na navegação de longo curso que não transportem passageiros;
Classe 3 – embarcações empregadas na navegação de grande cabotagem que não transportem passageiros;
Classe 4 – embarcações empregadas na navegação de grande cabotagem que transportem passageiros,
Classe 5 – embarcações empregados na navegação de pequena cabotagem que transportem passageiros;
Classe 6 – embarcações empregadas na navegação de pequena cabotagem que não transportem passageiros:
Classe 7 – embarcações empregadas na navegação interior que transportem passageiros ;
Classe 8 – embarcações empregadas- na navegação interior; que não transportem passageiros;
Classe 9- embarcações que fazem a pessoa maritima em alto mar;
Classe 10 – embarcações de recreio que naveguem em alto mar;
Classe 11 – navios carvoeiros e navios tanques.
DIVISÃO B
Embarcações registradas movidas a vela
Classe 1 – embarcações empregadas na navegação de longo curso;
Classe 2 – embarcações empregadas na navegação de grande cabotagem ;
Classe 3 – embarcações empregadas na navegação, de pequena cabotagem;
Classe 4 – embarcações empregadas na navegação interior;
Classe 5 – embarcações que fazem a pesca maritima, em alto mar ;
Classe 6 – embarcações de recreio, que naveguem em alto mar.
DIVISÃO C
Embarcações arroladas movidas a, máquina.
Casse 1 – embarcações destinadas ao transporte de passageiros ou carga;
Classe 2 – rebocadores de alto mar;
Classe 3 – rebocadores para serviço de pôrto;
Classe 4 – lanchas;
Classe 5 – dragas;
Classe 6 – cábreas o guindastes;
Classe 7 – bate-estacas;
Classe 8 – barcas-dáguas;
Classe 9 – lameiros;
Classe 10 – embarcações de serviço público das repartições federais ou estaduais e municipais e de praticagem;
Classe 11 - embarcações da recreio.
DIVlSÃO D
Embarcações arroladas movidas a vela ou remos e sem propulsão própria
Classe 1 – embarcações movidas a vela empregadas no interior dos portos;
Classe 2 – embarcações a remo ou a vela que transportem passageiros e suas bagagens;
Classe 3 – embarcações de pequeno comércio marítimo;
Classe 4 – pontões ,saveiros e catraias; chatas , alvarengas e outras embarcações;
Classe 5 – embarcações de recreio a remos ou vela;
Classe 6 – sinos hidráulicos e corpos flutuantes;
Classe 7 – embarcações a remos ou a vela de serviço público das repartições Federais ou estaduais, municipais e de praticagem.
DlVISÃO E
Embarcações arroladas na pesca
Classe 1 – embarcações movidas a máquina :que fazem a pesca marítima costeira e litorânea e a interior;
Classe 2 – embarcações remos ou a vela que fazem a pesca marítima costeira e litorânea e a interior.
CAPITULO IV
nacionalidade das embarcações mercantes
Art. 238. Para que uma embarcação mercante, sujeita a registro, seja considerada nacional e possa gosar dos privilégios que se ralacionem com esta qualidade deverá reunir as condições seguintes :
a) ser propriedade de cidadão brasileiro, na forma da Constituição, ou de sociedade ou empresa com sede no Brasil, gerida, exclusivamente, por brasileiros;
b) ser comandada por capitão ou mestre brasileiro devidamente matriculado nas capitanias e tripulada de acôrdo com o que estabelecem as leis, em vigor.
Parágrafo unico. Considera-se nacional :
a) a sociedade em nome coletivo, em comandita simples, ou de capital e indústria constituida na Brasil, não podendo, porém, fazer comércio de cabotagem sem que o gerente, sócio ou não, seja cidadão brasileiro;
b) a sociedade em nome coletivo ou comandita simples, constituída exclusivamente, por brasileiros fora do Brasil, se tiver u seu contrato arquivado no Brasil, a firma inscrita e a gerência confiada a brasileiros;
c) a sociedade anônima ou em comandita por ações constituida em pais estrangeiro, se, obtida autorização para funcionar no Brasil, transferir para o território nacional sua sede. e tiver por diretores ou sócio-gerente cidadãos brasileiros
Art. 239. Podem obter também a qualidade de nacional e gozar dos privilégios- :dela decorrentes :
a) as embarcações capturadas no inimigo e consideradas; bôa prêsa;
b) as embarcações encontradas em abandono em alto mar, por embarcações brasileiras;
c) as confiscadas por contravenção às leis do Brasil.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses dêste artigo, deverão ser satisfeitas as condições das letras a e b do art. 230, dêste regulamento.
Art. 240. A nacionalidade da embarcação será provada pela exibição do titulo de registro passado pelas capitanias.
Art. 241. A embarcação perderá a nacionalidade brasileira :
a) pela venda a estrangeiro;
b) sendo capturada pelo inimigo, em caso de guerra, quando a captura fôr considerada pôr prêsa;
c) por ter sido confiscada :no estrangeiro;
d) por não haver notícias do seu paradeiro por mais de dois anos;
e) por ter perdido o seu proprietário a qualidade de cidadão brasileiro.
§ 1º Serão cancelados os registros das embarcações que tiverem perdido a qualidade do brasileiras ou que tiverem de ser desmanchada, devendo o título ser arquivado na capitania que o expediu.
§ 2º O cancelamento do titulo de registro deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis meses da data em que a embarcação tiver perdido a sua qualidade de brasileira ficando ela sujeita á apreensão e venda judicial so, findo aquele prazo, não tiver sido preenchida a referida formalidade.
Art. 212. As embarcações pertencentes ás classes das divisões C. D. e E. são consideradas nacionais qualquer que seja a nacionalidade de seu proprietário e, como tais, só poderão içar bandeira brasileira.
CAPITULO V
DO REGISTRO E DA ALIENAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 243. Todas as embarcações nacionais empregadas na navegação de longo curso, grande cabotagem, pequena cabotagem, interior (classes 7 e 8 da divisão: A e 4 da divisão B) pesca maritima de alto mar, de recreio de alto mar, serão registradas nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, onde fôr domiciliado o armador;
§ 1º Quando o armador residir fora da República, o registro da embarcação deverá ser feito onde lhe fõr mais conveniente, de acôrdo com êste regulamento.
§ 2º Os cônsules brasileiras passarão títulos provisório.; de registro às embarcações adquiridas no estrangeiro.
§ 3º Esses títulos serão entregues e arquivados nas Capitanias que fizerem o registro definitivo.
§ 4º Ao Estado maior da Armada será sempre dado conhecimento de todos os registros arrolamentos e, bem assim, da baixa dos mesmos e suas modificações.
Art. 244. As capitanias e delegacias terão um livro de registro para inscrição das embacações, nos quais serão feitos os lançamentos seguites:
a) nome da embarcação, tipo de construção, classe, armação e número de cobertas que tiver;
b) dimensões principais, em medidas métricas, tonelagem bruta e de registro comprovadas pela cuja data, será referida;
c) logar onde foi construída, nomes dos construtores, qualidade dos principais materiais empregados na construção e data em que foi lançada ao mar;
d) nome do construtor da máquina ou motor, tipo e força em cavalos nominais, tipo e número das caldeiras, com indicação da pressão de regimen, sistema de propulsor e combustível empregado;
e) nação a que pertencia, nomes que teve anteriormente e o título por força do qual passou a ser propriedade de pessoa física ou Juridica de nacionalidade brasileira, si tiver sido construída no estrangeiro;
f) nome da armador nu armadores com indicação da parto que couber a cada um dos associados e seus respectivos domicílios;
g) especificação do quinhão do cada comparte, se for de mais de um armador e a época de sua aquisição com referência. à natureza e data do título que deverá acompanhar a petição do registro;
h) época da aquisição com referência à natureza e data da escritura, que deverá acompanhar a petição para registro;
i) lotações de passageiros , por classe;
j) sinal do código:
k) prefixo da T. S. F.
Parágrafo único. Além dos lançamentos feitos, de acôrdo com as disposições dêste artigo, serão efetuados outros que interessem ao Estado Maior da Armada, segundo sua. instrução.
Art. 245. O pedido de registro será feita mediante requerimento à capitania competente pelo proprietário da embarcação ou seu representante legal. Havendo mais de um proprietário por aquele que tiver maior quinhão ou representar o maior quinhão de vários proprietários para o que será, por estes préviamente escolhido.
Parágrafo único. Quando o pedido de registro for feito pelo representante do armador, cera apresentada procuração legalizada por tabelião público.
Art. 246. Ao requerimento pedindo registro se juntará:
a) declaração assinada pelo armador mencionando as indicações exigidas no art. 246;
b) certidão de idade ou documento legal que prove a qualidade de cidadãos brasileiros do armador ou armadores ou que é nacional a emprêsa a que pertença a embarcação, segundo as condições estabelecidas pelo art. 238;
c) certidão do têrmo de arqueação, que será efetuada pelas capitanias ou delegacia:, de acôrdo com as instruções organizadas pela Diretoria da Marinha Mercante;
d) titulo de aquisição que comprove a propriedade ou certificado do construtor e prova de que o projeto foi aprovado pela Diretoria Geral da Marinha Mercante, se a embarcação tiver sido construída no país ou por encomenda. no estrangeiro, para cidadão ou emprêsa brasileira;
e) certidão de vistoria;
f) título de registro provisório, passado pelo consulado brasileiro, caso tenha sido a embarcação adquirida no estrangeiro.
Parágrafo único. Êsses documentos ficarão arquivados nas capitanias.
Art. 247. Toda a embarcação registrada deverá marcada, de modo visivel e durável, da forma seguinte :
a) nome da embarcação colocado em ambos os bordos na proa e na popa, onde tambem será marcado o porto de registro; êsses nomes serão escritos em caracteres de côr clara sôbre fundo escuro ou vice-versa e deverão ficar distintamente visíveis , as menores letras não deverão ter menos de 10 centímetros de altura.
b) o número oficial da embarcação e o número de sua tonelagem de registro serão gravados no vão da escotilha do porão da ré;
c) uma escala em medida métrica indicativa do calado de água será marcada de cada lado do talha-mar e do cadastro em algarismos romanos ou arábicos de dois centímetros de altura no mínimos a partes inferiores dos referidos algarismos serão gravados ou pintados de branco e sôbre fundo escuro ou vermelho;
d) marca de franco-bordo ou linha da máxima carga, de acôrdo com o môdelo adotado.
Art. 248. Si a escala indicativa do calado da embarcação, qualquer modo, inexata on suscetivel de poder induzir a erro, o armador será, passível de uma multa de 500$ a 1 :000$000.
Art. 249. As marcas exigidas no art. 247 deverão ser conservadas cuidadosamente e não poderão ser modificadas sem a competente autorização.
Art. 250. O armador ou capitão que deixar de marcar a embarcação pelo modo indicado no art. 247 ou permitir que alguma marca seja encoberta retirada. alterada ou apagada, qualquer que seja o intuito, será passível de uma multa de 100$ a 200$000.
Art. 251. Provada a insubsistência de registro da embarcação tida como motivada por fraude cometida pelo armador. ou verificado que a embarcação deixou por mais de seis meses de preencher as condições precisas para ser considerada nacional, os capitães de Portos procederão à apreensão, pondo-a à disposição do juiz seccional, mantendo-a provisóriamente, sob sua guarda, até ser nomeado depositário definitivo.
Parágrafo único. Serão consideradas como contrabando as mercadorias encontradas a bordo das embarcações previstas neste artigo, procedendo-se de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 252. Nenhuma embarcação poderá ser desmanchada sem que préviamente, se proceda o cancelamento de registro.
Art. 253. Nenhuma mudança de nome de embarcação será feita sem autorização da capitania onde a mesma estiver registrada.
Parágrafo único. Quando for permitida a mudança de nome deverão ser feitas as alterações no registro, no título e na embarcação.
Art. 254. Si ficar suficientemente provado que o nome de uma embarcação foi alterado sem autorização da capitania, esta ordenará que o novo nome seja substituído pelo nome, anterior, sendo o infrator passível de multa de 500$000.
Art. 255 .Na hipótese da venda de embarcação nacional o estrangeiro, a cancelamento do registro será feito mediante requerimento do vendedor à capitania ou quem suas vezes fizer no lugar onde se efetuar a venda.
Parágrafo único. A infração dêste dispositivo será punida com a multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 256. A capitania não ordenará o cancelamento do registro sem que tenham sido pagas as soldadas vencidas da tripulação, ou sem que tenha sido realizado o depósito de quantia suficiente para êsse fim.
Art. 257. Depois de feito o registro da embarcação a capitania ou delegacia dará um documento denominado "Título de Registro”.
Art. 258. O capitão ou armador de embarcação que, para fazê-la navegar, .se servir de um título de registro que não tenha sido legalmente obtido, fica sujeito à multa de 2:000$000.
Art. 259. A embarcação poderá ser impedida de sair de um pôrto até que o capitão apresente o título de registro.
Art. 260. No caso de perda ou extravio do titulo de Registro, o armador requererá a expedição de uma Segunda via à Capitania, onde a embarcação tiver sido registrada. A segunda via deverá, conter tôdas as anotações constantes do registro e da sua expedição dará a Capitania o competente aviso à Diretoria da Marinha Mercante.
§ 1º Se a perda ou extravio se verificar em pôrto estrangeiro o capitão fará declaração do fato ao agente consular brasileiro que, segundo o caso. fornecerá título provisório. contendo a exposição das circunstâncias ocorridas
§ 2º O título provisório deverá ser apresentado à Capitania de registro dentro de prazo de 48 horas, depois da chegada da embarcação para ser substituido por outra via do titulo extraviado, sob pena de multa de 200$000;
Art. 261. As modificações do casco, armação ou máquina, que alterem as características da embarcação, só poderão ser feitas mediante licença da autoridade competente, a requerimento do armador e serão lançadas no livro de registro e no verso do titulo, sob pena de multa de 500$000 e obrigação de executar as alterações julgadas necessárias para a segurança da navegação.
Art. 262. No caso de uma embarcação registrada perder-se ou ser aprisionada pelo inimigo ou deixar de, e ser nacional por alienação a estrangeiros ou por outros motivos amador ou armadores deverão, logo que tiverem conhecimento do fato, dar aviso à Capitania em que se haja feito o registro, para que se proceda ao necessário cancelamento.
§ 1º Nêste caso, a menos que o título de registro tenha sido perdido ou destruído, o capitão da embarcação deverá apresentá-lo com brevidade à Capitania, onde se registro para as necessárias anotações.
§ 2º O armador ou capitão, que deixar de satisfazer as inscrições dêste artigo será passivel da multa de 500$000.
Art. 263. As alienações de embarcações brasileiras do alto mar só poderão ser feitas por escritura pública na qual se transcreverá o inteiro teor do respectivo título de registro, sob pena de nulidade.
Art. 264. A transferência ou transmissão de propriedade da embarcação será requerida à capitania da Circunscrição onde se realizar a venda e esta fará inscrição da ocorrência em livro próprio e expedirá novo titulo de registro, se aí for domiciliado o comprador, e no caso contrário, fará tão somente a declaração de transferência, no titulo do registro competente.
§ 1º O novo armador deverá requerer, então, à Capitania da circunscrição. onde for domiciliado, o registro ou inscrição da embarcação e esta expedirá o novo título de registro, arquivando todos os documentos comprobatórios, inclusive o título antigo.
§ 2º A Capitania que fizer o novo registro, comunicará o fato à capitania, onde estava a embarcação anteriormente registrada e à Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 265. A escritura de penhor de uma embarcação em garantia do empréstimo ou de outro ato a título oneroso, depois de anotada no registro da hipotecas maritimas da circunscrição da Capitania, onde foi feito o registro da embarcação, deve ser apresentada à mesma Capitania, que anotará o fato, com n declaração do dia e da hora da apresentarão, no livro próprio e no verso do título de registro.
Parágrafo único. Essas escrituras serão inscritas no livro de registro pela ordem cronológica de sua apresentação Capitanias.
Art. 266. As demais disposições referentes à alienação, penhor ou hipoteca de embarcações no pagamento de dívidas contraídas pelo capitão insolvência do armador e quaisquer outros fatos que se refiram à responsabilidade dos armadores, serão regulados e resolvidos pelos dispositivos do Código Comercial e leis vigentes.
Parágrafo único. As Capitanias não registrarão título de dívida, hipotecas ou quaisquer outros onus sôbre navios, sem que os mesmos onus hajam sido registrados nos cartórios competentes da respectiva circunscrição.
CAPITULO VI
DO ARROLAMENTO E DA ALTERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 267. As embarcações movidas a máquina, motor. Velas ou remos, empregadas no transporte de passageiros, bagagens ou cargas, reboques, recreios, praticagem, serviço público das repartições públicas, pesca e outros serviços exclusivamente no interior dos portos, na costa, rios e lagôas, são sujeitas a registro e serão arroladas nas Capitanias, Delegacias ou Agências.
Art. 268. O título de arrolamento é o documento comprabatório da propriedade da embarcação, como o de registro o é para a embarcação registrada.
Art. 269. As Capitanias, Delegacias e Agências terão livros de arrolamentos, onde serão feitos os lançamentos, de acôrdo com as disposições seguintes:
a) nome da embarcação, tipo de construção e armação;
b) dimensões principais, em medidas métricas e tonelagem bruta e de registro;
c) lugar onde foi construída, nome do construtor e data da construção;
d) tipo da máquina ou motor e sua fôrça em cavalos nominais, tipo e número de caldeiras, com indicação da pressão de regimen, sistema de propulsor e combustível empregado;
e) lotação de passageiros;
f) lotação e categoria de tripulantes;
g) nome e domicílio do armador;
h)serviço a que se destina (divisão e classe)
i) prefixo da T. S. F.
Art. 270. O pedido de arrolamento será feito mediante requerimento dirigido ao capitão de portos, delegado ou agente, pelo armador ou seu representante legal e por ofício dos chefes das repartições públicas federais, estaduais, municipais e das associações de praticagem ou dos praticos.
Parágrafo único. Não é obrigatório que o domicilio do armador seja na circunscrição da Capitania, onde se faz o arrolamento da embarcação.
Art. 271. Ao requerimento, pedido arrolamento, se deverão juntar:
a) declaração assinada pelo armador, mencionando todos os dados exigidos no art. 269;
b) certidão de têrmo de arqueação;
c) certidão de vistoria;
d) título de aquisição que prove a propriedade da embarcação, ou certificado de construtor e prova de que o projeto foi aprovado pela autoridade competente, se a embarcação tiver sido construída no país ou por encomenda no estrangeiro, para cidadão ou emprêsa brasileira;
e) documento passado em consulado brasileiro caso tenha sido a embarcação adquirida no estrangeiro.
Parágrafo único. Êsses documentos ficam arquivados na Capitania, Delegacia e Agência.
Art. 272. A embarcação arrolada deve ser marcada de modo visível e durável, da forma seguinte:
a) nome da embarcação em ambos os bordos de proa e popa, não devendo Ter as letras menos de 10 centímetros de altura;
b) número de arrolamentos e letra do alfabeto que designar a divisão em que foi arrolada; letra e número com altura mínima de 5 centímetros;
c) uma escala em medidas métricas indicativas do calado, em cada lado de talha-mar e do cadastro, até a linha de carga máxima;
d) o número indicativo da tonelagem corresponde à linha de carga máxima.
Art. 273. As embarcações que, pelas suas dimensões ou forma, não comportarem essas exigências, serão dispensadas das arqueações, vistorias e marcas.
Art. 274. As embarcações e corpos flutuantes das repartições públicas federais, estaduais, municipais e das praticagens terão uma letra do alfabeto para designar a repartição a que pertencerem.
Art. 275. Serão cancelados os arrolamentos das embarcações que forem desmanchadas ou das quais não houver noticia por mais de dois anos.
Art. 276. Depois de feita a inscripção da embarcação, no livro competente, a Capitania, Delegacia ou Agência dará um documento denominado "Titulo de arrolamento".
Art. 277. O capitão ou armador de embarcação que, para fazê-la navegar, se servir de um título de arrolamento, que não tenha sido legalmente obtido, fica sujeito à multa de 100$000.
Parágrafo único. Tal embarcação não poderá navegar, se, findo o prazo de quinze dias, não tiver legalizado os seus documentos; será considerada sem proprietário e apreendida pela Capitania, para ser vendida em leilão e o produto recolhido aos cofres públicos.
Art. 278. No caso de perda ou extravio do título de arrolamento o armador requererá a expedição de Segunda via à Capitania onde a embarcação tiver sido arrolada. A Segunda via deverá conter as anotações constantes do arrolamento e da sua expedição será cientificada à diretoria da Marinha Mercante.
Art. 279. As modificações de casco, máquinas e armação, que alterem as características da embarcação, só poderá ser feita mediante licença da autoridade competente, a requerimento do armador e serão lançadas em livro e no verso do titulo de arrolamento, sob pena de multa de 100$000, e obrigação de executar as alterações julgadas necessárias para a segurança da navegação.
Art. 280. A transferência ou transmissão de propriedade da embarcação será requerida à Capitania ou repartição da circunscrição onde se realizar a venda e esta fará a inscrição do fato, em livro próprio e expedirá novo título de arrolamento, se aí fôr domiciliado e comprador e, no caso contrário, fara tão somente a declaração de transferência no título de arrolamento.
§ 1º O novo armador deverá requerer, então, à Capitania da circunscrição onde fôr domiciliado, o arrolamento ou inscrição da embarcação e esta expedirá o novo título de arrolamento, arquivando todos os documentos comprobatórios, inclusive o título antigo.
§ 2º A Capitania, que fizer o novo arrolamento, comunicará o fato à Capitania onde estava a embarcação anteriormente arrolada e à diretoria da Marinha Mercante, para as necessárias anotações.
§ 3º Caso a transferência de propriedade seja realizada na Capitania onde estiver arrolada a embarcação e aí fôr domiciliado o comprador, serão feitas tão sòmente a averbação no livro próprio e no respectivo título de arrolamento, fazendo-se também comunicação à D. M. M.
Art. 281. As embarcações podem ser empregadas, temporariamente, no serviço de portos diferentes daqueles em que estiverem arroladas, mediante licença da Capitania, Delegacia ou Agencia que fez o arrolamento e "visto" da repartição em cuja circunscrição forem trabalhar.
CAPÍTULO VII
LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 282. Nenhuma embarcação nacional poderá ser empregada no serviço a que destinar, sem Ter a tripulação composta de pessoal matriculado nas Capitanias, de acôrdo com o presente regulamento.
Art. 283. A tripulação de cada navio será determinada pela Capitania onde o navio fôr inscrito, atendendo estritamente a conveniência de conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio do navio.
§ 1º Na determinação da tripulação, as Capitanias terão em vista:
1º, a relação de tripulantes julgada conveniente pelo armador e que, obrigatoriamente, será apresentada à Capitania:
2º, o deslocamento da embarcação, suas exigências peculiares, concernentes à navegação, ao tipo das máquinas e à natureza do combustível utilizado;
3º, as acomodações para as diversas categorias de tripulantes;
3º, duração da viagem entre portos de escala consecutivos da linha a navegar.
§ 2º Os navios que estiverem encostados ou em concêrto terão as tripulações reduzidas ao estritamente suficiente para a necessária vigilância.
Art. 284. Os navios nacionais de cabotagem empregados exclusivamente no transporte do carvão nacional, sal ou de mercadoria nacional ou nacionalizada, a granel e em carregamentos completos poderão ser despachados com tantos homens de convés quantos os estritamente necessários aos serviços do leme e vigilância geral.
Parágrafo único. Êste dispositivo se aplicará, também, aos navios previstos no presente artigo que, para completar ou compensar o carregamento, embarquem mercadorias leves como alfafa e outras semelhantes.
Art. 285. As mercadorias pertencentes às diferentes classes da Divisão "A" serão lotadas no mínimo, do seguinte modo:
§ 1º Classe 1:
Embarcações de longo curso que transportem passageiros;
Um capitão de longo curso;
Um imediato com carta de capitão de longo curso;
Dois oficiais de náutica;
Cinco marinheiros;
Quatro moços;
Um 1º maquinista ou 1º motorista;
Três maquinistas ou motoristas, devendo o 2º maquinista ou motorista Ter carta de 1º maquinista ou de 1º motorista;
Um médico (inspetor sanitário);
Um 1º comissário.
A lotação do pessoal de fôgo deve atender às disposições das caldeiras, de forma a ficar o pessoal dividido em três quartos, ainda que o consumo de carvão não exceda de 350 quilos, por hora e por foguista. Se o combustível fôr óleo, haverá um foguista para o trabalho de 15 massaricos, no máximo, conforme as disposições dos mesmos e das caldeiras e a disposição das carvoeiras.
§ 2º Classe 2:
Embarcações de longo curso que não transportem passageiros;
Um capitão de longo curso;
Um imediato, devendo Ter, pelo menos, carta de capitão de cabotagem;
Dois oficiais de náutica;
Um contra-mestre;
Quatro marinheiros;
Quatro moços;
Um maquinista ou 1º motorista;
Três maquinistas ou motoristas, devendo o 2º maquinista ou 2º motorista, Ter, pelo menos, carta de 2º maquinista ou de 2º motorista;
Um 1º comissário;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o critério seguido para a classe 1.
§ 3º Classe 3:
a) Embarcações de grande cabotagem que transportem passageiros ;
Um capitão de longo curso ou capitão de canotagem;
Um imediato, com carta de capitão de cabotagem;
Dois oficiais de náutica, sendo 1 piloto;
Um contra-mestre;
Quatro marinheiros;
Três moços;
Um maquinista ou 1º maquinista;
Três maquinistas ou motoristas, devendo a 2º maquinista ou 2º motorista ter, pelo menos, carta de 2º maquinista ou 2º motorista.
Um médico (inspetor sanitário) ;
Um 1º comissário;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 1.
b) Embarcações desta classe e com deslocamento de menos de 500 toneladas de registro:
Um capitão de cabotagem;
Um imediato com carta de primeiro piloto;
Um contra-mestre;
Três marinheiros;
Dois moços;
Um maquinista ou 1º motorista;
Dois maquinistas ou motoristas, devendo o 2º maquinista ou 2º motorista ter, pelo menos, carta de 2º maquinista ou de 2º motorista;
Um médico (inspetor sanitário) ;
Um 2º comissário;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 1.
§ 4º Classe 4 :
a) Embarcações de grande cabotagem que não transportem passageiros;
Um capitão de longo curso ou capitão de cabotagem;
Um imediato, com carta de capitão de cabotagem;
Um oficial de náutica, com carta de 1º piloto;
Um contra-mestre;
Três marinheiros;
Dois moços;
Um maquinista ou 1º motorista;
Dois maquinistas ou motoristas, sendo um com carta de 2 maquinista ou 2º motorista;
Um 2º comissário;
Os foguistas o carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 1.
b) Embarcações desta classe com deslocamento do menos de 500 toneladas de registro:
Um capitão com carta de, Pelo menos, 1º piloto; Um imediato com carta de 1º piloto;
Um oficial de náutica;
Um contra-mestre;
Três marinheiros;
Dois moços;
Um maquinista ou motorista;
Dois maquinistas ou motoristas, devendo o 2º ter carta de 2º maquinista ou do 2º motorista;
Um 2º comissário;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 1.
§ 5º classe 5 :
Embarcações de pequena cabotagem que transportem passageiros ;
Um capitão, como carta de, pelo menos, 1º piloto;
Um imediato, oficial de, náutica, podendo ser tambem um mestre de pequena cabotagem ou, prático da costa, habilitado nos respectivos trechos da costa a navegar;
Um contra-mestre;
Três marinheiros;
Dois moços;
Três maquinistas ou motoristas devendo 1º maquinista, ou motorista ter, pelo menos, carta de 2º maquinista ou de motorista;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 1, podendo ficar a dois quartos, quando a duração da viagem entre os dois portos consecutivos de escala não exceder de 24 horas.
§ 6º Classe 6:
Embarcações de pequena cabotagem que não transportem passageiros:
Um capitão, com carta, pelo menos, de 2º piloto;
Um contra-mestre, com carta, pelo menos, de mestre de pequena cabotagem ou prático da costa navegada;
Três marinheiros ;
Dois moços;
Dois maquinistas ou motoristas;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o critério seguido na classe 5,
§ 7º Classe 7 :
Embarcações de navegação interior que transportem passageiros :
Um capitão, com carta de capitão fluvial, de piloto fluvial ou prático da localidade;
Um imediato, com carta de piloto fluvial ou de prático, e a duração da viagem exigir;
Um contra-mestre;
Três marinheiros;
Um ou dois maquinistas ou motoristas se a duração da viagem entre os dois portos consecutivos de escala exceda de 24 horas;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 5.
§ 8º Classe 8:
Embarcações de navegação interior que não transportem passageiros :
Serão lotados de acordo com a classe 7.
§ 9º Classe 9:
Embarcações que fazem pesca maritima em alto mar;
Um capitão, com título, pelo menos, de patrão de pesca;
Três homens de convés, no mínimo, podendo ter matrícula de pescadores;
Dois maquinistas ou motoristas;
Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 5.
10. Classe 10:
Embarcações de recreio de alto mar:
Serão lotados segundo a espécie de duração da viagem a empreender e segurança da navegação.
Art. 286. As embarcações de todas as classes supramencionadas terão mais, a juízo do Departamento Nacional de Portos e Navegação, para o indispensável conforto dos passageiros, completo asseio e demais serviços de bordo, o número de tripulantes de câmara que for necessário.
Art. 287. As embarcações da Divisão “B” serão tripuladas do modo seguinte :
§ 1º Classe 1:
Embarcação de longo curso:
Um capitão de longo curso;
Um oficial, com carta, pelo menos de 1º piloto;
Um contra-mestre;
Os marinheiros e moços que forem necessários, de acordo com a armação.
§ 2º Classe 2 :
a) Embarcação de grande cabotagem:
Um capitão, com carta pelo menos de 1º piloto;
Um imediata, com carta de 2º piloto;
Um contra-mestre;
Os marinheiros e moços que forem necessários, de acordo com a armação.
b) Embarcação desta classe, com deslocamento menor de 200 toneladas de registro:
Um capitão com cana de mestre de pequena cabotagem da costa navegada;
Um contra-mestre;
Os marinheiros e moços que forem necessários, de conformidade com a armação.
§ 3º Classe 3;
Embarcações de pequena cabotagem :
Um mestre de pequena cabotagem;
Os marinheiros e moços, de conformidade com a armação.
§ 4º Classe 4:
Embarcações de navegação interior:
Um mestre de pequena cabotagem, prático ou marinheiro, com carta de prático, se o porte da embarcação assim o exigir;
Os marinheiros, de acôrdo com a armação.
§ 5º Classe 5:
Embarcações que fazem a pesca marítima em alto mar:
Um capitão, com título pelo menos de patrão de pesca;
Os pescadores necessários, de acôrdo com a armação.
§ 6º Classe 6:
Embarcações de recreio que naveguem em alto mar:
Serão lotadas de acôrdo com a viagem a empreender, tendo em vista a segurança da navegação e condições de embarcação.
Art. 288. As embarcações da Divisão "C" serão lotadas do modo seguinte:
§ 1º Classes 1, 2, 3 e 4 deverão ter sempre um arrais e, pelo menos, dois marinheiros (remadores);
Um maquinista ou motorista e um foguista.
§ 2º As embarcações da classe 2, quando tiverem de sair barra fora, em distância superior a 30 milhas, deverão levar um mestre de pequena cabotagem, pelo menos, e o pessoal de convés e máquinas que for necessário para segurança da navegação.
§ 3º As movidas por motores de explosão terão um motorista.
§ 4º As demais classes serão lotadas de acôrdo com a natureza do serviço em que são aplicadas.
§ 5º As embarcações de menos de 15 toneladas brutas poderão ser manobradas e governadas por uma só pesssoa.
§ 6º As pequenas embarcações a vapor terão um arrais, um remador e um foguista.
Art. 289. As embarcações das diferentes classes da divisão "D” terão os tripulantes julgados precisos pelos seus proprietários, com aprovação da Capitania.
Parágrafo único. Os tripulantes das embarcações de recreio (classe 5) são dispensados de matrícula.
Art. 290. As embarcações da divisão "E" (classe 1) deverão ter, além do respectivo pessoal de convés, um motorista, se forem movidas por motor de explosão, e um maquinista e um foguista, se a vapor.
Parágrafo único. As da classe 2 terão os tripulantes julgados precisos pelos respectivos proprietários, com aprovação da Capitania.
Art. 291. Tendo em vista as dificuldades locais de transporte de passageiros, em navios adequados a êsse fim, as Capitanias permitirão que as embarcações constantes da divisão “A”, classes 4, 6 e 8 e divisão “B", classes 2, 3 e 4, façam o transporte de passageiros, fixando, em cada caso, o número máximo admitido.
CAPÍTULO VIII
DOS MEIO DE SALVAMENTO NAS EMBARCAÇÕES MERCANTES
Art. 292. As embarcações mercantes deverão ser providas de meios de salvamento, segundo o que se prescreve neste regulamento.
Parágrafo único. Os meios de salvamento deverão ser sempre conservados em perfeitas condições de funcionamento. Pelo menos uma vez por mês, os capitães e mestres de embarcações são rigorosamente obrigados a fazer exercício completo de incêndio e salvamento, devendo tais exercícios constar do diário de navegação.
Art. 293. As baleeiras terão reservatórios de ar bastante fortes, estanques e com flutuabilidade igual a de um décimo de sua capacidade, quando construídas de maneira e com flutuabilidade equivalente, quando construídas de metal; os flutuadores da parte interna terão, no mínimo, um volume de 3/40, e os da parte externa, se de cortiça, um volume de 1/30 de capacidade de embarcação.
§ 1º Essas baleeiras devem Ter um tozamento, pelo menos, de 1/12 de comprimento; um semi-perímetro, a meio, igual a 88 % da soma da profundidade e metade de bôca; e uma média dos semi-perímetros medidos a partir de cada extremidade a um quarto de comprimento, igual a 80 % do semi-perímetro médio ao meio.
§ 2º Para as embarcações miúdas de pôpa quadrada, os valores precedentes serão 86 % e 78 %, respectivamente.
Art. 294. As embarcações construídas com convés forte e estanque devem Ter 44 centímetros quadrados de convés para cada pessoa; se forem construídas de metal, devem Ter compartimento de flutuação com a capacidade de 0m3,028 por pessoa que tiver de comportar.
Art. 295. Por capacidade cúbica de qualquer embarcação miúda, compreende-se o volume resultante do produto do comprimento pela bôca, pelo pontal e pelo coeficiente 0,6 ou seja (C x B x P x 0,6). O comprimento e a bôca são tomados por fora da embarcação e o pontal, que deverá ser tomado por dentro, não devendo, todavia, exceder de 45 % de bôca. Se os remos trabalharem em toleterias, dever-se-á tomar as bases destas como altura máxima da borda do pontal.
Art. 296. O número de pessoas que poderá conter qualquer embarcação miúda aberta, será obtido, dividindo-se sua capacidade por 0m3,028. As embarcações miúdas deverão ter bastante espaço para que tôdas as pessoas de sua lotação possam ficar sentadas, sem embaraçar o movimento dos remos, suficiente franco-bordo e estabilidade, para, com segurança, carregar os passageiros, o que será verificado sôbre água, por ocasião da primeira vistoria a que forem submetidas.
Parágrafo único. Quando, porém, tratar-se de embarcações que naveguem em rios e águas tranquilas, o coeficiente para determinar o número de pessoas será reduzido a 0m3,029.
Art. 297. Os turcos podem ser colocados em qualquer posição da embarcação, desde que as embarcações miúdas possam ser arriadas fora das proximidades perigosas das hélices ou das rodas.
Art. 298. Tôdas as embarcações içadas nos turcos deverão estar aparelhadas, de modo que possam ser arriadas nágua, ràpidamente, e os turcos e aparelhos deverão ter resistência suficiente para poder suportar a embarcação miúda, com tôda a carga e passageiros.
§ 1º Os turcos e aparelhos deverão estar sempre prontos para uso imediato.
§ 2º Os cadernais inferiores das talhas deverão ter meios adequados para desengate rápido.
Art. 299. Para estar devidamente aparelhada, tôda a embarcação miúda deverá ter:
a) palamenta completa e mais dois remos de sobressalente;
b) dois bujões para cada boeiro, presos por fiéis de cabos ou correntes;
c) um ancorote; um balde; um leme, com a competente cana ou meia lua e correspondentes gualdropes; uma bôca de suficiente comprimento e dois croques. O leme e o balde devem estar presos por fiéis de suficiente comprimento e sempre prontos para serem usados em qualquem momento;
d) uma vasilha ou quartola para água potável, que deverá estar sempre cheia;
e) as balsas salva-vidas devem estar completamente providas de palamenta e pertences que lhes sejam apropriados;
f) duas machadinhas presas por fieis e colocadas, uma, à prôa, e outra, à pôpa da embarcação;
g) um ou mais mastros e, pelo menos, uma vela com o correspondente aparelho;
h) uma linha de salvamento estendida, com seios, pelo lado de fora da embarcação miúda em todo o comprimento desta e fortemente segura de ambos os bordos;
i) uma agulha para marear apropriada;
j) uma lanterna protegida exteriormente por uma grade ou rêde cujo reservatório contenha combustível suficiente para dar luz pelo espaço de duas horas, pelo menos.
Art. 300. As embarcações e balsas salva-vidas deverão ser marcadas de maneira a fixar, claramente, o número de pessoas que podem conter.
Art. 301. O número de pessoas que qualquer objeto flutuante poderá suportar será verificado, dividindo-se por 14 kgs. 500, o pêso de que os mesmos objetos sejam capazes de sustentar, n'água doce, por espaço de 24 horas.
Art. 302. Por cintos salva-vidas aperfeiçoados, entende-se todo o artigo dêsse gênero, que não precise ser cheio de ar antes de utilizado e que seja capaz de flutuar nágua, por espaço de 24 horas, tendo em suspensão 14kgs,500.
Art. 303. As boias de salvamento serão de modêlo aprovado e poderão ser:
a) boias de cortiça sólida, guarnecidas em volta com uma linha de salvamento ou fiel com seios, e que sejam capazes de flutuar nágua, por espaço de 24 horas, pelo menos, tendo em suspensão um pêso de 14kgs,500. Serão pintadas de vermelho, com o nome da embarcação em letras brancas.
Art. 304. As boias de salvamento e cintos salva-vidas deverão estar arrumados nas embarcações em local facilmente acessível e conhecido por todas as pessoas a que forem destinadas.
Art. 305. Quando o número de embarcações miúdas for de 3 a 5, deverá existir, no mínimo, duas baleeiras e um salva-vidas, e quando superior a cinco, quatro baleeiras e dois salva-vidas, no mínimo.
Art. 306. O número de cintos salva-vidas deve ser, no mínimo, igual ao número de pessoas da lotação da embarcação.
Art. 307. Além de mangueiras e mangotes para as bombas volantes e da máquina motora, deverão as embarcações estar munidas dos extintores de incêndio estipulados pela Capitania, por ocasião da primeira vistoria.
Art. 308. Qualquer embarcação deve ter, pelo menos, uma bomba portátil.
Art. 309. As boias de salvamento serão seis, no mínimo, e deverão ser colocadas próximas da borda.
Parágrafo único. O número de embarcações miúdas, que qualquer navio ou embarcação maior terá de possuir, será determinado pela Capitania, em combinação com os armadores, e de modo que possa garantir o salvamento de todos os passageiros e tripulantes.
Art. 310. As embarcações de longo curso e de grande cabotagem a vapor, motor e a vela, deverão ter uma linha de prumo de 250 metros, pelo menos, enrolada em sarilho, com prumo patente, de pêso nunca inferior a 15 quilos, e além desta, outra linha de prumo de mão de 50 metros de comprimento, convenientemente graduada e com prumo de pêso nunca inferior a 10 quilos.
Art. 311. As embarcações de pequena cabotagem e navegação inferior deverão ter uma linha de prumo de 50 metros e outra de 30 metros de comprimento, com o prumo de pêso nunca inferior a 10 quilos.
Art. 312. A graduação das linhas de prumo deverá ser feita em medidas métricas.
Art. 313. Os infratores das disposições dêste capítulo pagarão a multa de 20$000 a 500$00, segundo a importância da infração cometida.
CAPÍTULO IX
DAS ESTAÇÕES RÁDIO TELEGRÁFICAS
Art. 314. Deverão possuir aparelhos de rádio-comunicação, aprovados pelo Departamento de Correios e Telégrafos, com a potência necessária para se comunicar com as estações de rádio-comunicações de suas respectivas zonas de navegação:
a) as embarcações que, transportando passageiros e fazendo a grande e pequena cabotagem, tiverem mais de 300 toneladas, e as que, executando a navegação interior, tiverem mais de 500 toneladas;
b) as embarcações exclusivamente de carga que, fazendo a grande e pequena cabotagem, tiverem a bordo mais de 40 pessoas.
Art. 315. Nenhuma estação poderá funcionar sem estar licenciada, de conformidade com o disposto no art. 22 do regulamento baixado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.
Parágrafo único. O funcionamento e o tráfego das estações obedecerão às convenções e regulamento internacionais, ao regulamento para a execução dos serviços de rádio-comunicações no território nacional e a quaisquer outros regulamentos ou instruções existentes ou que vierem a ser adotados sôbre os serviços de rádio-comunicação.
Art. 316. A licença para funcionamento ou utilização das estações de rádio-comunicação instaladas a bordo das embarcações nacionais só será expedida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante atestado, passado pela Diretoria da Marinha Mercante, de que as instalações preenchem as condições exigidas no regulamento citado no artigo precedente.
Art. 317. Nenhum operador poderá ser admitido a serviço de uma estação de bordo sem estar matriculado na Capitania e ter certificado de habilitação, conforme preceitua o regulamento de rádio-comunicações.
Art. 318. As estações em geral deverão observar as seguintes regras:
a) ser instaladas, trafegadas e exploradas nas melhores condições que a prática do serviço tiver feito conhecer e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento na rádio-comunicação;
b) a utilização dos tipos de ondas e das freqüências observará o disposto no art. 5º e seus parágrafos do regulamento geral anexo à convenção rádio-telegráfica internacional;
c) as ondas emitidas por uma estação deverão ser mantidas nas freqüências consignadas dentro dos limites de tolerância que forem determinados, e estar isentos, tanto quanto possível, de qualquer emissão que não seja essencial ao seu tipo;
d) tôdas as estações de rádio-comunicação dos navios estrangeiros em águas territoriais brasileiras deverão dar absoluta prioridade aos sinais de socorros marítimos, cessar todas as transmissões nas freqüências que possam interferir com as comunicações ou sinais de socorro (exceto quando responderem ou estiverem auxiliando os navios ou aeronaves em perigo), abster-se de transmitir comunicações ou sinais até que haja certeza de que nenhuma interferência será causada às comunicações ou sinais relativos ao navio ou aeronave em perigo, e a êstes ajudar, atendendo, tanto quanto possível, às suas instruções;
e) tendo em vista a utilização de comunicações que possam interessar à defesa nacional, as características técnicas das estações dos navios serão determinadas pela Diretoria de Marinha Mercante após entendimento com os órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, da Guerra e da Viação.
Art. 319. As estações de bordo devem observar ainda os seguintes preceitos:
a) nas transmissões de comunicações ou sinais de perigo ou socorro, ou de comunicações que com êles se relacionem, o trasmissor poderá ser ajustado de modo a produzir o máximo de irradiação, sem levar em conta a interferência que daí resulte;
b) os aparelhos de rádio-comunicação devem ser instalados em locais situados o mais acima que for possível da linha de carga máxima dos navios;
c) o passadiço do navio e a estação devem estar ligados por tubo acústico, telefone, ou qualquer outro meio eficiente de comunicação;
d) as estações devem possuir um relógio provido de ponteiro de segundos e de funcionamento garantido;
e) as estações devem dispor de meios que assegurem iluminação de emergência;
f) as estações devem compreender uma instalação principal e outra de emergência, podendo esta ser dispensada se a instalação principal satisfizer a todos os requisitos de uma instalação de emergência;
g) a instalação principal e a de emergência devem ser capazes de transmitir e receber nas freqüências e tipos de ondas determinados para o tráfego de perigo e segurança de navegação;
h) o transmissor principal e o de emergência devem produzir uma freqüência musical de cem (100);
i) o transmissor da instalação principal deve ter, no mínimo, de dia um alcance normal de cem (100) milhas marítimas, na freqüência designada para as rádio-comunicações e sinais de socorro, isto é, deve ser capaz de transmitir, de navio a navio, a essa distância, em circunstâncias normais, sinais claramente perceptíveis, por um detentor de cristal sem amplificação;
j) em condições normais, os navios devem dispôr, em qualquer momento, de energia suficiente para fazer funcionar, com eficiência, a instalação principal, no alcance acima determinado;
k) os órgãos da instalação de emergência devem estar situados na parte superior do navio, em local que ofereça as melhores condições de segurança e o mais acima possível da linha de carga máxima, bem como a instalação deve dispôr de uma fonte de energia independente da que é utilizada para a propulsão do navio e para o circuito elétrico principal, suscetível de emprêgo imediato e de funcionamento ininterrupto durante, pelo menos, seis horas;
l) o alcance normal da instalação de emergência, tal como foi definido na letra i, deve ser no mínimo, de oitenta (80) milhas marítimas, para os navios obrigados à escuta permanente, e de cincoenta milhas (50) para os demais;
m) a instalação de recepção deve ser capaz também de receber, nas freqüencias designadas para a transmissão de sinais horários, boletins metereológicos e avisos aos navegantes;
n) o receptor, qualquer que seja o tipo, deve ser construído de modo a permitir a recepção com o uso exclusivo de um detentor de cristal;
o) não é permitido o emprêgo de receptor de válvula que induza na antena correntes que possam perturbar estações próximas;
p) nos navios providos de receptor automático de alarma, serão instalados avisadores sonoros no camarim da estação, no camarote do operador e no passadiço, devendo esses avisadores funcionar continuamente e após haver sido o receptor acionado pelo sinal de alarma ou de perigo e até que o operador os faça silenciar, para o que deve existir um único interruptor, situado no camarim da estação;
q) nos navios de que trata a letra anterior, o operador, deixando a escuta, deve ligar o receptor automático de alarma là antena e verificar seu funcionamento eficaz, camunicando o resultado ao comandante ou oficial de quarto no passadiço;
r) quando os navios se fizerem ao mar, a fonte de energia de emergência deve ser mantida em perfeito estado de eficiência e o funcionamento, bem como o do receptor automático de alarma, deve ser verificado uma vez pelo menos em cada período de vinte e quatro (24) horas, sendo a observância dessa obrigação anotada, diàriamente, no diário de navegação;
s) no camarim da estação transmissora deve haver um diário, no qual serão inscritos os nomes de todos os operadores, bem como as horas em que se verificarem incidentes e ocorrências relativas ao serviço de rádio-comunicação, que possam oferecer qualquer interêsse para a salvaguarda da vida humana no mar e, integralmente, tôdas as comunicações relativas ao tráfego de perigo e socorro;
t) os radiogoniômetros, se existentes, devem funcionar com eficiência e ser capazes de receber sinais claramente perceptíveis e fazer marcações que permitam determinar o sentido e a direção verdadeira nas freqüencias prescritas pela Convenção rádio-Telegráfica Internacional para o tráfego de perigo, para a radiogoniometria e para os rádios-faróis e dispor de um meio de comunicação direta com o passadiço;
u) as estações devem ser providas de uma antena de emergência que possa ser imediatamente instalada e utilizada no caso de avaria da antena principal.
Art. 320. As estações de bordo devem manter serviço de escuta:
1. Na navegação de longo curso:
a) navios de passageiros de mais de 3.000 toneladas brutas, escuta permanente;
b) navios de passageiros de menos de 3.000 toneladas brutas, escuta durante 16 horas, no mínimo;
c) navios de carga de mais 5.500 toneladas brutas, escuta durante 16 horas, no mínimo;
d) navios de carga de menos de 5.500 toneladas brutas, escuta durante 8 horas, no mínimo.
2. Na navegação de cabotagem:
a) navios de passageiros de mais de 300 toneladas brutas, que realizem travessia de duração de 8 horas, escuta durante esse período de tempo;
b) navios de passageiros de mais de 300 toneladas brutas, que realizem travessia de duração superior a 8 horas, escuta durante 16 horas.
3. Na navegação fluvial ou lacustre:
a) navios de passageiros de mais de 500 toneladas brutas, escuta durante 8 horas.
Parágrafo único. As escutas de 8 e 16 horas, acima mencionadas, devem observar o horário constante do apêndice 5 do regulamento geral, anexo á Convenção Radio-telegráfica Internacional, excetuada a escuta de que trata a letra a do n. 2, dêste artigo.
Art. 321. Os navios obrigados à escuta permanente devem ter, no mínimo, três operadores, sendo um de primeira classe; os que mantiverem serviço de escuta durante 16 horas, dois operadores, sendo um de primeira classe, e os que mantiverem, êsse serviço durante 8 horas, um operador de primeira classe.
Art. 322. As estações móveis nacionais ou estrangeiras, excluídas as do Exército e da Marinha, não poderão transmitir quando os navios estiverem atracados, fundeados ou amarrados, salvo em caso de emergência, ou quando não houver estação terrestre nas zonas em que se encontrem, de acôrdo com a demarcação que, para esse efeito, for feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. A disposição contida nêste artigo poderá também ser aplicada aos navios que estiverem nos fundeadoros ou zonas de manobra da esquadra nacional, a critério dos comandantes das unidades navais.
Art. 323. As vistorias nas estações de rádio-comunicações dos navios serão feitas por oficiais especialistas da Marinha de Guerra, ou, em sua falta, por perítos de reconhecida capacidade, como parte da comissão de vistorias de cada Capitania.
Art. 324. As estações de rádio-comunicações dos navios mercantes serão vistoriadas:
a) quando se tratar de estação nova, para obtenção da necessária licença para o seu funcionamento, de acôrdo com o art. 22, § 3º, do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932;
b) quando fôr julgado necessário pelas autoridades navais competentes;
c) quando requeridos aos capitães de Portos pelos armadores seus prepostos ou capitães das embarcações.
Art. 325. O têrmos das vistorias a serem lavrados obedecerão às normas estabelecidas pelas leis em vigor.
Art. 326. As Capitanias não permitirão a saída de embarcações cuja estação fôr julgada em más condições.
CAPÍTULO X
DAS VISTORIAS
Art. 327. Haverá em cada Capitania e Delegacia uma comissão presidida pelo capitão de Portos, pelo delegado ou por um ajudante e composta do patrão-mór, oficial de máquinas e perito de radio-telegrafia, encarregada de proceder às vistorias a que estão sujeitas tôdas as embarcações registradas e arroladas.
§ 1º Para completar a comissão e, ainda na falta dos peritos indicados nêste artigo, o capitão de Portos, ou o delegado, designará pessoas de reconhecida capacidade para constituí-la e os membros nomeados em um ano, pelo capitão de Portos, não poderão ser reconduzidos no ano seguinte.
§ 2º Sempre que o capitão de Portos julgar necessário, requisitará da autoridade competente os engenheiros navais precisos para completar a comissão.
§ 3º Em qualquer circunstância, a comissão será sempre composta de 3 membros.
Art. 328. As vistorias de que trata êste capítulo serão gratuitas, quando feitas pelos funcionários das Capitanias.
§ 1º Os peritos nomeados pelos capitães de Portos para completar a comissão serão pagos pelo armador.
§ 2º Os salários dêsses peritos serão arbitrados pelos capitães de Portos, tendo em vista:
a) o tempo gasto na vistoria;
b) o deslocamento da embarcação;
c) a profissão do perito.
Os limites, dentro dos quais se enquadrará o arbitramento dos salários, são por dia de trabalho:
1º, operários de 10$000 a 30$000;
2º, maquinistas ou capitães, de 30$000 a 60$000;
3º, engenheiros navais, de 50$000 a 100$000.
Do arbitramento feito pelos capitães de Portos poderá haver recurso, com efeito suspensivo, para o diretor geral da Marinha Mercante.
§ 3º As despesas de transporte da comissão correrão por conta do requerente da vistoria.
§ 4º O armador tem obrigação de fornecer o pessoal e o material necessários para as provas hidráulicas ou outras que lhe forem exigidas.
Art. 329. As embarcações nacionais a vapor, motor ou a vela são obrigadas à vistoria do casco e máquinas, com intervalo de um ano, sôbre água; e com intervalo de dois anos, em sêco. O infrator incorrerá na multa de 20$000 a 60$000, para as embarcações arroladas e de 100$000 a 500$000, para as registradas.
§ 1º Êsses prazos poderão ser reduzidos, a juízo dos capitães de Portos, se a comissão de vistoria julgar conveniente, devendo, para isso, declarar suas razões.
§ 2º As vistorias em sêco serão referentes ao casco da embarcação, devendo ser verificado se a embarcação está estanque logo após ser posta em flutuação.
§ 3º Afim de não prejudicar os interesses da navegação, as vistorias anuais, flutuando, deverão coincidir, alternadamente, em data, com as vistorias bienais em sêco, de sorte que um ano se façam juntamente as vistorias flutuando e em sêco, no ano seguinte a flutuando, e assim por diante.
Art. 330. Além das vistorias periódicas, as embarcações serão ainda vistoriadas, flutuando ou em sêco, conforme as circunstâncias:
a) sempre que a embarcação tiver sofrido qualquer avaria, tiver encalhado ou batido;
b) quando tiverem sido feitos concertos, dos quais resultarem alterações no casco, máquinas, motores, mastreação, etc;
c) quando se tratar de exigência para o registro ou arrolamento;
d) quando se tratar de vistoria solicitada pelo Estado Maior da Armada, afim de verificar o aproveitamento da embarcação, para fins de guerra, sendo gratuita nesta hipótese.
Parágrafo único. No caso da letra d, a vistoria será feita de acôrdo com as instruções do Estado Maior da Armada, sendo a êste remetidos os respectivos têrmos.
Art. 331. As embarcações mercantes estrangeiras não estão sujeitas às vitorias periódicas ou eventuais, determinadas por êste regulamento, a menos que sejam requeridas às Capitanias pelos respectivos cônsules.
§ 1º Quando o Capitão de Portos tiver conhecimento da existência de avarias em embarcações estrangeiras, pondo em risco a carga e a vida dos passageiros e tripulantes, deve levar o fato ao conhecimento do respectivo cônsul, para que êste requeira a necessária vistoria ou por si mesmo providencie para ser evitado o possível perigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o capitão de Portos não concederá o "passe” sem que o cônsul ou, em falta dêste, o consignatário ou mesmo o capitão, afirme, por escrito, que a avaria está reparada e que, sob sua responsabilidade, a embarcação póde prosseguir viagem, sem perigo.
Art. 332. As embarcações miúdas movidas a máquinas ou motores, a vela ou a remos, empregadas no tráfego do porto, na pesca ou no interior dos rios e que não possam ir à sede das Capitanias ou das Delegacias, serão vistoriadas pelos agentes, auxiliados por peritos desginados pelo capitão de Portos.
Parágrafo único. Neste artigo não se enquadram as embarcações que escalam o porto onde tiver sede a Capitania ou Delegacia da respectiva circunscrição.
Art. 333. As embarcações miúdas destinadas ao transporte de passageiros e cargas e movidas por motores até 25 cavalos de fôrça estão dispensadas das vistorias periódicas, ficando, porém, sujeitas à inspeção quando o capitão de Portos julgar conveniente.
Parágrafo único. Quando intimadas para a inspeção, estas embarcações deverão ser apresentadas pelos armadores, onde fôr determinado, sob a pena de multa de 20$000 a 60$000.
Art. 334. As caldeiras das embarcações estão sujeitas à vistoria anual.
Art. 335. As embarcações que tiverem de ser vistoriadas em sêco, por terminação de prazo, e estiverem em pôrto onde não houver dique ou carreira, farão vistoria em pôrto onde fôr possível efetuá-la.
Art. 336. O capitão de Portos, atendendo às dificuldades da ocasião, poderá permitir que a vistoria seja realizada depois do prazo, se não houver inconveniente, e se assim opinar a comissão de vistoria, que será ouvida sôbre a petição apresentada para tal fim.
Art. 337. O capitão que, depois de vistoriada a embarcação, não tiver a bordo os apetrechos necessários para salvamento, extinção de incêndio ou para outros mistéres, devidamente dispostos em seus lugares e prontos a funcionar, incorrerá na multa de 100$000 a 1:000$000, além de ficar a embarcação impedida de saír. A multa será elevada ao dôbro, si pela falta verificada tiver ocorrido algum acidente prejudicial à embarcação, à carga, ou às pessoas de bordo.
Art. 338. Sempre que a embarcação tiver qualquer avaria ou tiver encalhado ou batido, o capitão é obrigado a comunicar o fato à Capitania do primeiro pôrto de escala, sob pena de 200$000 de multa, para as embarcações registradas e de 50$000 para as arroladas.
Art. 339. Os planos, especificações e informações referentes à construção da embarcação devem ser apresentados à comissão de vistoria regulamentar para o registro ou arrolamento da embarcação, afim de que ela possa verificar se estão conformes. Quando fôr notada qualquer diferença na execução do plano aprovado, a referida comissão deverá levar tal fato ao conhecimento do capitão de Portos.
Art. 340. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão de Portos pelos armadores, seus agentes ou capitães. O capitão de Portos, deferindo o requerimento, fixará a data para sua realização.
Art. 341. Depois de despachado o requerimento para vistoria, a comissão deverá reünir-se a bordo da embarcação para efetuá-la.
Art. 342. Concluída a vistoria, a comissão dirigir-se-á à Capitania, onde o secretário lavrará, em livro próprio, o respectivo têrmo, do qual deverão contar os fundamentos do parecer sôbre o estado da embarcação vistoriada, suas condições de navegabilidade e se está em condições de satisfazer aos fins a que se destina; êsse têrmo deverá ser estampilhado e assinado pelo secretário e membros da comissão e dêle se extrairá, gratuitamente, uma cópia para ser entregue ao capitão de embarcação, armador ou seu preposto, que passará recibo no livro.
Parágrafo único. No caso de extravio da cópia do têrmo de vistoria, será dada outra, por certidão, mediante petição do armador ou capitão da embarcação, que pagará os selos devidos.
Art. 343. O têrmo da vistoria deve conter os seguintes itens:
a) estado do casco da embarcação, tendo em consideração o serviço a que se destina;
b) estado das embarcações miúdas, bóias de salvamento, estação rádio-telegráfica, cronômetros, faróis, sináis, agulhas, abrigos e serviços sanitários para passageiros e tripulação;
c) prazo presumível dentro do qual o casco é julgado em condições de poder navegar com segurança;
d) estado das máquinas motôras em geral geradores e caldeiras, atendendo ao serviço a que se destinam na embarcação;
e) prazo presumível dentro do qual as máquinas motoras em geral, geradores e caldeiras estão em condições de poder funcionar com segurança;
f) regulação das válvulas de segurança, dos cronômetros e agulhas;
g) estado das instalações elétricas, esgôto dos porões e de incêndio;
h) verificação da arqueação do navio, referindo-se às toneladas bruta e de registro, o que será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Ministério da Marinha.
Art. 344. Quando algum membro da comissão discordar do parecer da maioria, far-se-á contar do têrmo as razões de divergência, de modo claro e preciso, para que possa êle assinar o mesmo têrmo, embora com a declaração de vencido.
Art. 345. Quando o armador ou capitão não se conformar com o julgamento da comissão, poderá recorrer para o capitão de Portos que nomeará perítos para procederem à outra vistoria, que será então definitiva.
Parágrafo único. Essa nova comissão será presidida pelo capitão de Portos, se não tiver êle funcionado no primeiro ou por pessoa que for designada pelo diretor geral da Marinha Mercante, no caso contrário.
Art. 346. As vistorias serão feitas, sempre que for possível, com a presença do armador ou seu preposto, do capitão e do chefe de máquinas, devendo-se indicar, imediatamente, os defeitos notados que puderem ser corrigidos, sem prejuízo do lavramento do têrmo.
Art. 347. Quando a comissão de vistoria julgar necessário qualquer reparo para a embarcação poder navegar com segurança fará constar do têrmo todas as indicações precisas.
Art. 348. Feitos os reparos a que se refere o artigo anterior o armador deverá dar aviso, por escrito, à Capitania, afim de serem os mesmos verificados pela Comissão.
Art. 349. Logo que uma embarcação registrada for julgada em condições de não poder navegar com segurança, a Capitania comunicará à Diretoria da Marinha Mercante, dando seu nome, número e pôrto de registro, e, bem assim, as razões do laudo. Igual comunicação deverá ser feita à Capitania de Portos do registro da embarcação.
Art. 350. Todo o armador ou capitão de embarcação julgada incapaz de navegar, ficará proibido de trafegá-la até que preencha as exigências feitas na vistoria (a juízo do capitão de Portos, sob pena de multa de 200$ a 500$ quando se tratar de embarcações de navegação interior e 2:000$ a 5:000$, embarcações de cabotágem ou de longo curso. As reincidências, em ambos os casos, serão punidas com multa em dôbro.
§ 1º Se as exigências forem julgadas descabidas pelos armadores, poderão êstes proceder na forma do art. 345.
§ 2º Emquanto se processar o recurso, a embarcação poderá continuar a navegar com o consentimento do capitão de Portos.
Art. 351. As vistorias obedecerão ainda às condições que forem estabelecidas em instruções especiais pela Diretoria da Marinha Mercante e prèviamente aprovadas pelo ministro da Marinha.
CAPÍTULO XI
DO LICENCIAMENTO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 352. Nenhuma embarcação sujeita a registro ou arrolamento poderá ser empregada no serviço a que se destina sem estar devidamente licenciada pelas Capitanias. O infrator incorrerá na multa de 20$000 a 100$000 e na detenção da embarcação, até que seja preenchida esta exigência.
Art. 353. A licença será obtida mediante pedido as Capitanias, Delegacias ou Agências, logo após o registro ou arrolamento, no primeiro trimestre do ano.
§ 1º A primeira licença será concedida à vista do título de registro ou arrolamento e as demais, à vista do talão de licença do ano anterior ou certidão que a supra, sòmente pelas Capitanias ou repartições subordinadas onde estiver a embarcação registrada ou arrotada.
§ 2º As embarcações empregadas no serviço público das repartições federais, estatuais e municipais serão dispensadas do pagamento da licença, a qual, no entretanto, deverá ser renovada anualmente.
§ 3º As licenças das embarcações registradas e arroladas poderão ser renovadas ainda que não esteja a embarcação no pôrto.
Art. 354. Ficarão isentas de renovação de licença as embarcações que, na época determinada, se acharem em reparos, provados pela respectiva licença para concertos, devendo, entertanto, renová-la quando, concluídos os reparos, voltarem a navegar.
Art. 355. Os armadores de embarcações arroladas receberão, com a licença, uma chapa de metal que deverá ser colocada em lugar visível da embarcação.
Parágrafo único. A Diretoria da Marinha Mercante fixará o valor das chapas de metal entregues aos armadores de embarcações licenciadas.
Art. 356. A transferência de propriedade e a data da vistoria serão averbadas no verso da licença e no canhoto do respectivo talão.
Art. 357. A cobrança das licenças das embarcações registradas e arroladas será calculada de acôrdo com a Lei de Sêlo.
CAPÍTULO XII
DA CONSTRUÇÃO NAVAL, OBRAS OU CONCERTOS DE EMBARCAÇÕES
Art. 358 – Nenhuma embarcação poderá ser construída sem licença da D. M. M. ou repartições subordinadas, na forma especificada por êste regulamento. O infrator pagará multa de 50$000 a 100$000 para as embarcações sujeitas a arrolamento, e de 500$000 a 1:000$000 para as sujeitas a registro.
Art. 359. A licença do que trata o artigo anterior será sempre concedida, uma vez que o projeto da embarcação satisfaça às condições de segurança previstas no presente regulamento e outras que, em caráter geral, fôrem adotadas pela diretoria de Marinha Mercante.
§ 1º As licenças para construção de embarcações até 10 toneladas de registro serão dadas pelas Capitanias, à vista de requerimento apresentado pelos interessados, no qual serão mencionadas as características da embarcação projetada: comprimento, bôca, pontal, natureza do material de que vai ser feito o casco e as características do motor ou meios de propulsão.
§ 2º As licenças para construção de embarcações a vela de tonelagem de registro superior a 10 toneladas e inferior a 100 toneladas serão dadas pelas Capitanias, mediante requerimento apresentado pelos interessados e instruído com os elementos seguintes:
a) projeto de embarcação, constante das respectivas plantas, secções transversais e longitudinais, em escala conveniente para a devida apreciação dos detalhes de construção;
b) de memorial descritivo do projeto;
c) pela indicação do construtor ou estaleiro onde vai ser feita a construção.
Art. 360. As licenças para a construção de outras embarcações que não sejam as mencionadas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior serão dadas pela diretoria da Marinha Mercante, ouvidos o Estado Maior da Armada e a Diretoria de Engenharia Naval, mediante requerimento encaminhado pela Capitania sob cuja jurisdição se encontrar o estaleiro que vai executar a construção.
§ 1º O requerimento a que se refere êste artigo será instruído com as necessárias especificações, planos, nome do construtor e do estaleiro e declaração dos fins a que se destina a embarcação.
§ 2º Os planos para construção de embarcações deverão ter as escalas seguintes:
a) embarcações acima de 100 metros de comprimento:
Secção mestra, 1:50;
Outros planos, 1:100;
Mastreação e aparelhos, 1:200;
b) embarcações inferiores a 100 metros de comprimento:
Secção mestra, 1:25;
Outros planos, 1:50;
Mastreação e aparelhos, 1:100;
c) embarcações miúdas de bordo, 1:20.
§ 3º Os planos que devem ser submetidos ao julgamento são:
a) secção mestra, mostrando os detalhes ou discriminações dos escantilhões, tendo as dimensões principais: o comprimento entre perpendiculares, comprimento total, bôca moldada, bôca máxima, pontal moldado, calado máximo, deslocamento em carga, tonelagem líquida, tonelagem bruta, numeral transversal e numeral longitudinal;
b) planos de cada convés superstruturas, mostrando suas divisões e sub-divisões internas e detalhes dos mesmos;
c) planos de perfil;
d) planos de mastreação e aparelhagem, assim como das luzes de pôrto e de navegação.
§ 4º Os planos devem ser traçados em papel tela e apresentados com duas cópias em papel prussiato ou equivalente, assinados pelo arquiteto naval responsável pela organização do projeto e pelo desenhista.
§ 5º Os requerentes deverão declarar se empregarão na construção as especificações observadas por alguma das Sociedades de Registro, e, caso não sejam adotadas essas regras, indicarão a qualidade dos materiais e as provas a que serão submetidos, a distribuïção dos materiais, chapas, perfís e suas cravações, com a qualidade e dimensões dos rebites e suas provas.
§ 6º Os requerentes apresentarão, igualmente, os planos e especificações detalhadas das máquinas motoras, caldeiras, máquinas auxiliares, canalizações, etc.
§ 7º Apresentarão ainda o plano de instalação elétrica com especificações detalhadas dos aparelhos e métodos empregados na distribuïção.
§ 8º A construção da embarcação será acompanhada e fiscalizada pela Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 361. Tôda embarcação construída no país, ou por especial encomenda no estrangeiro, para pessoas físicas ou jurídicas de nacionalidade brasileira, que fôr destinada à navegação de longo curso ou grande cabotagem, deverá possuir os requisitos indispensáveis a se transformar em navio auxiliar da esquadra, desde que o Govêrno concorde em indenizar as despesas feitas com as modificações necessárias em seus primitivos planos.
Art. As licenças para a construção de embarcações dentro do país serão gratuítas e os seus proprietários gozarão dos favores e prêmios concedidos por Lei.
Art. 363. Nenhuma embarcação poderá fazer obras, ser concertada ou desmanchada sem licença prévia da Capitania, sob pena de multa de 100$000 e obrigação de executar as modificações julgadas necessárias à segurança da navegação.
§ 1º Do pedido de licença deve constar o estaleiro ou oficina que vai realizar os concertos, natureza dos mesmos, com indicação das alterações do casco, máquinas ou mastreação e o prazo de sua execução.
§ 2º A embarcação que não terminar o concerto ou obra no prazo marcado deverá renovar a licença, sob pena de multa de 12$000 a 36$000, para as arroladas, e de 50$000 a 100$000 para as registradas.
§ 3º As embarcações miúdas do tráfego do pôrto são dispensadas da licença para concertos.
Art. 364. As embarcações estarão isentas de licença anual e de vistorias regulamentares enquanto estiverem em obras, mas, sempre que possível, a comissão de vistorias deverá verificar si tais obras estão sendo executáveis de acôrdo com a licença previamente concedida.
CAPÍTULO XIII
DOS ESTALEIROS DE CONSTRUÇÃO E DE REPARAÇÃO NAVAL
Art. 365. Nenhum estaleiro ou oficina de reparação e construção naval poderá funcionar sem licença da Capitania. Essa licença será renovada anualmente, no primeiro trimestre do ano, sob pena de multa de 100$000.
Parágrafo único. No pedido de licença o pretendente deverá indicar o local onde vai funcionar a oficina ou estaleiro, número de carreiras, suas dimensões e tonelagem máxima que podem suportar, especificação dos maquinismos e principais instalações.
Art. 366. Os proprietários das estaleiros e oficinas de construção naval serão obrigados a fornecer ao capitão de Portos tôdas as declarações de natureza técnica que lhes forem pedidas, sendo tratadas em expediente reservado as que não devam ter divulgação.
Art. 367. Os proprietários de estaleiros ou oficinas de construção naval serão obrigados a manter o maior sigilo sôbre as especificações dos navios do Estado que lhes forem entregues para construção ou reparos, ficando sujeitos, no caso de infração, à pena de cessação da licença de funcionamento do estaleiro ou oficina, além do processo judicial.
Art. 368. Nos lugares em que não houver estaleiros ou oficinas de construção naval a Capitania permitirá, a título precário, a construção de coberturas para reparação e construção de embarcações mediante licença especial. O infrator pagará a multa de 20$000 a 60$000.
Parágrafo único. A Capitania determinará locais onde possam ser feitas a limpeza e pintura de pequenas embarcações do tráfego dos portos.
Art. 369. Os calafates, por ocasião do fabrico e concêrto das embarcações, não devem acender fogo para derreter breu ou pixe em distância menor de dois metros das referidas embarcações.
Art. 370. O pessoal operário de estaleiros e de oficinas de construção naval ficará sujeito às disposições dêste regulamento.
TÍTULO V
Do pessoal marítimo
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA OU DA INSCRIÇÃO DO PESSOAL MARÍTIMO
Art. 371. A matrícula ou inscrição marítima nas Capitanias ou repartições dependentes é obrigatória para tôdas as pessoas que tenham de exercer atividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas oficinas ou estaleiros de construção naval e a bordo das embarcações nos portos.
Parágrafo único. A matrícula ou inscrição marítima ao pessoal compreende as três categorias seguintes:
1ª Marítimos – abrangendo todos os cidadãos que empregam sua atividade na Marinha Mercante, inclusive os práticos e tripulantes de embarcações federais, estaduais e municipais.
2ª Auxiliares-marítimos – abrangendo todos os cidadãos que empregam sua atividade em operações de carga ou descarga dos navios nos portos e os que exercem profissão nos estaleiros de construção naval.
3ª Pescadores – abrangendo todos os cidadãos que, matriculados nesta categoria, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Código de Caça e Pesca, empregam sua atividade nessa profissão.
Art. 372. Todo brasileiro matriculado nas Capitanias de Portos, suas Delegacias e Agências fica, por êsse fato, registrado para o serviço militar e será alistado para o respectivo sorteio, na época e pela forma determinada na Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art. 373. A matrícula ou inscrição marítima se efetua à vista de requerimento assinado pelo próprio ou a seu rôgo, neste caso perante o capitão de Portos e duas testemunhas, devendo constar da petição as seguintes informações: Nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, estado civil, residência e ramo de vida e se o requerente pede matrícula pela primeira vez ou se já esteve matriculado em outra Capitania e em que categoria. O requerente juntará, certidão de idade ou documento legal que a substitua, atestado de comportamento passado pela Delegacia de Polícia do lugar de moradia, caderneta de identidade, se houver repartição identificadora no local, e atestado de vacina. Êsses documentos, com excepção da caderneta de identidade, ficarão arquivados na Capitania.
§ 1º O brasileiro naturalizado, afim de obter as matrículas permitidas por lei, apresentará a respectiva carta de naturalização que será restituída ao requerente, depois de registrada na Capitania.
§ 2º Para o estrangeiro, cuja matrícula for permitida por lei, far-se-á mais a exigência da declaração do respectivo cônsul, servindo esta declaração de autorização para a matrícula dos menores de 21 anos.
§ 3º Aos menores de 21 anos se exigirá também, por escrito, e com firma reconhecida por notário público, a permissão dos pais, tutores, ou juízes competentes, salvo os que apresentarem cartas ou títulos profissionais.
§ 4º Os indivíduos menores de 16 anos não poderão ser matriculados.
§ 5º A matrícula na terceira categoria só será dada a brasileiros. Essa matrícula será gratuita e os matriculados não poderão fazer uso delas para outro ramo de vida, sem transferí-las, sob pena de multa de 12$000 a 36$000.
§ 6º Os indivíduos matriculados na terceira categoria são obrigados a fazer parte da colônia de pescadores da zona em que residirem.
§ 7º As ex-praças da Armada, quando pretenderem matricular-se nas Capitanias, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere êste artigo, desde que exibam as respectivas cadernetas subsidiárias, fazendo-se, no livro de inscrição marítima e nas cadernetas de praça e de matrícula, as competentes averbações, restituindo-se ao proprietário a caderneta subsidiária
§ 8º As ex-praças da Armada, que tenham tido máu comportamento, só poderão matricular-se nas Capitanias um ano após a baixa do serviço, provando, com documento passado pela Polícia do lugar da moradia, ter tido, nesse tempo, bom procedimento.
§ 9º Qualquer declaração falsa ou inverídica feita no requerimento de que cogita êste artigo importa na cassação imediata da caderneta, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Penal.
Art. 374. O ministro da Marinha poderá autorizar o embarque, em portos nacionais, nas embarcações mercantes e de pesca, de pessoal técnico estrangeiro, na falta de técnicos nacionais.
Art. 375. A caderneta de matrícula e a inscrição marítima devem conter: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, estado civil, residência, profissão, sinais característicos e particulares, devendo declarar se o matriculado sabe lêr e escrever. Para o inscrito na terceira categoria se exigirá a declaração da natureza de pesca em que se emprega.
§ 1º Depois de feito o lançamento de tais declarações em livro especial, será entregue ao matriculado um caderneta, conforme o modêlo aprovado.
§ 2º Na caderneta do pessoal marítimo e de pesca serão feitas anotações da data e lugar de embarque e desembarque, nome da embarcação, número e pôrto de registro, tonelagem de registro e fôrça da máquina, conduta, habilitação e causa do desembarque. Na caderneta do pessoal auxiliar marítimo serão feitas anotações referentes à data e lugar de administração e da Comissão, ao nome da oficina em estaleiro, à conduta, habilitação e á causa de demissão. Essas anotações serão efetuadas pelos capitães ou chefes dos estabelecimentos onde os matriculados forem admitidos, com exceção da de conduta e de habilitação profissional que serão feitas pela Capitania, mediante comunicação escrita dos capitães ou chefes dos estaleiros. Tais anotações serão isentas de sêlo.
§ 3º Nas cadernetas dos capitães das embarcações, as anotações serão lançadas pelos armadores ou agentes das embarcações que também lhes darão os respectivos bilhetes de desembarque.
§ 4º Os atestados de conduta e habilitação passados pelos capitães armadores ou agentes de embarcações e chefes de estaleiros serão anotados na caderneta pela Capitania de Portos, com as designações seguintes:
Bôa, regular, má, – para a conduta;
Bastante, pouca, nenhuma, – para a habilitação.
§ 5º As Capitanias comunicarão à Diretoria da Marinha Mercante os nomes e a profissão de todos os cidadãos matriculados em cujas cadernetas forem anotadas as designações de conduta e habilitação ; Má ou nenhuma.
§ 6º Essas comunicações serão registradas em fichas nominais na D. M. M.
§ 7º O diretor geral da Marinha Mercante poderá cancelar as anotações de que trata o § 6º, a requerimento do interessado, na hipótese da regeneração dêste, atestada por dous anos, no mínimo, de exemplar conduta ou prova de se ter tornado apto para o exercício da profissão.
§ 8º Também serão anotados nas cadernetas e livro de inscrição marítima as transferências de profissão, transferência ou baixa de matrícula e resultados de inquéritos ou processos. Essas anotações estão sujeitas ao pagamento de sêlo, exceto as da parte final.
Art. 376. As transferências de profissão serão permitidas, observadas as disposições regulamentares e as concernentes às habilitações profissionais.
Art. 377. A baixa ou cassação da matrícula e o respectivo cancelamento da inscrição marítima só se realizarão em virtude de requerimento do matriculado; por seu falecimento; nos casos prévistos no art. 381 ou quando ainda a mesma tiver sido instaurada ilegalmente em virtude de declaração ou documento falso, apresentado pelo interessado.
Art. 378. As cadernetas serão renovadas quando estiverem esgotadas, viciadas ou inutilizadas, ou quando o matriculado mudar seu domicílio para outra circunscrição, caso êste em que deverá requerer a transferência de inscrição para a Capitania do novo domicílio. Na nova caderneta far-se-á a declaração da Capitania que expediu a caderneta anterior, seu número e todos os dados referentes ao respectivo histórico.
Parágrafo único. A Capitania que expedir a nova caderneta enviará a primeira caderneta a Capitania onde foi feita a matrícula para ser escriturada a baixa ou transferência no livro competente, restituindo-a depois ao seu proprietário.
Art. 379. O indivíduo que perder a caderneta só poderá adquirir segunda via na Capitania onde estiver matriculado e mediante certidão passada pela Diretoria da Marinha Mercante contendo as anotações constantes das fichas a que se refere o § 6º do art. 375, e depois de apresentar bilhete de desembarque da última embarcação em que esteve embarcado, com indicação do rol de equipagem em que foi inscrito, ou atestado do capitão do navio ou chefe do estabelecimento onde servia.
Art. 380. Os capitães de Portos poderão apreender as cadernetas-matrícula:
a) quando o matriculado usar caderneta que não lhe pertença, alterar o bilhete de desembarque ou nota da caderneta, ficando ainda o matriculado sujeito à multa de 100$000 e, ser ainda processado, conforme o caso;
b) quando o indivíduo já matriculado em uma Capitania obtiver nova matrícula noutra, ficando, além disso, sujeito à multa de 100$000;
c) por condenação passada em julgado;
d) por falta de pagamento de multa;
e) pela reincidência em faltas cometidas;
f) por demonstrar incompetência ou embriagar-se em serviço;
g) como medida disciplinar imposta pelo capitão de Portos até 30 dias;
h) por deserção da embarcação em que se houver contratada;
i) por falta de visto regulamentar durante dois ou mais anos;
j) quando o matriculado na terceira categoria não fizer parte de colônia de pescadores.
Parágrafo único. O matriculado que tiver sua caderneta apreendida em acôrdo com as letras e, f e h só poderá exercer sua profissão depois de 60 dias, a contar da data em que foi punido, e, nos demais casos, assim que cessar a causa que deu motivo à respectiva apreensão.
Art. 381. O tripulante de embarcação nacional que fôr responsabilizado, em inquérito policial ou em inquérito administrativo, procedido nas Capitanias, pela prática ou por auxiliar a prática de roubo de qualquer cousa pertencente à embarcação, à carga, aos passageiros ou aos próprios tripulantes, terá a respectiva matrícula definitivamente cassada, sem prejuízo das penalidades prévistas no Código Penal.
Art. 382. O tripulante que, em inquérito policial ou inquérito administrativo procedido nas Capitanias, fôr responsabilizado por avarias ou danos causados à embarcação ou à carga, terá a respectiva caderneta-matrícula apreendida por um prazo que poderá ser no máximo, de cinco anos, pelo diretor geral da Marinha Mercante.
Art. 383. As cadernetas serão visadas anualmente em qualquer mês do primeiro semestre de cada ano, com verificação dos sinais característicos.
§ 1º O "visto" será lançado nas fôlhas da caderneta sob o título: "Observações", e no livro de inscrição marítima, estando isento de qualquer taxa.
§ 2º As cadernetas não visadas na época regulamentar ficarão sujeitas à multa de 10$000 por "visto" atrazado.
Art. 384. Os matriculados podem apresentar as respectivas cadernetas para o "visto" anual em Capitanias, Delegacias ou Agências diferentes daquela a que pertencem, competindo à autoridade marítima, onde o inscrito tiver sido apresentado, comunicar o fato à Capitania, Delegacia ou Agência da inscrição.
Art. 385. Todas as transgressões e faltas cometidas e as multas e sancções penais aplicadas a matriculados nas Capitanias serão averbadas no livro-registro da inscrição marítima e transcritas nas cadernetas de matrícula.
Parágrafo único. Quando os matriculados não pertencerem à circunscrição da autoridade que aplicar a penalidade, será feita a averbação na respectiva de matrícula e comunicado o fato imediatamente à repartição onde o matriculado fôr inscrito.
Art. 386. Nas cadernetas dos tripulantes que dependerem de contagem de tempo de embarque para promoção a cargo de categoria superior, serão lançadas, pelos capitães das embarcações, na fôlha "Observações", as datas de saída e regresso da embarcação ao pôrto de início da viagem.
§ 1º Essas notas só terão valor quando, depois de conferidas, forem também assinadas pelo capitão de Portos e levarem o carimbo da Capitania.
§ 2º Para a contagem de tempo de embarque em viagem, serão computados os dias de estadia nos portos de escala da embarcação.
§ 3º Os maquinistas e motoristas das embarcações arroladas contarão tempo de embarque para efeito de promoção, nas próprias embarcações em que servirem.
§ 4º Os demais matriculados, que não precisarem de tempo de embarque para promoção, são dispensados das exigências dêste artigo.
Primeira categoria – Marítimos
Art. 387. As matrículas expedidas pelas capitanias terão as seguintes designações:
a) capitão de longo curso – capitão de cabotagem – 1º piloto – 2º piloto – capitão fluvial – piloto fluvial – praticante de piloto – 1º maquinista – 2º maquinista – 3º maquinista – condutor maquinista – praticante de maquinista – condutor motorista de pequenas embarcações – inspetor sanitário – enfermeiro – 1º comissário – 2º comissário – praticante de comissário – prático – mestre de pequena cabotagem – arrais – contra-mestre – 1º telegrafista – 2º telegrafista, para as que apresentarem os respectivos títulos e cartas de habilitação;
b) praticante de prático motorista amador (mediante prova prática) – marinheiro – foguista – artífice embarcado – barbeiro – padeiro – taifeiro – cosinheiro – ajudante de cosinha – criado – camareira – moço – carvoeiro – remador – escrevente e todas as demais funções obrigadas à matrícula nas capitanias.
Segunda categoria – Auxiliares-marítimos
Artífices empregados nos estaleiros e oficinas de construção naval e estivadores.
Terceira categoria – Pescadores
Patrão de pesca, para os que apresentarem carta de habilitação – pescador.
Art. 388. As matrículas do pessoal embarcado, em geral, deverão ser sub-divididas em :
a) convés;
b) máquinas;
c) câmara.
§ 1º Na secção de convés ficarão:
a) pessoal de náutica;
b) rádio-telegrafista;
c) artífices de convés: carpinteiro, calafates e serralheiros, etc. ;
d) mestre, marinheiro, moço.
§ 2º Na secção de máquinas ficarão:
a) maquinistas ou motoristas;
b) foguistas;
c) carvoeiros;
d) artífices de máquinas: eletricistas, caldeireiros e torneiros, etc.
§ 3º Na secção de câmara ficarão:
a) comissários;
b) escreventes;
c) barbeiros;
d) taifeiros;
e) camareiras e criados;
f) marinheiros e ajudantes de cosinha, etc.
Art. 389. Na secção de câmara, de taifeiros sem outra matrícula especial, poderão ser designados, pelo capitão para exercerem a bordo as funções de (ilegível), botequineiro, camaroteiro, saloneiro, etc.
Art. 390. O pessoal empregado nos estaleiros de construção naval terá matrícula correspondente às várias especialidades, de conformidade com os atestados de habilitação que apresentar e poderá embarcar fazendo parte da equipagem, quando necessário, mediante autorização da capitania.
Art. 391. Os médicos e enfermeiros não poderão ser designados para funções de bordo, sem possuirem as matrículas correspondentes.
Art. 392. Os oficiais da reserva de primeira classe, os reformados ou demissionários do Corpo da Armada, que quizerem exercer funções nas embarcações mercantes, terão direito às matrículas seguintes:
a) capitão de longo curso, para os oficiais de convés;
b) 1º maquinista ou 1º motorista, para os oficiais de máquinas; QM e FS, antigos engenheiros maquinistas e oficiais maquinistas contratados.
Art. 393. Os sub-oficiais e inferiores reformados da Armada, que quizerem exercer as funções em navios mercantes, terão direito às seguintes matrículas:
a) sub-oficiais condutores maquinistas e condutores, motoristas e 2º maquinistas;
b) os condutores de caldeiras, condutores eletricistas a de 3º maquinista ou 3º motorista;
c) os ex-mecânicos navais, a de 3º maquinista;
d) os mestres, contra-mestres e sargentos auxiliares de contra-mestre;
e) os sargentos auxiliares especialistas motoristas terão a de condutor motorista de pequenas embarcações;
f) os sargentos auxiliares especialistas do serviço geral de máquinas e os cabos, a de artífice de máquinas.
Art. 394. Os matriculados só poderão se engajar para cargos de bordo para cujo exercício possuírem os necessários títulos de habilitação e matrícula.
Art. 395. Para contagem de tempo de embarque para promoção, será computado o tempo de embarque em navio de guerra pronto, comprovado pela caderneta subsidiária.
Art. 396. Os arráis podem exercer, cumulativamente, as funções de condutores motoristas de pequenas embarcações e êstes as de arráis, desde que prestem o necessária exame, cujo resultado se fará apostilar na carta de habilitação, na caderneta de matrícula e na respectiva inscrição marítima.
Art. 397. Os práticos da costa e os práticos de portos poderão exercer respectivamente as funções de mestre de pequena cabotagem e de arráis, dentro das zonas a que se referirem as competentes cartas de habilitação.
Art. 398. Os matriculados poderão exercer a bordo, cargos de categoria inferior aos das respectivas matrículas, com soldada prèviamente estipulada, sem contar, porém, êsse tempo de embarque.
Art. 399. As cartas de habilitação ou diplomas dos candidatos à matrícula serão registrados na Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 400. As cadernetas matrículas terão tôdas as fôlhas rubricadas por quem fôr designado pelo capitão de Portos.
Art. 401. As segundas vias de cadernetas pagarão mais, em estampilhas, o imposto de sêlo correspondente ao lançamento, nas "observações", da ordem e causa que motivaram a expedição de nova caderneta.
Art. 402. Qualquer matriculado que, intimado a comparecer à capitania não o fizer no prazo da intimação, ficará sujeito à multa de 12$ a 36$000.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS TRIPULANTES
A) Capitães de embarcações.
Art. 403. O capitão ou o mestre é a autoridade suprema de bordo, a quem está sujeita a tripulação e a quem é devida estrita obediência em tudo quanto for relativo ao serviço da embarcação. O comandante é responsável pela segurança da navegação, pela disciplina de bordo, pelo confôrto dos passageiros, pela guarda e restituição das malas do correios, das cargas e bagagens embarcadas.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com o comandante todos os tripulantes da embarcação, na esfera de suas atribuições e nos têrmos do regulamento de bordo expedido pelo armador, com a aprovação da Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 404. Cumpre ao capitão da embarcação, especialmente:
1º, manter a disciplina a bordo, tendo em vista que, embora cabendo aos oficiais da embarcação atribuições peculiares a cada função, é ao comandante que compete coordenar os esforços de todos para conseguir eficiência e segurança na navegação;
2º, tomar tôdas as precauções para a completa seguranqa da embarcação;
3º, cumprir e fazer cumprir as regras para evitar abalroamento;
4º, escriturar ou fazer escriturar, pela forma abaixo indicada, os seguintes livros obrigatórios, devidamente rubricados pela capitania :
a) "Livro de socorros" e "Diário de Navegação" para todos os navios:
b) “Diário de máquinas ou de motores”, para os navios de propulsão mecânica;
I. No “Livro de socorros” será aberto assentamento para cada tripulante, com a declaração de seus vencimentos e quaisquer onus a que se ache obrigado e os adiantamentos que receber por conta das soldadas.
II. No "Diário de navegação" serão registradas tôdas as ocorrências da navegação, inclusive derrota; acontecimentos extraordinários ocorridos a bordo; danos e acidentes verificados com a tripulação, passageiros, navio e seus pertences e com a carga; data do início dos operações de carga e descarga; observações sôbre estado do mar e da atmosfera; calado do navio; motivos determinantes da mudança dos rumos normais ou de supressão de escalas; data e local dos exercícios de incêndio e salvamento; observações sôbre agulhas, hora e resultado das sondagens dos porões e tanques; hora da chegada e saída dos portos; hora e distância da passagem por faróis, ilhas e pontas do litoral; marcha da embarcação; protestos; átas de deliberação; registro de nascimentos, de obitos e inventários “in extremis" de tripulantes e de passageiros; reparos executados na embarcação e outras informações que por sua naturesa, possam interessar à vida do navio, às autoridades e ao armador.
III. No "Diário de máquinas ou de motores" serão registradas tôdas as observações diárias sôbre máquinas ou motores, inclusive pressão do vapor, rotações da máquina ou dos motores vácuo do condensador, posição das válvulas de garganta; densidade da água nas caldeiras; pressão em libras, dos compressores; pressão da água da circulação; pressão do ar nas injeções; temperaturas máxima e mínima da água de circulação nos embolos, nas tampas de cilindros e compressores; temperatura dos gases da descarga e do óleo de lubrificação, consumo e qualidade do combustível, inclusive óleo lubrificante, estopa e outros materiais; data da chegada e da saída dos portos; funcionamento da caldeirinha; abafamento de fogos; condições do vento e mar; marcha e suas variações; hora e minutos das manobras das máquinas ordenadas pelo comando; temperatura das câmaras frigoríficas e outras informações que possam interessar ao armador e às autoridades;
5º, não receber a bordo tripulante com caderneta matricula de outrem, e sem que de sua caderneta conste a última nota de desembarque, devidamente autenticada pela Capitania ;
6º, permanecer a bordo, desde o momento em que começar a viagem até à, chegada da embarcação a pôrto seguro, e tomar os práticos necessários em todos os lugares em que o regulamento de praticagem o exigir;
7º, não abandonar a embarcação, por maior perigo que esta ofereça a não ser em caso de naufrágio ou incêndio e, quando julgar indispensável o abandono, empregar a maior diligência possível para salvar os passageiros e tripulantes, os efeitos da embarcação e carga, os papéis e livros de bordo, dinheiro, mercadorias de maior valor e malas postais, devendo, porém, ser o último a sair da embarcação;
8º, não alterar a derrota estabelecida pelo armador e não praticar ato algum de que possa provir dano à embarcação ou à carga, sem deliberação, tomada em junta composta de todos os oficiais da embarcação e na presença dos carregadores, se algum se achar presente;
9º, não entrar em pôrto estranho ao de seu destino, senão usando ali for levado por fôrça maior, e, neste caso, sair na primeira ocasião oportuna que se oferecer, sob pena de responder pelas perdas e danos que, da demora, resultarem à embarcação e à carga;
10, diligenciar, para que tôdas as pessoas a bordo conheçam o seu lugar e o seu dever, em caso de incêndio ou emergência de salvamento, fazendo exercício de salvamento, no mínimo, uma vez por mês;
11. dar prudente resguardo a tôdas as pontas de terra, ilhas, bancos e recifes, e, em geral, à costa e à aproximação desta; fazer freqüentes marcações de pontos ou marchas bem definidas que possam ser bem visíveis e convenientes para cuidadosa determinação da posição da embarcação, de modo a não poder haver o menor engano; fazer uso do prumo repetidamente, não só para determinar a posição da embarcação, como para verificar uma posição determinada por outros meios e jogada certa; não investir, de dia, e, com maior razão, de noite, os portos e barras cujo balizamento apresente modificações das quais não tenha tido o competente aviso;
12, ter em boa ordem e serventia as embarcações de bordo, as quais serão conservadas cuidadosamente e obrigatòriamente arriadas e postas em flutuação, no mínimo, uma vez por mês;
13, apresentar-se ao Cônsul brasileiro, nas primeiras 24 horas úteis, quando procedente de algum pôrto do Brasil, entrar em pôrto estrangeiro, e depositando em suas mãos a guia ou manifesto da alfândega, o rol de equipagem e declarar e fazer anotar pelo mesmo Cônsul, no ato da apresentação, tôda e qualquer alteração que tenha ocorrido no mar, na tripulação da embarcação, e, antes da saída, as que ocorrerem durante a estadia no mesmo pôrto;
14, apresentar o rol de equipagem original à Capitania, dentro das 24 horas úteis depois que der fundo e for declarado em livre prática, e fazer as mesmas declarações ordenadas no número precedente, sob pena de ser multado em 100$000, por indivíduo que apresentar de menos, exceto se fizer constar devidamente a razão da falta, prescrevendo, passados 8 dias depois do referido tempo, qualquer ação de prosseguimento que possa ter lugar por falta cometida pelo tripulante durante a viagem, tornando-se assim responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou imperícia, sobrevierem à carga ou mesmo à embarcação;
15, velar pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, de que é considerado verdadeiro depositário, e pela sua pronta entrega, à vista do conhecimento, principiando a correr a sua responsabilidade desde o momento em que a receba, findando dita responsabilidade no ato da entrega no lugar que se houver convencionado ou que estiver em uso no pôrto de descarga, mediante recibo;
16, não pôr carga alguma no convés ou em lugar não permitidos pelo presente Regulamento, sem autorização da Capitania e sem ordem por escrito ou consentimento tácito dos carregadores, sob pena da multa de 800$ a 1:000$000, no primeiro caso, e no segundo, de responder pessoalmente por todo o prejuízo que daí resultar;
17, lastrar e estivar bem a embarcação e não receber carga superior à de seu registro, sob pena de multa de 500$ a 5:000$000, além de outras penas em que possa incorrer;
18. insistir por todos os meios que ditar a sua prudência, a tôda e qualquer violência que possa intentar-se contra a embarcação, seus pertences e carga, e, se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo pôrto ou no primeiro onde chegar;
19, ratificar com seu juramento, dentro de 24 horas úteis, depois da entrada, perante a autoridade competente do primeiro pôrto onde chegar, e tendo presente o Diário de Navegação, todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias ou qualquer perda ou arribada;
20, não deixar, sendo contratado para uma viagem certa, de a concluir sem causa justificada;
21, proceder ao inventário dos bens que deixar algum passageiro ou indivíduo da tripulação que falecer a bordo, com a assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão de preferência, passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao pôrto de saída, fazer entregar o inventário e bens ao curador de ausentes ou a quem as suas vezes fizer, e, no estrangeiro, ao Cônsul do Brasil;
22, lançar o têrmo de óbito do passageiro ou indivíduo da tripulação falecido a bordo, dentro das 24 horas seguintes, e em presença de duas testemunhas, têrmo êsse que deverá, ser enviado, em duas cópias autênticas, à autoridade competente, no primeiro pôrto onde chegar;
23, lançar o têrmo de nascimento do que for dado a luz a bordo, dentro das 24 horas seguintes, em presença do pai se estiver a bordo, e de duas testemunhas, têrmo que deverá ser enviado, em duas cópias autênticas, à autoridade competente, no primeiro pôrto onde chegar;
24, receber em tempo marcado e fazer imediata entrega das malas postais;
25, prestar conta de sua gestão ao dono da embarcação, entregando o saldo, livros e mais objetos do arquívo;
26, prestar assistência; depois de um abalroamento, tanto quanto o possa fazer, sem perigo para a sua embarcação, tripulação e passageiros, à outra embarcação, seus passageiros e tripulantes, declarando, obrigatòriamente, à outra embarcação o nome, pôrto de registro da sua, bem como, o seu destino e procedência;
27, dar conhecimento à Capitania do primeiro pôrto que demande de todas as ocorrências concernentes aos estorvos que encontrar, tais como : casco sossobrado ou flutuando em abandono, icebergas (gêlo flutuando), baixios, recifes, etc. A comunicação será acompanhada de todos os esclarecimentos para a perfeita caracterização do estôrvo encontrado:
1º No caso de cascos e gêlos flutuantes: as dimensões aproximadas dos cascos ou blocos, a altura da costa em que forem avistados, o rumo que aparentemente seguiam, etc.
2º No caso de baixios ou recifes: a profundidade que apresentam em maré baixa ou que apresentavam na ocasião, à posição do recife em coordenadas geograficas ou por meio de marcação referida a pontos fixos de terra e esbôço mostrando a posição do baixo em relação ao litoral;
28, informar a Capitania sôbre qualquer alteração relativa a faróis, boias e balizas, fazendo de tudo menção no “Diario de Navegação”;
29, anotar na caderneta-Matrícula o embarque e desembarque do tripulante e dar os bilhetes de desembarque com o atestado de conduta e de habilitação profissional;
30, percorrer a embarcação pelo menos uma vês por dia, afim de verificar as respectivas condições de asseio e hígiene;
31, presidir às refeições dos passageiros, salvo nos casos especiais de doença, entrada e saída de portos ou quando a segurança da embarcação exigir sua presença no passadiço;
32, permanecer a bordo, durante todas as manobras da embarcação inclusive para a entrada e saída de diques e carreiras ;
33, fiscalizar a qualidade de gêneros, medicamentos e outros materiais, fornecidos a embarcação;
34, detalhar os serviços da guarnição;
35, assumir pessoalmente a direção dá embarcação sempre que a navegação se tornar difícil, em virtude de temporais ou de travesias por locais perigosos;
36, cumprir os dispositivos dêste regulamento relativos aos deveres impostas aos demais membros de equipagem, sempre que tais dispositivos puderem ser também aplicáveis ao capitão;
37, ter a bordo, sob pena de 500$ a 1:0000 de multa e de detenção da embarcação até apresentação dos mesmos, os documentos seguintes:
a) título de registro da embarcação;
h) ról de equipagem;
c) licença anual da Capitanía para a embarcação;
d) passaporte da Alfândega;
e) manifestos de cargas;
f) regulamento das Capitanias;
g) Código Comercial;
h) Código Internacional de Sináis e respectivo regimento.;
i) cadernetas-matrículas de tôda a tripulação;
j) cartas nauticas completas da costa e portos de escala;
k) livros de registro da regulação de agulhas e outros determinados por êste regulamento;
l) instruções do Estado Maior da Armada, sôbre o modo de proceder por ocasião de guerra externa ou camaleão intestina;
m) ter mais, a bordo das embarcações de longo curso, e das de grande cabotagem sob comando de 1º piloto para cima, cronometro e sextante e, bem assim, o livro de regulamento do cronometro.
38, oficiar a bordo nos casamentos “in extremis”, escrever e aprovar os testamentos feitos “in extremis” e reconhecer as firmas de documentos escrítos a bordo em casos de força maior.
Art. 405. O capitão de embarcação tem o direito de:
1º, ser indenizado pelos danos de todas as despesas necessárias que fizer em útilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto que não tenha excedido às suas instruções nem as faculdades que por sua natureza são inherentes à qualidade de capitão;
2º, ajustar fretamento, segundo as instruções que tiver recebido, não se achando presentes os proprietários seus mandatários e consignatários;
3º, recusar fazer viagem sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação sem limitação de tempo, quando a embarcação estiver fretada para pôrto determinado;
4º, ser indenizado de sua soldada e ser pôsto, à custa do armador ou do fretador, no lugar onde começar a viagem, si pôr despedido antes de finda a mesma, nos têrmos dêste regulamento ;
5º, deliberar com voto de qualidade em tudo quanto interessar à, embarcação e à carga e mesmo deliberar como vencido sob sua responsabilidade;
6º, fazer alijar carga quando, por motivo de força maior e interêsse geral ou quando se tratar de volume contendo matérias explosivas e perigosas, embarcadas em contravenção à lei e ao presente regulamento;
7º, promover a venda da embarcação, provada sua inavegabilidade, mediante prévio consentimento do armador sempre que isso fôr possível;
8º, receber as saldadas e primagens ajustadas, mesmo se houver contestações, prestando fiança, neste caso, para as repôr, se houver lugar.
B – DA TRIPULAÇÃO EM GERAL
Art. 406. A tripulação tem além de outros os seguintes deveres especiais:
1º, cumprir as leis em vigor e o presente regulamento;
2º, obedecer, sem contradição, ao capitão da embarcação e demais oficiais de bordo;
3º, abster-se de rixas e desordens a bordo;
4º, auxiliar o capitão em caso de ataque ao navio ou desastre sobrevindo à embarcação ou á carga, seja qual for a natureza do sinistro;
5º, finda a viagem, fundear a embarcação em ancoradouro seguro;
6º, prestar os depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis e protestos formados a bordo, recebendo pelo dia de demora uma indenização proporcional, às soldadas que vencia;
7º, não se recusar a seguir viagem e não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do capitão da embarcação, salvo por motivo de moléstia ou fôrça maior devidamente comprovada;
8º, ir para bordo pronto para seguir viagem no tempo ajustado ;
9º, não retirar a bagagem de bordo sem ser revistada pelo capitão ou pelo imediato;
10, não carregar em qualquer lugar da embarcação, ainda mesmo no seu camarote, mercadorias par sua conta particular, sem consentimento por escrito, do armador ou dos fretadores, sob pena de pagamento de frete dobrado e infração da polícia naval; sendo mercadoria proibida, ficará ainda sujeita à pena imposta para êsses casos:
11, não seduzir tripulantes a se ausentar da embarcação, nem impedir, com ameaça ou à fôrça que embarquem; será agravante a circunstância do ambos pertencerem à equipagem da mesma embarcação;
12, tratar-se com decência a bordo, principalmente em navios de passageiros;
13, obedecer à disciplina de bordo e ao regulamento expedido pelo armador quando aprovado pela Diretoria da Marinha Mercante.
Art. 407. A tripulação tem direito:
1º, ao abono da saldada por um mês, além da que tiver vencido, se depois de matriculada se romper a viagem no pôrto da matrícula, por fato do dono, capitão ou afretador, se for ajustada por mês e à metade da soldada ajustada, se o for por viagem. Quando, porém, o rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do pôrto de matrícula, os indivíduos, justos por mês, têm direito a receber, não só pelo tempo vencido mas, também, pelo que seria necessário para regressarem ao pôrto de saída ou para chegarem ao de destino, fazendo a conta por aquele que se achar mais próximo. Aos contratados, por viagem redonda, como se a viagem se achasse terminada. Tanto os indivíduos da equipagem justos por viagem, como os justos por mês, têm direito a que se lhes pague a despesa de passagem do pôrto de despedida para aquele onde ou para onde se ajustarem, que fôr mais próximo; essa obrigação cessa sempre que os indivíduos da equipagem possam encontrar soldada no pôrto de despedida. Se o rompimento da viagem se dér por causa de fôrça maior e se a embarcação se achar no porto de ajuste, a equipagem só tem direito às saldadas vencidas;
2º, a ser paga pelo tempo vencido desde a saída do pôrto até o dia em que fôr despedida, se fôr contratada a mês e, bem assim, se o rompimento da viagem por fôrça maior acontecer, achando-se a embarcação em algum porto de arribada;
3º, à metade das soldadas, no caso de detenção ou embargo durante o impedimento, não excedendo êste de noventa dias se os indivíduos da equipagem foram justos por mês; findo o referido prazo caduca o ajuste, sendo, porém, aqúeles que foram justos por viagem redonda obrigados a cumprir seus contratos até o fim da viagem;
4º, a receber as soldadas por inteira se fôr justa por mês e na devida proporção se ajustada por viagem redonda se o dono da embarcação vier a receber indenização pelo embargo ou detenção;
5º, a fazer novo ajuste quando o proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação destino diferente daquele que tiver sido declarado no ajuste ou a receber o vencido ou ainda a reter o que tiver recebido adiantado si não quiser ajustar-se de novo;
6º, a ajustar-se de nove ou s retirar-se se – não havendo no contrato estipulação em contrário – depois da chegada da embarcação ao pôrto de seu destino e ultimada descarga, o capitão, em lugar de fazer o seu retôrno, fretar ou carregar a embarcação para ir a outro destino;
7º, a receber um aumento de soldada na proporção da prolongação da viagem, além do ajustado por viagem, quando fóra do Brasil, o capitão achar bem navegar para outro pôrto livre e nela carregar ou descarregar, caso êste em que a equipagem não poderá despedir-se;
8º, à parte das indenizações que se concederem à embarcação fazendo-se a divisão entre ela e os donos do navio quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier do fato dos carregadores, quando fôr justa a partes ou quinhão no frete, não tendo, porém, direito à indenização alguma quando tais circunstâncias ocorrerem por motivo de fôrça maior;
9º, às indenizações proporcionais respectivas, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier de fato do capitão ou do proprietário da embarcação se fôr justa por partes quinhão;
10, ao pagamento por inteiro, quando a viagem for mudada para pôrto mais vizinho ou abreviada por outra qualquer causa se for justa por viagem;
11, a haver a soldada contratada por inteiro se ajustada por viagem redonda, quando depois de matriculada, fôr despedida sem justa causa e se ajustada por mês, far-se-á a conta pelo tempo médio do tempo que se costumar gastar nas viagens para o arco de ajuste;
12, a despedir-se antes de começada a viagem; nos casos seguintes :
a) se assoldadado para ir em combôio êste não tiver lugar;
b) morrendo o capitão ou sendo despedido:
c) quando o capitão muda do destino ajustado.
13, a demandar a rescisão de contrato, achando-se a embarcação em bom pôrto, quando forem maltratados ou quando o capitão houver faltado com o devido, sustento;
14, a ser pago de soldadas por inteiro, si a embarcação aprisionada se recusar, achando-se ainda a equipagem a bordo;
15, a ser paga das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra qualquer divida anterior, até onde chegar o valor da parte da embarcação que se puder salvar e, não chegando esta, ou si nenhuma parte se tiver salvada, pelos fretes da carga salva, quando salvar-se do naufrágio alguma parte da embarcação ou da carga; sendo paga sòmente pelo frete dos salvados e em devida proporção do rateio com o capitão, si estiver a partes justa. Entende-se por última viagem o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou a carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento ou naufrágio;
16, a vencer a soldada ajustada, quando adoecer em viagem em serviço da embarcação, por conta da qual teve tratamento; se, porém, a doença fôr adquirida fora do serviço da embarcação, cessará o vencimento da soldada, enquanto ela durar, e a despesa será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem por seus bens ou pelas soldadas que possa vir a vencer;
17, às despesas de seu enterro, quando falecer durante a viagem, tendo os herdeiros direito à soldada devída até ao dia do falecimento, se estiver justo por mês; até o pôrto do destino, se a morte ocorrer em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta, falecendo em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda;
18, a ação para exigir as soldadas vencidas dentro de três dias, depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de móra;
19, à hipoteca tácita da embarcação e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outras dívidas privilegiadas.
CAPÍTULO III
DO AJUSTE DOS TRIPULANTES
Art. 408. A falta de contrato escrito para engajamento da tripulação, entre o capitão ou mestre da embarcação e os tripulantes é suprida pelo rol de equipagem. Verificando se essa falta de contrato considera-se como condições implicitamente aceitas pelas partes:
a) que o sustento dos tripulantes é dado pela embarcação;
b) que o prazo do ajuste será o da duração da viagem redonda da embarcação, com origem no lugar em que se efetuou o engajamento.
§ 1º Os ajustes entre o capitão da embarcação e a tripulação provam-se ainda pelo livro de socorros ou por escritura pública ou particular.
§ 2º O ajuste por mês significa que a soldada será paga mensalmente, até o dia 10 de cada mês, computando-se os salários vencidos nas frações do mês, na base da soldada mensal
Art. 409. Nas embarcações arroladas no tráfego do pôrto e na pesca, o rol de equipagem será substituindo pela caderneta de tráfego conforme modêlo adotado. Esta caderneta será apresentada à capitania quando houver alteração na tripulação, seguindo-se, no que for necessário, o estabelecido para o rol de equipagem.
Art. 410. Achando-se o livro de socorros da embarcação, de perfeito acôrdo com o ról de equipagem e escriturado com regularidade, fará inteira fé para a solução de qualquer dúvida que possa haver sôbre as condições do contrato das soldadas; quanto às quantias entregues, por conta, prevalecerá o confronto da fôlha de pagamento com os assentamentos lançados nesse livro.
Parágrafo único. O pagamento à tripulação será assistido pelo imediato e 1º maquinista, que atestarão na fôlha de pagamento a sua realização.
Art. 411. As viagens são consideradas terminadas depois da descarga no pôrto inicial do ról de equipagem.
Art. 412. A sente da equipagem pôde ser ajustada:
a) por viagem;
b) por diversas viagens;
c) por viagem redonda ou de ida e volta ao pôrto inicial,
d) por prazo determinado;
e) por partes ou quinhões no frete;
f) por mês.
Art. 413. Os tripulantes contratados por viagem redonda, para viagens ou por tempo indeterminado poderão ter as soldadas pagas por mês.
CAPÍTULO IV
DO ROL DE EQUIPAGEM
Art. 414. Todo capitão ou mestre de embarcação, que empreender viagem, deve apresentar à capitania um documento denominado ról de equipagem, que suprirá a falta de outro título de contrato e do qual constarão: o nome da embarcação; o do respectivo pôrto de registro; o sinal do código e o prefixo de T.S.F. ; os distintivos da embarcação ; o nome e residência do armador.; a assinatura de cada tripulante; as categorias e números das cadernetas dos tripulantes com indicação das, repartições que as expediram; a soldada; data e local do engajamento de cada tripulante, o pôrto de destino; as escalas e outras especificações que se queira mencionar; data e assinatura do capitão de portos; do secretário da Capitania e do capitão ou mestre, sõbre o sêlo devido.
§ 1º Conferido o ról de equipagem com as cadernetas e examinado se os tripulantes sinatários satisfazem as exigências regulamentares, será lavrado o competente têrmo de ajuste, que será assinado pelo capitão de portos, secretário e capitão de embarcação.
§ 2º O capitão de embarcação entregará, com o rol, uma lista, nominal dos tripulantes ajustados, com especificação das respectivas categorias e soldadas, lista essa que será arquivada na Capitania como parte complementar do termo de ajuste. A referida lista será selada, datada e assinada pelo capitão da embarcação e rubricada pelo capitão de portos, depois de conferida com o rol de equipagem.
§ 3º As assinaturas do capitão da embarcação, no ról de equipagem, na lista de tripulação e no têrmo de ajuste, servem de garantia dos direitos e condições do ajuste dos tripulantes, dele que são êles dispensados de comparecer à Capitania para assistirem ao ato da assinatura dêsses documentos.
§ 4º Os tripulantes que não souberem escrever terão es seus nomes lançados no ról pelo secretário da Capitania, que assim o fará em presença dos mesmos.
§ 5º O capitão ou mestre da embarcação lançará mais no ról da equipagem a data o pôrto de desembarque dos tripulantes que venha a ocorrer, com a respectiva causa e as necessárias referências sôbre a habilitação e conduta dos mesmos.
§ 6º O ról de equipagem será renovado: quando esgotado ou por mudança do capitão da embarcação.
§ 7º Enquanto não for renovado o ról de equipagem e, todas as vezes que tenha êle de ser alterado pelo embarque ou desembarque de tripulantes o capitão ou mestre da embarcação entregará às Capitanias e que escalar o navio uma lista dos nomes dos tripulantes desembarcados, embarcados ou substituídos, desde o início da viagem, contendo os esclarecimentos respectivos constantes dêste artigo e parágrafos.
§ 8º A Capitania, em vista da comunicação de que cogita o § 7º, lavrará têrmo de ajuste, somente em referência aos novos tripulantes embarcados ao respectivo pôrto.
§ 9º Em caso de naufragio o capitão dos portos do último pôrto que tiver sido escalado pelo navio comunicará, com urgência, à Capitania em que houver sido apresentado o ról de equipagem (artigo 414) os nomes de todos os tripulantes embarcados e desembarcados na conformidade do § 7º.
§ 10. Se não houver alteração no ról será" sómente lançada a nota do pôrto de destino e a data.
Art. 415. O capitão que conduzir pessoa a bordo que não conste do ról de equipagem ou da lista de passageiros será multado em 200$000, por pessoa encontrada dessas condições.
Parágrafo único. O pessoal das companhias de navegação, que se destinar a outros navios ou agências, poderá seguir viagem em qualquer embarcado da própria companhia ou empresa, mediante licença especial concedida pela Capitania.
Art. 416. Nenhum capitão, depois de assinado na Capitania o termo de ajuste de soldadas e o rol de equipagem, poderá desembarcar tripulante antes de findar-se o prazo de ajuste ou a viagem empreendida, salvo nos casos especificados como de causa justificada para desembarque.
Art. 417. É da Competência do armador a escolha do capitão ou mestre, do 1º maquinista ou 1º motorista e do comissário, sendo que estes só serão escolhidos de acordo com o capitão.
Art. 418. O capitão ou mestre formará e ajustará a sua tripulação entre os marítimos que constem do livro de inscrição existentes nas Capitanias, seguindo na escolha a orientação legal que prevalecer no momento, podendo porém recusar qualquer dos marítimos inscritos quando apresentar motivos justificantes à Capitania.
§ 1º Para cumprimento deste artigo haverá em cada Capitania um livro onde serão inscritos, por ordem de antiguidade de desembarque, os nomes e profissões dos marítimos que aguardam engajamento.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não compreendem as tripulações das embarcações que terminarem viagem, as quais poderão ser parcial ou integralmente reconduzidas pelo capitão.
§ 3º O capitão poderá escolher, para preencher vagas da guarnição da embarcação, sem ser por antiguidade do inscrição, tripulantes desembarcados da própria embarcação e tripulantes de outras embarcações do mesmo armador, desde que o número deles não ultrapasse o têrço da respectiva lotação.
Art. 419. Por motivo de força maior, rigorosamente verificado pela autoridade consular brasileira, e permitido ao capitão contratar tripulantes em portos estrangeiros, em número estritamente necessário à segurança da navegação.
Parágrafo único. Estes contratos serão válidos apenas, até o primeiro porto nacional em que a embarcação escalar no regresso, onde possam ser substituídas os tripulantes estrangeiros por nacionais.
Art. 420. Os desembarques só se podem verificar pelas causas seguintes, provadas em inquérito procedido a bordo, na forma prescrita nêste regulamente:
1º, perpetração de qualquer crime que não seja o previsto no inciso 16;
2º, embriaguês a bordo;
3º, altercação, briga ou conflito a bordo;
4º, falta de habilitação para o serviço respectivo;
5º, moléstia adquirida no serviço da embarcação cujo tratamento nado possa ser feito a bordo;
6º, moléstia não adquirida no serviço da embarcação e que torne inconveniência a permanência do enfêrmo a bordo;
7º, rescisão de contrato por mútuo acordo entre o capitão ou mestre e o tripulante;
8º, terminação de contrato ou ajuste prévio para desembarcar em determinada porto, si constar este ajuste no rói;
9º, prisão do tripulante pelas autoridades estranhas ao navio por crime ou outra causa;
10º, deserção;
11º, desrespeito ao capitão ou mestre ou à outro tripulante a quem deva obediência;
12º falta de decência;
13º, impedimento motivado por estar respondendo a inquérito em terra;
14º, abandono da embarcação no pôrto, antes da conclusão das obrigações respectivas e competente autorização das autoridades de bordo;
15º, falta de comparecimento a bordo por ocasião da saída da embarcação, com causa justificada;
16º, cometer a bordo, roubo ou furto;
17º desarmamento da embarcação para execução de obras por ter o armador deliberado paralizar a navegação.
§ 1º Não é exigido inquérito para os casos previstos nas alíneas 5 a 8 e 17.
§ 2º, A Capitania lançará no ról de equipagem, na coluna própria, a numeração da causa que motivou o desembarque, depois de lavrar os respectivos termos nos livros competentes.
§ 3º As causas a que se referem os incisos 5º e 6º serão justificadas com atestadas do médico de bordo e na falta dêste por médico da Saúde Pública, e no caso prévisto pela alínea 5 ainda com cópia do têrmo de acidente.
§ 4º Nos casos de desembarque pelas causas previstas nos incisos 9º e 10º, a caderneta e o bilhete de desembarque serão entregues à Capitania pelo capitão da embarcação com uma parte escrita, sendo ainda exigido o termo de deserção, quando ocorrer o caso previsto na alínea 10º.
Art. 421. Sempre que o desembarque dos tripulantes fôr motivado por distrato, deverá o capitão comparecer à Capitania com o tripulante que vai desembarcar, levando, si não for por comum acôrdo, os documentos necessários: inquérito, têrmo de acidente, atestado médico, conforme a causa, a caderneta, bilhete de desembarque, etc.
Parágrafo único. Os desembarques em virtude da causa de que trata o inciso 7º, depois da volta da embarcação no pôrto inicial da viagem, serão feitos independentemente de têrmo de distrato e comparecimento do capitão à capitania, devendo constar, entretanto, no verso do bilhete de desembarque, a declaração de que o tripular e está de pleno acordo com a seu desembarque.
Art. 422. O capitão, antes de empreender viagem, deve informar-se si toda a tripulação está a bordo e, na hipótese de verificar a falta de algum homem da equipagem, poderá seguir viagem si o tripulante não for imprescindível ao serviço da embarcação. lavrando, porém, o têrmo de ausência.
§1º Si o capitão julgar necessário novo tripulante, poderá engajá-lo, fazendo, porém, a necessária comunicação á Capitania e mencionando o fáto no Diário de Navegação, devendo, todavia, legalizar o engajamento de nove tripulante a Capitania do primeiro porto de escala.
§ 2º A caderneta do tripulante ausente, com copia do termo de ausência, será apresentada à Capitania do primeiro porto de escala, para serem lançadas as notas competentes no rol de equipagem e na caderneta e lavrado o competente têrmo de rescisão.
§ 3º A Capitania que lançar a nota de desembarque remeterá, pelo Correio, a caderneta e a cópia do têrmo à Capitania inicial onde tiver sido feito o rói de equipagem.
§ 4º O capitão da embarcação que sair sem o tripulante ausente ficará na obrigação de completar a lotação no primeiro porto, a juízo do Capitão de Portos local.
Art. 423. Si ficar provado ter sido a ausência resultante de motivo de fôrça maior, o capitão de Portos poderá modificar a causa do embarque, restituindo ao tripulante a respectiva caderneta; na hipótese contrária, será a caderneta suspensa por 60 dias.
Art. 424. Sempre que desembarcar um tripulante depois de preenchidas as exigências dos artigos anteriores, o capitão é obrigado a dar-lhe, com a caderneta, um bilhete de desembarque, sob pena de multa de 100$000.
§ 1º Quando o tripulante negar-se a receber o bilhete, sem motivo justificado ou estiver ausente, o capitão fará entrega a Capitania da caderneta e do bilhete de desembarque.
§ 2º O bilhete de desembarque dos capitães será passado pelos armadores ou agentes das embarcações.
§ 3º Os arrais ou armadores de embarcações do trafego de pôrto são obrigados a dar bilhete de desembarque aos tripulantes a seu serviço e os chefes das oficinas de construção naval ou de estaleiros, o desligamento do operário, sob pena da multa de 100$000.
§ 4º Todo o tripulante que receber bilhete de desembarque deverá comparecer, dentro de 24 horas. à Capitania com a caderneta e bilhete, afim de serem lançadas as respectivas notas.
Art. 425. Aqueles que admitirem no trabalho sob suas ordens pessoas não matriculadas ou cujas matrículas não estiverem devidamente legalizadas ficam sujeito à multa de 100$000.
Art. 426. O matriculado poderá reclamar contra a nota lançada em seu bilhete pelo capitão, armador, diretor de oficina, estaleiro ou carreira, devendo o capitão de Portos mandar abrir inquérito quando se tratar de reclamação do capitão. Procederá essa autoridade do mesmo modo si tiver razão para concluir haver irregularidade no inquérito procedido a bordo para o desembarque ou despedida de outro tripulante.
Parágrafo único. Provado ser injusto o atestado será a nota anulada pelo capitão de Portos, sendo os responsáveis multados em 200$000, independente da ação judicial que poderá promover o ofendido.
Art. 427. O tripulante que alterar o bilhete de desembarque e a nota da caderneta ou ainda alterar somente a nota da caderneta ou usar caderneta que não lhe pertença, terá no primeiro caso a caderneta cassada e no segundo caso será multado em 100$000.
Art. 428. O ról de equipagem será obrigatório para embarcações sem motor próprio, que naveguem rebocadas entre Portos.
Art. 420. Todo o capitão é obrigado a apresentar a Capitania, na volta da viagem, dentro de 24 horas, o ról de equipagem para ser feita a competente conferência com as cadernetas dos tripulantes.
§ 1º O capitão que não apresentar na volta da viagem todos os tripulantes inscritos no ról de equipagem ou não constar do ról a razão dessa falta será multada em 100$000 por tripulante que apresentar a menos.
§ 2º Tôdas as causas que determinarem desembarque de tripulantes na curso da viagem devem constar do Diário de Navegação e Livro de Socorros de bordo.
Art. 430. Os capitães de Portos poderão em qualquer ocasião verificar, a bordo das embarcações, a exatidão do ról de equipagem em confronto com os tripulantes embarcados. As divergências encontradas serão punidas com multa de 100$ imposta, ao capitão ou mestre da embarcação por tripulante encontrando a menos.
Parágrafo único. Conforme a gravidade do caso e precedentes do capitão ou mestre da embarcação, o diretor geral da Marinha Mercante, por proposta do capitão de Portos, pocerá agravar a multa com a suspensão da caderneta do capitão ou mestre da embarcação pelo prazo de 2 a 6 meses.
Art. 431. Os brasileiros matriculados nas Capitanias só poderão contratar-se em embarcações estrangeiras com licença especial na capitania do local do contrato a autorização da autoridade consular da nacionalidade da embarcação.
§1º O capitão da embarcação estrangeira é obrigado, em caso de desembarque de tripulante brasileiro em outro pais que não seja o Brasil:
a) repatriá-lo para o porto do Brasil onde foi contratado;
b) a pagar-lhe as saldadas devidas;
c) a garantir-lhe de qualquer modo, alojamento e alimentação desde o desembarque até a partida do navio que deve repatriá-lo;
d) a não fazer qualquer convenção ulterior contraria a estas disposições.
§ 2º Esse contrato é válido por toda a duração do embarque, não obstante a renovação do ról de equipagem.
§ 3º O agente ou consignatário da embarcação é o responsável pelo exato cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 432. Nenhum capitão de embarcação poderá, no meio da viagem, desembarcar, por doente, o tripulante. sem deixar-lhe os recursos para tratamento, subsistência e transporte para o porto de matrícula. sob pena de ser multado em 200$000. O capitão é ainda obrigado a pagar ao tripulante a soldada por inteiro até o dia de sua chegada ao porto de matrícula, bem como a dar-lhe o respectivo transporte e a indenizá-lo de todas as despesas feitas com os curativos da moléstia, quando esta for adquirida no serviço de embarcação.
Art. 433. Quando o tripulante adoecer no curso da viagem em serviço da embarcação e não puder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saúde ou à própria residência. para ter n devida tratamento, vencendo a soldada por inteiro até regressar a embarcação, devendo a capitania fazer constar no ról de equipagem o desembarque mencionando essa causa
Art. 484.Quando a moléstia de tripulante não for adquirida no serviço de embarcação é por sua natureza não o ser curada a bordo, será facultado de tripulante desembarcar em qualquer porto, pagando-lhe o capitão da embarcação as soldadas vencidas devendo, para desembarcar, comparecer com o capitão, a capitania, para suas declarações serem tomadas por termo e constarem de ról de equipagem, salvo caso de impossibilidade.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DOS CAPITÃES DE EMBARCAÇÕES E DIRETORES DE OFICINAS E ESTALEIROS
Art. 435. São penalidades da competência dos capitães ou mestres de embarcações e aplicáveis aos tripulantes da embarcação e as pessoas dela embarcação em qualquer situação:
1ª, admoestação em particular e em têrmos comedidos:
2ª, exclusão da mesa da refeição sendo, porém, esta servida em mesa separada, por tempo determinado ou até o desembarque, em caso de reincidência;
3ª, reclusão, no camarote ou alojamento, ate a chegada ao primeiro pôrto, onde poderá ser desembarcado, conforme a gravidade da falta, a juízo do capitão de Portos;
4ª, desconto de um a cinco dias de soldada, sem prejuízo da prestação do serviço que competir ao punido;
5ª, serviço dobrado de quarto;
6ª, proibido de baixar à terra por um a cinco dias;
7ª, detenção no camarote ou alojamento por um a dez dias, fazendo ou não o serviço que lhe competir nas horas de quarto vencerão, no primeiro casso, a soldada e perdendo-a no segundo;
8ª, prisão com algemas, no alojamento, exclusão do serviço e perda de soldadas por um a dez dias
9ª, desembarque no pôrto de escala ou da matricula por despedido, mediante inquérito.
§ 1º O Capitão ou mestre do navio não devera ínjuriar seus subordinados ou pessoas quem tenha de punir, nos termos do presente regulamento.
§ 2º Os tripulantes ou pessoas que forem injuriadas pelo capitão ou mestre da embarcação comparecerão, com as testemunhas do fato, à capitania do Primeiro pôrto de escala e darão parte ao capitão de Portos.
§ 3º Provada a injúria no inquérito que for feito, o capitão de Portos, conforme a gravidade, da mesma, imporá ao culpado uma das seguintes penalidades:
1ª, admoestação;
2ª, Multa de 100$ a 500$000;
3ª, suspensão do comando da embarcação pelo prazo de 15 a 60 dias logo que esta regresse ao pôrto de origem.
Art. 436. Serão aplicáveis todas as penalidades previstas nas alíneas do artigo anterior aos tripulantes da embarcação, as pessoa nela embarcadas somente, as especificadas nos inciso 1ª à 3ª.
Parágrafo único. Aos oficiais não se aplicará a penalidade prevista na alínea 8ª:
Art. 437. As penalidades não serão aplicadas cumulativamente.
Art. 438. O capitão deverá mencionar no "Diário de Navegação" todas as penalidades que tiver imposto e especificação dos motivos que as ocasionaram.
Parágrafo único. Tôda e qualquer penalidade será imediatamente comunicada em oficio ao capitão de Portos do primeiro porto em que aportar a embarcação, sob pena de multa de 20$ a 200$, conforme a classe e divisão da embarcação.
Art. 439. Nenhum capitão ou mestre poderá aplicar penalidades sem ouvir o acusado.
Art. 440. São faltas passíveis das penalidades de que tratam os artigos anteriores:
1º, atentar contra as regras da moralidade, decência, disciplina, asseio corporal e de bordo;
2º, desrespeitar o capitão ou mestre da embarcação e os oficiais de bordo, não cumprindo suas ordens, alterando com eles ou respondendo-lhes em têrmos impróprios;
3º, altercar, brigar ou entrar em conflitos;
4º, faltar ao serviço nas horas determinadas ou negligenciar na sua execução;
5º, recusar-se ao serviço determinado por seus superiores;
6º, sair de bordo sem licença;
7º, deixar o serviço ou seu posto no quarto ou faina;
8º, apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo.
Art. 441. São penalidades da competência dos capitães e mestres, dos diretores de oficinas de construção naval, de estaleiros navais, ou dos responsáveis por quaisquer serviços que devam ser executados com pessoal matriculado nas capitanias e aplicáveis ao pessoal marítimo de que cogita o item 2º do art. 371:
1º, admoestação em particular e em termos comedidos;
2º, desconto de um a cinco dias de salários vencidos;
3º, exclusão do serviço pelo prazo de 1 a 30 dias;
4º, exclusão definitiva do serviço.
§ 1º As penalidades impostas serão comunicadas ao capitão de Portos para o competente lançamento nos assentamentos do punido, sob pena de multa de 20§ a 200$000.
§ 2º A penalidade de que trata a alínea 4ª deste artigo importara na cassação da matrícula pelo capitão de Portos.
Art. 442. São faltas puníveis, nos termos do artigo anterior, aquelas de que cogitar o art. 440.
Art. 443. Os crimes ou delitos cometidos por pessôas matriculadas nas Capitanias serão submetidos à justiça comum no pôrto onde ocorrerem ou ao 1º pôrto de escala do navio.
§ 1º Enquanto os autores de tais crimes ou delitos estiverem sob a ação da justiça, as cadernetas respectivas serão retidas pela Capitania do local onde correr o processo.
§ 2º Depois de livres da ação da justiça, os processados poderão rehaver as cadernetas retidas e regularizá-Ias perante e Capitania.
TÍTULO VI
Das cartas de habilitação
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DE NÁUTICA
Art. 444. Todas embarcação devera ter a tripulação composta de pessoal devidamente habilitado e matriculado nas capitanias, de acôrdo com o presente regulamento.
Art. 445. O comando das embarcações mercantes brasileiras só pode ser exercido por brasileiros natos, maiores de 21 anos de idade, diplomados na forma da legislação em vigor, com capacidade civil para contratar validamente.
§ 1º Ficam respeitados os direitos adquiridos, até a data em que foi publicado o presente regulamento, pelos marítimos naturalizados e matriculados como capitães ou mestres de embarcações.
§ 2º Poderão exercer o comando de embarcações mercantes os oficiais da Marinha de Guerra, da reserva ou reformados compulsòriamente, a partir de 1º tenente.
Art. 446. O tempo de embarque será comprovado por certidão passada pelas Capitanias e extraídas do ról de equipagem, tendo em vista o efetivo embarque dos interessados em embarcações que estejam normalmente navegando. Dêsse tempo serão descontadas todas as paralisações maiores de 10 dias em que incorrer o navio.
Parágrafo único. Para aqueles não inscritos em ról de equipagem, a certidão será passada a vista dos assentamentos das cadernetas.
Art. 447. Serão capitães de longo curso os brasileiros maiores de 21 anos de idade que, tendo mais de 2 anos de embarque na classe de capitães de cabotagem, forem aprovados em exames feitos para aquisição da diploma de capitão de longo curso, na forma da legislação em vigor.
Art. 448. Serão capitães de cabotagem os brasileiros maiores de 21 anos de idade que, tendo mais de 2 anos de embarque na classe de primeiros pilotos, forem aprovados em exames feitos para aquisição do diploma de capitães de cabotagem, na forma da legislação em vigor.
Art. 449. Serão primeiros pilotos os brasileiros maiores de 18 anos, diplomados em segundo piloto, com mais de 2 anos de embarque nesta classe, que forem aprovados em exames para aquisição do diploma de primeiro piloto, na forma da legislação em vigor.
Art. 450. Serão segundos pilotos os brasileiros maiores de 18 anos que, com matrícula de praticantes de pilotos ou com título de piloto fluvial, tenham mais de 1 ano de embarque nesta classe, e forem aprovados em exame para aquisição do título de segundo piloto, na forma da legislação em vigor.
Art. 451. Será praticante de piloto o brasileiro maior de 16 anos e menor de 30 anos de idade que, como tal, se matricular nas Capitanias, depois de aprovado em exame para aquisição do título de praticante do piloto, na forma da legislação em vigor.
Art. 452. Será mestre de pequena cabotagem o brasileiro maior de 21 anos de idade que, tendo embarcado com matrícula de marinheiro ou contra-mestre durante três anos, for aprovado em exame, para aquisição do título de mestre de pequena cabotagem, na forma da legislação em vigor.
Art. 453. Será patrão de pesca o brasileiro maior de 21 anos de idade, que prove estar habilitado para exercer essas funções, na forma da legislação em vigor.
Art. 454. O título de arrais será concedido a brasileiro maior de 18 anos de idade, que, matriculado na capitania local, seja aprovado em exame , para a aquisição do título arrais, na forma da legislação em vigor.
Art. 455. O titular de pratico será concedido a brasileiro maior de 21 anos de idade, que matriculado nas capitania, como praticante de pratico, por mais de 1 ano, fôr aprovado em exame, para aquisição do título de prático, na forma da legislação em vigor.
Art. 456. O título de pilota fluvial será concedido a brasileiro maior de 21 anos de idade que, sendo matriculado em capitanias sob cuja jurisdição existirem rios ou lagoas navegáveis, tenha navegado em embarcação fluvial ou interior, por 2 anos no mínimo, e tenha sido aprovado em exame, para a aquisição do título de piloto fluvial, na forma da legislação em Vigor.
§ 1ª Aos pilotos fluviais serão conferidos os títulos de capitães fluviais, desde que tenham mais de 2 anos de embarque nessa categoria e forem aprovados em exames para à aquisição do título de capitão fluvial, na forma da legislação em vigor.
§ 2º Êsse título não dá direito ao exercício de comando de navegação marítima.
Art. 457. O título de contra-mestre será concedido a brasileiro maior de 21 anos de idade que, sendo matriculado nas capitanias, tenha servido como marinheiro em navios da Marinha Mercante ou da Marinha de Guerra, diante três anos. comprovados pelos assentamentos respectivos e tenha sido aprovado em exame, para aquisição de título de contra-mestre, na forma da legislação em vigor.
CAPITULO II
DO PESSOAL DE MÁQUINAS
Art. 458. Será maquinista o brasileiro maior de 21 anos de idade que, tendo dois anos de embarque como 2º maquinista, for aprovado em exame, para aquisição do titulo de 1º maquinista, na forma da legislação em vigor.
Art. 459. Será 1º maquinista o brasileiro maior de 18 anos de idade que, tendo dois anos de embarque como 3º maquinista, for aprovado em exame, para aquisição do título de 2º maquinista; na forma da legislação em vigor.
Art. 460. Será 3º maquinista o brasileiro maior de 18 anos de idade que, tendo pelo menos um ano de embarque como praticante de maquinista, for aprovado em exame, para a aquisição do título de 3º maquinista, na forma da legislação em vigor.
Art. 461. Será 1º motorista o brasileiro maior de 21 anos de idade que, tendo dois anos de embarque como 2º motorista, for aprovado em exame, para aquisição do título de motorista, na forma de legislação em vigor.
Art. 462. Será 2º motorista o brasileiro maior de 18 anos de idade que, tendo dois anos de embarque como 3º motorista, for aprovado em exame, para aquisição do título de 2º motorista., na forma da legislação em vigor.
Art. 463. Será 3º motorista, o brasileiro maior de 18 anos de idade que, tenha pelo menos um ano de embarque como condutor motorista de pequenas embarcações, fôr aprovado em exame, para aquisição do título de 3º motorista, forma da legislação em vigor.
Art. 464. Serão praticantes de maquinistas e de motorista os brasileiros, maiores de 16 anos de idade, que nessas categorias obtiverem matrícula nas Capitanias, depois de aprovados, em exame, na forma da legislação em vigor.
Art. 465. Serão condutores-maquinistas e condutores-motoristas de pequenas embarcações os brasileiros, maiores de 18 anos de idade, que forem matriculados nas Capitanias nessas categorias, depois de aprovadas em exame, na forma de legislação em vigor.
CAPITULO III
DOS COMISSÁRIOS
Art. 466. Será 1º comissário, o Brasileiro maior de 21 anos de idade que tendo na mínimo dois anos de embarque como 2º comissário, for aprovado em exame, para aquisição do título de 1º comissário, na forma da legislação em vigor.
Art. 467. Será 2º comissário, o brasileiro maior de 18 anos de idade que, tendo no mínimo um ano de embarque como praticante de comissário, for aprovado em exame, para aquisição do título de 2º comissário, na forma da legislação em vigor.
Art. 468. Será praticamente de comissário, o brasileiro maior de 16 anos de idade que como tal se matricular nas Capitanias, depois de aprovado em exame na forma de legislação em vigor.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Art. 469. Os exames a que está sujeito o pessoal marítimo obedecerão as normas, programas è instruções especiais que forem organizados para tal fim.
Art. 470. Para as efeitos da obtenção do título de 3º maquinista ou de 3º motorista, os codutores-maquinista e os condutores motoristas de pequenas embarcações ficam aqui parados aos praticantes.
Art. 471. Os “títulos” de habilitação e os certificados" serão expedidos pelas repartições competentes, na forma da legislação em vigor.
TITULO VII
Farolágem e sinalização
CAPITULO ÚNICO
Art. 472. Os capitães de Portos tem a seu cargo, de acordo com o regulamento da Diretoria de Navegação, o serviço de farolágem e sinalização da costa, portas, rios e lagoas.
§ 1º Nos Portos em que êste serviço não estiver a cargo do Ministério da Marinha, as Capitanias exercerão apenas competente fiscalização técnica.
§ 2º Na circunscrição da Capitania do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro a farolágem e a sinalização ficarão diretamente subordinadas a Diretoria de Navegação.
§ 3º Todo o expediente relativo a êsse serviço encaminhado a, Diretoria de Navegação, da qual os capitães de Portos receberão as necessárias instruções.
Art. 473. As Capitanias finalizarão, outrossim as bóias que indicarem encanamentos e cabos submarinos, quadros de retificação de agulhas, bases e marcas para medida de velocidade, etc.
Art. 474. É proibido instalar nas vias navegáveis ou em suas proximidades, luzes, faróis bóias e quaisquer sinais que possam afetar a navegação, sem consentimento expresso da Diretoria de Navegação. O infrator pagará a multa de 100$000 a 500$000 e ficará na obrigação de retirar ou pagar a despesas para a retirada do sinal colocado.
Art. 475. Toda embarcação que tomar alguma bóia não destinada a amarração fica sujeita à multa de 100$000 por hora ou fração de hora que nela se demorar
Art. 476. Todo aquele que danificar qualquer sinal flutuante, postes, bóias ou balizas, ou concorrer para sua mudança de posição, será obrigado a reparar o dano causado e a recolocá-los, ficando ainda sujeito à multa de 100$000.
§ 1º Si o trabalho de recolocação for feito pela Capitania, será esta indenizada pelo infrator, segundo avaliação dos peritos da mesma Capitania.
§ 2º Si do desvio das bóias ou alteração dos balizas resultar encalhe ou perda de embarcação ou qualquer outro sinistro marítimo, aquele que tiver causado o desvio ou alterado, além das penas previstas neste artigo, ficará sujeito aos dispositivos do código Penal.
Art. 477. Os capitães de Portos providenciarão sobre a arrecadação dos aparelhos de luz e outros materiais para a construção ou consumo dos faróis sob sua jurisdição.
Art. 478. Os capitães de Portos darão conhecimento a Diretoria de Navegação e às Capitanias adjacentes das noticias relativas à alteração havida na farolágem e sinalização e farão divulgação das mesmas pela imprensa local.
TITULO VIII.
Da Reserva naval
CAPITULO ÚNICO
Art. 479. Reserva Naval e a corporação onde, em caso às mobilização, serão recrutados os contingentes para preencher os claros no pessoal da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante mobilizada e dos serviços auxiliares.
Art. 480. A Reserva Naval será constituída:
a) pelo pessoal que, tendo prestado serviços na Marinha de Guerra, tenha sido transferido para a reserva de 1ª classe ou tenha tido baixa por conclusão de tempo legal de serviço;
b) pelos reservistas do Tiro Naval e das sociedades de remo;
c) pelo pessoal matriculado nas Capitanias como marítimos e pescadores;
d) pelo pessoal matriculado nas Capitanias como auxiliares marítimos.
Parágrafo único. O pessoal da Marina Mercante fica subordinado a Diretoria da Marinha Mercante, que se encarregara do seu recenseamento e mobilização.
Art. 481. Para cumprimento do artigo anterior, os armadores e diretores ou chefes de estaleiros e oficinas de construção naval, mesmo quando de repartições federais, estaduais e municipais apresentarão, anualmente, no decurso do mês de dezembro, às Capitanias, delegacias e agências, relação contendo nome, filiação, idade, naturalidade, estado civil, profissão e número da caderneta-matrícula de cada operário ou tripulante que estiver ao seu serviço.
Art. 482. As Capitanias enviarão, com o relatório anual, à Diretoria da Marinha Mercante relação contendo as informações a que se refere o artigo anterior, de todo o pessoal matriculado.
Art. 483. As Capitanias alistam somente os cidadãos nelas matriculados, bem como os que o forem em suas delegacias e agências.
Art. 484. As capitanias ficam encarregadas do recenseamento e mobilizado do pessoal nelas alistado, que nado tenha sido sorteado e dos sorteados para a Armada que não tenham sido incorporados.
Art. 485. as Capitanias compete mais a direção e fiscalização dos serviços que lhe forem atribuídos pela Lei do Sorteio para o Serviço Militar.
TITULO IX
Da praticágem
CAPITULO I
DA ORGANIÇÃO DA PRATICAGEM
Art. 486. O serviço de praticágem para embarcações de qualquer nacionalidade, de guerra ou mercantes, que nave quem em águas do domínio marítimo fluvial e lacustre dos estados Unidos do Brasil, fica regido pelo presente regulamento.
Art. 487. O serviço de praticágem compreende :
a) a direção da navegação em águas do domínio marítimo, fluvial e lacustre da União;
b) a manobra das embarcações nas fainas de fundar, amarrar, suspender, atracar, desatracar e mudar de ancoradouro.
Art. 488. À praticágem será livre ou obrigatória consoante exijam, o, em cada caso, os interesses de defesa nacional a segurança, da navegação.
Art.489. O Ministério da Marinha , por intermédio da Diretoria às Marinha Mercante, fixara quais as vias aquáticas nacionais do práticágem obrigatória.
Parágrafo único. Nas vias aquáticas declaradas de livre Praticágem, os navios não serão obrigados a tomar prático e, si o fizerem, poderão escolher livremente o prático, entre os associados. Nas vias aquáticas declaradas de praticágem obrigatória, os navios deverão tomar pratico da localidade, salvo os nacionais, que possuirem entre oficiais de nautico algum que tenha carta de pratico da localidade.
Art. 490. Nos Portos de praticagem obrigatória e providos de atalaia, mantida pela associação local, cujas indicações indispensaveis Para segurança da navegação, os navios que possuirem oficiais de nautica com de prática da localidade ficam obrigados a pagar a associação um decimo da taxa estaria sugeitos si se ultilizarem do pratico localidade.
Art. 491. Será permitido aos práticos agremiarem-se em associação, desde que seu Regimento interno esteja de acôrdo com as disposições do presente regulamento e tenha merecido aprovação do ministerio da Marinha.
Parágrafo único. Do Redimento Inteno constarão: as vias aquáticas abrangidas pela respectiva praticágem, material a fim destinado, limite da Praticagem, local das estações ou atalaias, taxas, número de práticos o demais pessoal, bem como os respectivos ordenados ou vencimentos.
Art. 492. Todos, o pessoal da a praticágem será diretamente subordinado ao capitão de Portos e, obrigatoriamente, matriculados na respectiva capitanias, quer seja a praticágem livre ou obrigatória; associado ou não.
Art. 493. Será permitido aos práticos contratar serviços profissionais com os armadores, por intérmédio das Associações de Praticágem, dando conhecimento a, capitania da circunscrição dos ajustes que fizerem.
Parágrafo único. Os práticos contratados, por mês ou por serviço, poderão ser embarcados ou desembarcados sem as fomalidades dos contratos a distratos, bastando a respectiva inclusão no ról de equipágem, quando se trata de embarque por mais de 24 horas ou para violeta de um porto a outro.
Art. 494. O serviço de praticágem ficará sob a fiscalização da Capitania da circunscrição.
Art. 495. As taxas de praticágem compreendem e cobrem:
a) o serviço profissional, prestado pelos práticos :
b) o pessoal utilizado, não somente para guarnecer as embarcações da praticágem, como, também as de que o prático se utilizar, para auxiliar a manobra de atracação, desatracação etc.;
c) o material empregado pelos práticos no serviço da praticágem.
Parágrafo único. As taxas de praticágem não cobrirão, porém, a cessão de cabos, âncoras, etc. que as praticagens ficarem a navios mal providos dêsses utensílios.
Art. 496. As taxas de praticágem e as acessórias só poderão ser alteradas pelo ministro da Marinha.
Art. 497. As taxas de praticágem poderão ser cobradas com uma redução até de 50% das emprêsas nacionais de navegação que mantenham linhas regulares por contrato com a União.
Art. 498. As embarcações de praticágem, seja por associação seja individual, serão pintadas, externamente, de vermelho, hastearão, sempre que estiverem em serviço, uma bandeira vermelha com a letra “P", em preto e terão a chaminé pontada de vermelho com a letra P, em preto, inscrita em ambos os lados da gola.
CAPÍTULO II
DA PRATICÁGEM POR ASSOCIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 499. O pessoal das associações de praticágem compor-se-á de práticos, praticantes, atalaiadores, remadores e mais do que for acessório ao serviço.
Art. 500. A administração das associações de praticágem será composta de 3 práticos, sendo um com a denominação de prático- mór, outro com a de ajudante e outro com a de tesoureiro.
Art. 501, Neste regulamento, a palavra associado entende-se com todos aqueles que tenham contribuindo ou estejam contribuindo para a formação do patrimônio da Associação.
Art. 502. A administração será eleita pelos associados, por escrutínio secreto, em assembléia geral, préviamente convocada para êsse fim, e presidida pelo capítulo de Portos ou por seu representante. A assembléia ficará constituída em primeira convocado, com a presença de dois terços dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º A votação será feita em cédula separada para cada vetante, devendo da mesma constar os nomes por extensos candidatos votados, mencionando-se os cargos que devam exercer
§ 2º As cédulas que oferecerem dúvidas à leitura ou à compeensão e aquelas que tiverem nomes truncados, errados, riscados ou incompletos, não serão apuradas.
Art. 503. Não será permitida a reeleição de nenhum dos membros da administração, salvo nas associações de seis práticos ou menos, e, mesmo neste caso, o prático-mor não poderá ser reeleito.
Parágrafo único. Os membros das administrações que forem terminando os seus mandatos, depois da publicação do presente regulamento, serão substituído por outros eleitos de acôrdo com as disposições aqui estabelecidas, e que terminarão os seus mandatos conjuntamente com a Diretoria.
Art. 504. O capitão de Portos comunicará à Diretoria de Marinha Mercante o nome dos eleitos, para que seja autorizada a posse.
§ 1º Cinco dias, no ânimo, antes da realização de assembléia geral, convocada para a posse da Diretoria eleita, o prática-mór porá o balanço geral, o inventário dos bens e todos os documentos comprobatrios da receita e da despesa à disposição dos associados, na sede da associação.
§ 2º A posse da nova administração realizar-se-á em assembléia geral sob a presidência do capitão de Portos ou de seu representante, nesta mesma ocasião a administração que terminar o mandato apresentará a relatório de sua gestão, acompanhado do balanço geral e inventário dos bens da Associação e de todos os documentos comprobatórios da receita e das despesas.
§ 3º O balanço geral e o inventário serão submetidos à aprovado da assembléia geral e de tudo que nela ocorrer lavrar-se-á ata circunstanciada, que será assinada por todos os Presentes.
Art. 505. O mandato de qualquer membro da administração será de três anos, contados da data da posse da Diretoria. A eleição para substituição das diretorias terá sempre lugar um mês antes da terminação dos mandatos.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, renúncia, inquérito administrativa para apurar prejuízo causado aos cofres sociais ou desistência de algum dos membros da diretoria, o capitão de Portos indicará um prático para exercer interinamente o cargo vago, até nova eleição, que será feita dentro do prazo de 15 dias;
Art. 506. A dissolução espontânea da Associação só poderá ter lugar por assembléia geral presidida pelo capitão de Portos e à qual compareçam no mínimo dois terços de associados. A dissolução ficará entretanto sujeita à homologação do ministro da Marinha.
Art. 507. O ministro da Marinha poderá dissolver a Associação de praticágem, quando assim julgar conveniente à ordem pública, ao interesse da navegação e à fiel observância do presente regulamento.
Art. 508. Só poderão ser admitidos como praticantes e atalaladores os que satisfizerem às seguintes condições:
a) ser brasileiro nato, maior de 16 anos e menor de 25, comprovada per certidão;
b) ter boa conduta civil, atestada pela Policia local;
c) não ter defeito físico e provar com atestado, passado de preferência por um médico que exerça cargo federal, que não sofre de moléstias contagiosas e que possue visão e audição perfeitas:
d) ser vacinado há menos de 5 anos contados da data da petição;
e) ter sido aprovado no exame regulamentar.
Parágrafo único. Em igualdade de condições entre os candidatos serão preferidos:
1ª, os remadores da praticágem;
2º, as ex-praças da Armada de: bom (comportamento que tiverem baixa do serviço por conclusão de tempo:
3º, os filhos dos práticos;
4º, os filhos da gente do mar em geral.
Art. 509. Os cargos de práticos serão preenchidos de preferência pelos praticantes que tiverem:
a) mais de 24 anos de idade, comprovados por certidão;
b) um ano pelo menos de exercício nas funções de praticante sem interrupção de mais de 30 dias no total do período;
c) aprovação em exame regulamentar;
d) sido submetidos a nova inspeção e saúde nas mesmas condições do que dispões a letra c do art. 508.
Parágrafo único. Para nomeação, terá preferências o praticante mais antigo; dada a mesma antiguidade, o mais velho e em igualdade de condições ter-se-á em consideração e comportamento do candidato no exercício do cargo e a aptidão profissional.
Art. 510. A nomeação do pessoal da praticágem obedecerá às seguintes disposições:
a) os praticantes e atalaidores serão nomeados pelo diretor geral da Marinha Marcante, mediante proposta do prático-mór, encaminhada pelos capitães de Portos e depois de aprovados nos exames respectivos estabelecidos pela legislação em vigor:
b) os práticos serão nomeados pelo ministro da Marinha, nas mesmas condições acima, sendo, porém, as respectivas propostas encaminhadas par intermédio da Diretoria de Marinha Mercante.
c) o pessoal restante será livremente contratado pelo prático-mór entre matriculados na Capitania, tendo em consideração a indispensável robustez para a vida do mar e a precisa idoneidade.
As ex-praças da Armada de bom comportamento terão preferência para o contrato.
Art. 511. As associações, segundo os seus recursos pecuniários, terão um ou mais escreventes para o serviço de expediente, poderão essa função, sem prejuízo dos deveres da praticágem, ser exercida gratuitamente por um prático ou praticante, enquanto a Associação não puder pagar escrevente privativo.
Parágrafo único. O escrevente será nomeado pelos capitães de Portos, par proposta do prático-mór, e terá o vencimento fixado em assembléa geral.
Art. 512. Nas praticágens por associação o numas, de associados será fixado em assembléa geral e submetido à aprovado do Ministro da Marinha, de sorte que êsse número corresponda às necessidades na navegação, o que se verificará tendo em vista:
1º, a média diária de entradas de navios que utilizarem os serviços de praticágem, no último quinquênio;
2º, o tempo dispendido para efetuar a praticágem de cada navio.
§ 1º O número de práticos não poderá exceder o triplo do número médio de entradas diárias de navios.
§ 2º Nas associações em que o número de associados deva ser reduzido para atender aos dispositivos dêste Regulamento, a redução se verificará à medida que as vagas forem ocorrendo.
§ 3º Nos pontos onde a praticágem não seja por associação, o ministro da Marinha fixará o número de práticos de acôrdo com as necessidades do serviço.
DOS CAPITÃES DE PORTOS
Art. 513. Aos capitães de Portos compete:
1º, presidir às assembléias gerais da associação nos casos previstos neste regulamento;
2º, informar anulamento, em relatório ao diretor geral da Marinha Mercante, sôbre os serviços de praticágem, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorá-los;
3º, informar ao diretor geral de Marinha Mercante sobre as assembléias que presidir e mensalmente enviar os balancetes apresentados pela associação,
4º, fiscalizar a receita e despesa da associação, por meio dos balancetes mensais da associação, exigindo que os saldos sejam recolhidos a estabelecimentos de crédito federal, ou, na falta dêstes, a estabelecimentos idôneos;
5º, impor administrativamente, as penalidades estabelecidas nêste Regulamento;
6º, resolver os recursos que forem apresentados sôbre penalidades impostas pelo prático-mór;
7º, obrigar a associação a possuir o material necessário para o serviço e a conservá-lo devidamente;
8º, rubricar as fôlhas e assinar o termo de abertura dos livros de receita e despesa, de assentamento do pessoal, de atas e recibos de receita;
9º, decidir sôbre as reclamações feitas contra quaisquer serviços de praticágem;
10º, autorizar es pagamentos da associação que excederem de 500$000.
DO PRÁTICO-MÓR
Art. 514 Compete ao prático-mór, como chefe da associação:
1º, dirigir a associação, representado-a em juízo ou fora dele;
2º, informar em relatório semestral, ao capitão de Portos, sôbre o procedimento, assiduidade, zêlo e aptidão dos práticos e demais pessoal da associação e serviços respectivos propondo ao mesmo tempo os melhoramentos que julgar necessárias para aperfeiçoá-los:
3º, manter a associação em boa ordem;
4º, organizar o detalhe de serviço geral, ordinário ou extraordinário, do pessoal da associação;
5º, fiscalizar todas as despesas da ,rubricar os documentos respectivos e autorizar, por escrito, o pagamento de despesas que forem de sua alçada;
6º, fiscalizar a arrecadação das rendas da Associação, rubricando todos os documentos;
7º, corresponder-se, diretamente, com o capitão de Portos sôbre os serviços que dependem da superior inspeção dessa autoridade;
8º, rubricar as folhas de pagamento do pessoal da associação, organizadas pelo escrevente, conferidas pelo tesoureiro e por um e outro assinadas;
9º, licenciar o pessoal da praticagem, sem perda de vencimento, não excedendo a licença de três dias consecutivos nem de 18 dias em um ano;
10º, presidir as assembléias da associação, nós casos especificados nêste regulamento;
11º, providenciar para que, na eventualidade de perigo ou sinistro, sejam prestados os socorros que o caso exigir e as circunstâncias permitirem;
12º, ter embarcações prontas para serem utilizadas em qualquer emergência;
13º, fazer com que o pessoal de prontidão se conserve desde o romper do dia até ao pôr do sol na respectiva estação e obrigar em casos urgentes todos os empregados da associação a acudirem, sob suas ordens ou de seu substituto, a qualquer sinistro;
14º, providenciar para que as embarcações designadas para o serviço fora da barra saiam à hora conveniente e se mantenham em posição adequada tanto para atender às embarcações que demandem a barra como para receber os práticos das que saírem;
15º, diligenciar para que todo o pessoal da praticagem cumpra exatamente seus deveres, punindo as infrações ou faltas: que forem de sua competência e comunicando aos capitães de Portos as que não forem;
16º, fazer apontar diariamente, pelo ajudante, todo, o pessoal que comparecer ao serviço, examinando a relação nominal, que servirá de base à confecção da fôlha de pagamento;
17º, adotar tôdas as medidas que se lhe afigurem de utilidade para o servidor tanto com referência ao pessoal, como ao material, dando ciência dos seus atos ao capitão de Portos quando se tratar de assunto relevante;
18º, pilotar os navios da Armada Nacional;
19º, observar ou fazer observar, com frequência, as condições dos canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos das grandes marés e chuvas prolongadas lançado em livro próprio todas as observações colhidas e que possam interessar o serviço da praticagem;
20º, remeter mensalmente aos capitães de Portos não só uma exposição dos serviços prestados pela praticagem durante o mês decorrido, de acôrdo com o modelo que for estabelecido, como também uma relação nominal de tôdas as embarcações que tiverem entrado ou saído à barra, com os respectivos calados; tonelagem de registro e taxas cobradas, e, bem assim, os balancetes organizados pela associação;
21º, fazer registrar em livro especial nome, classe, calado, tonelagem de registro, nacionalidade, procedência e destino das embarcações que transpuzerem à, barra e que tenham sido pilotadas pela associação;
22º, ter especial cuidado com as boias, balizas e quaisquer marcas que servirem para guiar a navegação, comunicando aos capitães de Portos quaisquer falhas ou deslocamento que observar;
23º, fazer fundear os navios pilotados pela associação, nos ancoradouros designados:pelos capitães de Portos;
24º, não consentir a pilotágem de embarcações, quando as condições de tempo e mar ou de calado não permitirem com segurança a praticágem, salvo em ossos imperiosos para as embarcações que demandem o pôrto;
25º, proibir que as embarcações da associação transportem pessoas ou mercadorias que não estiverem legalmente desimpedidas ou despachadas pelas autoridades competentes.
Art. 515. O prático-mór deverá pilotar navios mercantes duas vezes por mês, no mínimo.
DO AJUDANTE
Art. 516. Ao ajudante compete:
1º, coadjuvar o prático-mór no desempenho das obrigações do cargo;
2º, substituí-lo em seus impedimentos ou faltas;
3º, desempenhar os encargos que lhe forem prescritos na escala de serviço com os outros práticos, salvo quando receber incumbência especial;
4º, efetuar a cobrança, autorizado pelo prático-mór, de tôdas as importâncias devidas à associação, entregando-as ao tesoureiro para conveniente arrecadação.
DO TESOUREIRO
Art. 517. Ao tesoureiro compete:
1º, ter a seu cargo, por inventário, todo o material da associação e bem assim os valores e documentos;
2º, efetuar todos os pagamentos mediante documentos devidamente legalizados ;
3º, recolher e retirar de estabelecimentos de crédito os fundos da associação, nos termos dêste regulamento;
4º, apresentar ao prático-mór os balancetes mensais e anuais da receita e despesa;
5º, propôr as medidas que julgar convenientes para melhorar a arrecadação da renda e prosperidade da associação;
6º, ser claviculário do cofre da associação.
DOS PRÁTICOS E PRATICANTES
Art. 518. Ao prático compete:
1º, comparecer à estação de praticágem, conforme o detalhe feito pelo prático-mór e sempre que for chamado para objeto de serviço;
2º, indicar, por meio de sinais, qualquer medida proveitosa à segurança das embarcações, que, de momento, não possam transpor a barra ou receber auxílio da praticágem;
3º, dirigir a amarração e desamarração das embarcações que pilotar e, bem assim, das que quiserem mudar do ancoradouro;
4º, dar conta ao prático-mór das ocorrências havidas durante o serviço de que tenham sido encarregados;
5º, auxiliar o prático-mór em todos os misteres da profissão, cumprindo com o maior zelo as instruções que receber e concorrendo com os seus conhecimentos para a instrução dos praticantes;
6º, sair quando lhe tocar o serviço de barra fora;
7º, permanecer pronto na estação para o serviço que lhe competir, não podendo afastar-se dela ou do lugar que for indicado sem praia licença do prático-mór;
8º, indagar se a embarcação que tenha de ser pilotada traz substâncias explosivas ou inflamáveis e carta suja de saúde ou moléstia contagiosa, afim de conduzí-la no competente ancoradouro;
9º, indagar ao capitão da embarcação o calado, a tonelágem bruta e do registro e, bem assim, a procedência ou destino da embarcação.
Art. 519. O prático, que tiver de pilotar ou manobrar com uma embarcação, deverá ficar a bordo enquanto durar o movimento. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá dirigir as manobras de outra embarcação.
Parágrafo único. Os praticantes não poderão pilotar embarcações sob sua direta responsabilidade.
Art. 520. Ao praticante compete:
1º, auxiliar os práticos tanto nas operações de sondagem para reconhecimento de canais ou baixios, como em todos os misteres da profissão.
DoS ATALAIADORES
Art. 521. O atalaiador é obrigado:
1º, durante o serviço na atalaia, ai estacionar do amanhecer ao pôr do sol, afim de certificar-se da existência de embarcações. à vista, atendendo aos sinais feitos;
2º, dar parte do que ocorrer ao prático-mór ou a quem suas vezes fizer afim de que êste providencie sôbre o auxílio que a praticágem deve prestar;
3º, fazer todos os sinais de praticágem e do Código Internacional, bem como decifrar os sinais das embarcações.
Art. 522. Ao escrevente caberá efetuar os trabalhos de escrita relativos ao serviço e escriturar os livros de assentamentos do pessoal de carga ou inventário do material, de talão de receita e despesa e o fundo de socorros, além das ordens e registro da entrada e saída das embarcações e mais o que lhe for determinado pelo prático-mór.
Parágrafo único. Toda os livros serão abertos e rubricados pelos capitães de Portos e obedecerão aos modelos que forem aprovados pelo ministro da Marinha.
DAS GUARNIÇÕES DAS EMBARCAÇÕES E DOS E DOS REMADORES
Art. 523. O pessoal de guarnição das embarcações da praticágem, além das funções que lhe serão peculíares, deverá dar pronto e exato cumprimento ás ordens que receber do prático-mór e demais práticos com refêrencia ao serviço da Associação.
Parágrafo único. O pessoal a que se refere êste artigo não faz parte ao quadro social da Associação de Práticagem.
DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PRATICÁGEM POR ASSOCIAÇÃO
Art. 524. Os vencimentos do pessoal das associações de praticágem serão pagos pela renda da Associação.
Art. 525. O prático-mór, ajudante, tesoureiro, prático, praticantes e atalaiadores vencerão ordenados fixos, estabelecidos nas tabelas peculiares a cada localidade e gratificações variáveis dependentes da renda líquida arrecadada, que será distribuída pelo modo indicado no art. 560.
Art. 526. O escrevente, os remadores o mais pessoal contratado receberão a gratificação estabelecida em assembléia da Associação.
Art. 527. Nenhum associado terá direito a outras vantagens ou vencimentos pela Associação, além dos consignados neste regulamento.
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 538. O prático que, por impossibilidade comprovada não puder regressar do navio que estiver pilotando, à sede da sua estação, continuará pércebendo seus vencimentos.
Art. 529. O prático associado que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ao serviço ordinário, penderá o ordenado e gratificação correspondentes ao dia ou dias que tiver faltado.
Parágrafo único. Quando deixar de comparecer ao serviço por motivo justificado, o associado receberá unicamente o ordenado.
Art. 530. O prático, praticante ou atalaiador que, por moléstia comprovada em inspeção da saúde, se achar impedido de exercer suas funções, perceberá, até 60 dias, o ordenado além dêste prazo até 90 dias, perceberá metade do ordenado; e além dêste último prazo, nada mais perceberá pelo cofre da Associação. Se, porém, o impedimento for em conseqüêcia de acidente ocorrido no exercício de suas funções, também comprovado por inspeção de saúde, perceberá o ordenado integral.
Parágrafo único. Decorridos seis meses de impedimento para o serviço, o associado será submetido a nova inspeção de saúde; sendo Julgado em condições de ainda não poder prestar serviços na praticágem continuará no respectivo quadro; julgado incapaz, será aposentado, de acôrdo com o que dispõe o presente regulamento.
Art. 531. Salvo caso de moléstia, nenhum prático poderá obter licença para ausentar-se da localidade da estação, senão por motivo justificado.
§ 1º Tais licenças poderão ser concedidas apenas com o ordenado. pelo prático-mór até oito dias e pelo capitão de Portos até 15 dias.
§ 2º As licenças por mais de 15 dias e até três meses serão, por proposta do prático-mór, concedidas pelos capitães de Portos; com a metade do ordenado.
Art. 532. O pessoal contratado, quando doente, sòmente depois de 30 dias poderá ter o seu contrato rescindido, observada, porém, a legislação em vigor;
DAS PENALIDADES
Art. 533. A pena de suspensão dos serviços em aplica na perda de vencimentos durante o período pela mesmo determinado.
Art. 534. São contravenções puníveis administrativamente:
1º, não comparecer ao serviço a hora determinada
2; não se apresentar ao prático-mór para dar-lhe parte do acorrido no serviço;
3; desrespeitar ou fazer observações inconvenientes ao prático-mór ou aos seus chefes;
4º, negar-se ao serviço sob alegações improcedentes, mas, executando-o finalmente;
5º, trocar serviço sem autorização;
6º, abandonar o pôsto;
7º, negar-se e executar, sem causa justificada, o serviço para que for escalado;
8º, demorar em atender à embarcação que tiver pedido prático, tendo dessa demora resultado perda de hora da maré, para entrada ou saída, ou chegar com atrazo às visitas do pôrto.
Art. 535 As penalidades aplicáveis pelas contravenções de que trata o artigo anterior serão:
a) repreensão, pela primeira vez; suspensão de 1 a 5 dias, em reincidência e de 5 a 10 dias, quando houver repetirão de falta punido em reincidência – nos casas especificados nos incisos 1º e 2º;
b)suspensão de 1 a 10 dias pela primeira vez; de 10 a 15 dias, em reincidência, nos ossos de que tratam es incisos 3º; 4º, 5º a 6º;
c) suspensão até 15 dias, pela primeira vez e de 15 a 30 dias, em reincidência; e cassação da caderneta-matrícula, por falta já punida em reincidência, nos casos previstos nos incisos 7º e 8º.
Parágrafo único. Além dessas penas poderão ser impostas, segundo a gravidade da falta, outras mais severas como a de suspensão até 90 dias e a, de eliminação.
Art. 536. As penalidades serão impostas:
a) pelo prático-mór, ao pessoal que lhe for subordinado:
I repreensão;
II, suspensão até 15 dias;
b) pelo capitão de Portos a todo o pessoal das praticágens inclusive ao prático-mór:
I, as penalidades atribuídas ao prático-mór;
II, suspensão até 30 dias;
c) pelo diretor geral da Marinha Mercante;
I, as atribuídas ao capitão de Portos;
II, suspensão até 90 dias;
III, cassação da caderneta matrícula;
d) pelo ministro da Marinha :
I, eliminação do quadro das associações, mediante processo administrativo.
DAS CONTRIBUIÇÕES, APOSENTADORIA E PENSÕES
Art. 537. Todo aquele que for admitido na associação deverá contribuir para o fundo social com uma importância calculada da seguinte maneira. O valor do material dividido pelo número total de quotas correspondentes aos associados, na razão do estabelecido no § 1º do art. 560. multiplicado pelo número de quotas correspondente à categoria do candidato.
§ 1º Os associados que forem promovidos deverão contribuir apenas com a diferença que couber à nova categoria calculada pela forma dêste artigo.
§ 2º O material cedido pelo Governo não faz parte do material da associação, ficando incorporado à associação a título precário, mediante inventário, tirado em tantas vias quantas forem necessários para fins de direito.
Art. 538. Os associados admitidos entrarão para os cofres da associação com a respectiva contribuição no prazo de 30 dias, ou sofrerão mensalmente descontos correspondentes a um têrço da gratificação que lhes competir, até completar a totalidade do débito.
Art. 539. Os herdeiros dos associados que falecerem terão direito aos ordenados e gratificações já vencidos dos mesmos associados a mais a uma indenização correspondente à parte que lhes couber do material da associação, calculada pela forma indicada do art. 537, descontada a quantia ainda não integralizada.
Art. 540. Essa indenização poderá se feita integralmente dentro de um mês, a partir da data do falecimento, ou em cinco prestações mensais e sucessivas, contanto que a primeira. dessas prestações se realize dentro de 30 dias contados da data do falecimento.
Art. 541. Não havendo legítimos herdeiros, os vencimentos e quinhão do associado falecido reverterão em benefício do fundo de socorros.
Art. 542. O associado que, sem causa justificada, se retirar da associação, não terá direito a outra indenização, senão à concernente aos vencimentos a que já tenha feito jus.
Art. 543. O associado que se achar impossibilitado de continuar a serviço da praticágem, por velhice ou moléstia que o incapacite para o exercício de suas funções, será aposentado; vencendo, por conta do fundo de socorros. uma quantia equivalente a tantas vezes 1/30 de seu ordenado anual quantas forem os anos que tiver de efetive serviço na associação, de modo que, se contar 30 anos completos ou mais de serviço, fará jus ao ordenado por inteiro que estiver percebendo ao ser aposentado.
Parágrafo único. O que, porém, se invalidar em conseqüencia de acidente em serviço, será aposentado com o ordenado por inteiro, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 544. As vantagens a que se refere o artigo anterior serão concedidas em assembléia da associação presidida pelo capitão de Portos, ou quem suas vezes fizer, mediante requerimento do interessado e depois de submetido a duas inspeções de saúde com intervalo de seis meses, sendo a segunda constituída por médico que não tenha feito parte da primeira junta.
§ 1º No interregno de tempo decorrido entre as duas inspeções, os vencimentos do requerente serão regulados pelo art. 530, conforme o caso.
§ 2º As vantágens da aposentadoria serão asseguradas desde a data da segunda inspeção.
§ 3º Da decisão da assembléia o capitão de Portos dará ciência ao diretor geral de Marinha Mercante e êste ao Ministério da Marinha, para quem haverá recurso, no caso de negação dos favores pedidos.
Art. 545. Enquanto o rendimento do fundo de socorros não puder fazer face ao pagamento dessas pensões, serão as mesmas considerações e pagas como ordenados.
Art. 546. Quando o rendimento capitalizado do fundo de socorros permitir, estender-se-á o benefício da pensão, no valor de metade do ordenado, às viúvas, filhas solteiras e filhos menores dos associadas e, em falta dêsses herdeiros, às mães e irmãs solteiras que não dispuzerem de outro amparo.
Parágrafo único. Se algum herdeiro falecer, se atingir a maioridade o herdeiro varão. se casar a viúva ou irmã, a pensão respectiva reverterá em favor do fundo de socorros. As filhas, mesmo casadas, e os filhos maiores fisicamente incapazes conservarão a pensão.
DO MATERIAL
Art. 547. O material para o serviço da associação constará das embarcações necessárias à condução dos práticos para bordo.
§ 1º Além dêsse material, a associação poderá possuir material acessório, como cabos, âncoras,boias, etc., para auxiliar a manobra e amarração das embarcações a práticar.
§ 2º Nas estações do praticágem, haverá, quando necessária, uma atalaia com mastro e verga, colocada em local conveniente.
Art. 548. O material da associação será carregado ao tesoureiro em livro próprio.
Parágrafo único. O tesoureiro obterá descarga dos objetos perdidos ou inutilizados mediante declaração assinada pelo prático-mór, em forma de ressalva e aprovada pelo capitão de Portos.
Art. 549, Todo o material permanente necessário ao serviço da associação constituirá, com o fundo de socorros, o patrimônio da associação.
Art. 550, As associações poderão adquirir rebocadores para auxiliar as manobras dos navios nos portos.
Da RECEITA E DA DESPESA DE ASSOCIAÇÃO
Art. 551. A receita da associação constará de rendimento do serviço de praticágem própriamente dito, de socorros às embarcações e das multas impostas pelas infrações ao serviço da praticágem.
Art. 552. O pagamento dos serviços prestados pela praticágem será feito nas condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 553. Os práticos fornecerão ao tesoureiro os dados que forem necessários à extração das contas da praticágem, o que será feito em talão próprio.
Parágrafo único Quando a praticágem fôr feita em navios pertencentes a armedores que não possuem agência local, a conta respectiva será extraída e cobrada pelo próprio prático em talão especial fornecido pelo tesoureiro.
Art. 554. A associação fornecerá aos práticos um talão modêlo para anotar os serviços prestados às embarcações.
Parágrafo único. A associação fará imprimir a tabela de taxas aprovadas pelo ministério da Marinha para distribuir entre os armadores. Todos os práticos deverão estar de posse de um exemplar, quando no exercício da profissão,
Art. 555, Tôdas as importância devidas à associação serão pagas dentro de três dias: caso não o sejam, o prático-mór notificará o capitão de Portos, que negará passe de saída ao primeiro navio do devedor remisso que escalar o pôrto, até liquidação do débito.
Art. 556. A embarcação que pretender sair pagará a taxa de praticágem antes de receber o auxílio do prático. Quando não houver agente que se responsabilize pelo pagamento.
Art. 557. A receita e a despesa serão escrituradas em livro especial.
Art. 558. Até o dia 5 de cada mês, em assembléia convocada pelo prático-mór, proceder-se-á à verificação do balancete, devidamente documentado, quando à receita, despesa e saldo existente, apresentado peJo tesoureiro, conforme o modêlo adotado, assinado pelo prático-mór e pelo tesoureiro.
§ 1º Êsse balancete será, submetido à aprovação dos capitães de Portos e servirá de base para distribuição da renda mensal.
§ 2º Aprovado o balancete, os documentos comprobatórios serão submentidos com aquele ao exame da Capitania dos Portos que os restituirá à associação, retendo, porém, para os devidos fins uma cópia do balancete.
Art. 559. A renda mensal da associação será dividida em 3 partes, sendo:
1ª, para vencimentos do pessoal;
2ª, para custeio ou manutenção do material;
3ª, para a gratificação do pessoal, patrimônio e fundos de socorros.
§ 1º Á importancia para a 1ª parte será fixada em assembléia geral e aprovada pelo diretor geral da Marinha Mercante.
§ 2º A assembléia fixará os vencimentos dos praticantes, atalaiadores e remadores, os quais não poderão exceder de 200$ mensais. O vencimento do prático será de duas vezes, o do prático ajudante de duas vezes e meio e o do prático-mór três a meia vezes o salário máximo que fôr fixado para os praticantes, atalaiadores ou remadores.
§ 3º As despesas de custeio e manutenção do material serão pagas logo depois de ser efetuado o pagamento dos vencimentos do pessoal contratado, tendo por isso preferência sobre, o pagamento das gratificações especiais da 3ª parte.
§ 4º A 3ª parte será constituída pelo restante da renda mensal, depois de descontados os pagamentos das 1ª e 2ª partes.
Art. 500. A importância apurada para a 3ª parte do artigo anterior será subdividida em três quotas:uma de 60% e duas de 20%.
§ 1º A quota de 60% será distribuída pelas práticos praticantes e atalaiadores, como gratificação especial, proporcionalmente ao vencimento mensal que fôr estabelecido para cada uma dessas funções,
§ 2º Uma quota de 20% será destinada à conservação do patrimônio social e só será aplicada na aquisição ou reparos do material. Havendo saldo desta quota reverterá para o fundo de socorros.
§ 3º Quando o valor do material a adquirir-se ou os reparos a serem feitos, fôr superior à quota de 20%, poder-se-á mensalmente, conservá-la em depósitos, até perfazer a importancia necessária ao fim em vista.
§ 4º A outra quota de 20% pertencerá ao fundo de socorros. Em casos prementes, porém, será permitido empregar-se até 50% do fundo de socorros na aquisição de material novo, mediante resolução tomada em assembléia e aprovação do capitão de Portos e sòmente quando não prejudicar manutenção das pensões já concedidas.
§ 5º Quando as reservas do Fundo de socorros excederem do necessário para o custeio das pensões a associação poderá propor ao diretor geral da Marinha Mercante a aplicação que mais convenha aos interêsses sociais, tal como reparo, modificação ou construção da sede e outras benfeitorias.
Art. 561. A importância arrecadada para ser distribuída em gratificações especiais será dividida em tantas partes quantas forem precisas, afim de obedecer à mesma proporção estabelecida no § 1º do art. 560.
Parágrafo único. As quantias correspondentes aos descontos, por suspensão, serão recolhidas ao fundo de socorros, mas dali retiradas para restituição, na hipótese de serem anuladas as penalidades.
Art. 562. Na assembléia, a que se refere o art. 558, serão calculadas as três partes da distribuição da renda mensal.
§ 1º Do resultado dêste cálculo o escrevente lavrará ata, que será assinada pelos associados presentes, sendo uma cópia remetida ao capitão de Portos.
§ 2º Caso não seja aprovado o balancete apresentado, serão feitas as correções necessárias e novamente submetido à aprovação dos associados.
§ 3º Sòmente depois de aprovado o balancete pelo Capitão de Portos é que será realizado o pagamento das gratificações ao pessoal da associação, pela folha organizada.
Art. 563. Além dêste balanço, outros poderão ser efetuados nos cofres da associação, por ocasião de inspeção do capitão de Portos ou do funcionário comissionado pela Diretoria de Marinha Mercante, lavrando-se sempre o respectivo têrmo.
Art. 564. O fundo de socorros tem por fim beneficiar os associados que, por velhice, moléstia adquirida no exercício de suas funções ou acidentes em atos de serviço, ficarem impossibilitados de continuar no trabalho da associação.
Parágrafo único. As importâncias destinadas ao fundo de socorros serão carregadas ao tesoureiro, em livro próprio.
CAPÍTULO III
DA PRATICÁGEM INDIVIDUAL
Art. 565. A praticágem individual é a exercida por prático, com título conferido pela repartição competente não pertencente a qualquer associação de praticágem.
Art. 566. O certificado de praticágem ou o título de prático será conferido a todo aquele que satisfizer as exigências regulamentares.
Art. 567. O prático não associado, para poder exercer suas funções, deverá, possuir o material mencionado no artigo 546, ficando o capitão de Portos responsável pelo fiel cumprimento dêste dispositivo.
Parágrafo único. Êstes práticos, com autorização da Capitania, poderão manter uma ou mais atalaias para os respectivos serviços.
Art. 568. Cabe aos práticos individuais propor à Capitania a tabela de taxas dos diversos serviços de praticágem, a qual, depois de devidamente estudada, será submetida à apreciação da Diretoria de Marinha Mercante e por esta ao Ministro da Marinha.
Parágrafo único. A tabela de taxas não poderá ser alterada sem autorização do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO IV
DA PRATICAGEM OFICIAL
Art. 569. Nas localidades onde haja necessidade da praticágem e não existam práticos, o Govêrno Federal poderá estabelecer o regime da praticágem oficial, regido pelas disposições dêste Regulamento no que lhe forem aplicáveis.
Art. 570. Os práticos, praticantes e atalaiadores não poderão ser nomeados, sem que tenham satisfeito as condições e provas de habilitação regulamentares.
Parágrafo único. As nomeações serão feitas de acôrdo com as leis vigentes e peculiares a cada caso.
Art. 571. O material indispensável ao serviço será fornecido pelo Govêrno Federal.
Art. 572. A receita da praticágem constará das taxas de praticágem; de socôrro a embarcações em perigo, do aluguel de material e das multas por contravenções ao presente Regulamento.
Art. 573. A receita será arrecadada por quem dirigir a praticágem, escriturada de acôrdo com as disposições dêste Regulamento e entregue ao capitão de Portos a quem compete fiscalizá-la e recolhê-la ao erário federal.
Art. 574. O capitão de Portos remeterá; mensalmente, ao D.G.M.M., o mapa detalhado dos serviços da praticágem, da renda e despesas respectivas.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE PRATICÁGEM
Art. 575. As taxas para remunerar os serviços da praticágem serão especificadas em tabelas o só entrarão, em vigor, depois de aprovadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 576. As taxas de praticágem guardarão uniformidade especificada em todo o território nacional e serão as seguintes:
1 – Taxa de praticágem da costa;
2 – Taxa de praticágem de barras e canais de acesso;
3 – Taxa de mudança de ancoradouro;
4 – Taxa de atracação e desatracação e mudança de cáis;
5 – Taxas de praticágem de rios e lagoas;
6 – Taxa de aluguel.
Art. 577. A embarcação a vela, rebocada por embarcação a vapor, será considerada a vapor, para o efeito de pagamento da taxa.
Art. 578. Os navios da Marinha de Guerra nacional estão isentos de qualquer taxa de praticagem; onde existir praticágem por associação.
Art. 579. Quando a praticagem for obrigatória, ficam dispensadas do pagamento da taxa a praticágem:
a) as embarcações de pequena cabotágem, que, em virtude do respectivo calado, possam prescindir do auxílio de prático;
b) aqueles que investirem a barra sem prático, por não ter a atalais atendido aos seus sinais e que assim o fizerem para não perder o período da praticabilidade da barra, ou vier permanecer fora do pôrto sem motivo.
Art. 580. Por serviços extraordinários não previstos na tabela, à praticágem receberá a remuneração que for especialmente ajustada com o armador.
Art. 581. Nas localidades onde houver praticágem por associação, si o capitão ou mestre se utilizar dos serviços da associação, poderá preferir determinada prático associado em substituição ao escalado, ficando, porém, neste caso, obrigado a pagar à associação um acréscimo de 20% sôbre a taxa estabelecida na competente tabela.
Art. 582. A embarcação que se utilizar do material e pessoal da praticágem para o serviço de atracação e amarração, mudança de fundeadouro, etc. pagará o aluguel do material e salário do pessoal, tudo de acôrdo com a tabela de taxas aprovada pelo ministro da Marinha.
Art. 583. Em cada localidade, o quantum das taxas de praticagem será fixado tendo-se em vista.
1º, a espécie do serviço;
2º, a duração do trabalho da praticágem;
3º, a hora em que o serviço é prestado, si de dia ou de noite;
4º, a espécie do meio de propulsão da embarcação;
5º, a tonelágem de registro da embarcação;
6º, a necessidade de remunerar razoávelmente o valor dos serviço no que concerne ao pessoal e ao material.
Art. 584. A tabela de taxas obedecerá à razão diferencial no que concerne à tonelagem dos navios.
Art. 585. Á taxa de praticagem da costa se destina a remunerar os serviços de praticágem entre barras da costa do Brasil. Êssa taxa será fixada por viagem redonda do pratico.
§ 1º Si por causa superveniente, independente da vontade do prático, a viagem durar mais do que o tempo normal será abonada ao prático uma diária correspondente à que se obtiver dividindo o custo da praticagem pelo numero de dias de da normal.
§ 2º Os serviços do prático poderão ser aproveitados pelos armadores na viagem de volta, em navio diferente do da viagem de ida, desde que ambos os navios sejam da mesma companhia.
Art. 586. A taxa de praticágem de barras e canais do acesso aos portos compreende o serviço total de pilotagem do navio fora da barras até a amarração no ancoradouro interno do pôrto e será fixada de acordo com a tonelagem de registro dos navios.
Parágrafo único. Em cada pôrto a Diretoria da Marinha Mercante, por propostas dos capitães de Pôrtos designará os lugares para comêço e têrmo da praticagem dos navios quando o Regimento Interno o não consignar.
Art. 587. A taxa de mudança de ancoradouro compreenderá o serviço para a transferêcia do navio de um para outro ancoradouro e será fixada de acôrdo com, a tonelagem de registro dos navios.
Art. 588. A taxa de atracação compreenderá o serviço para transferir o navio do ancoradouro interno do pôrto para o cais ou ponto acostável ou a transferência da embarcação de Local ao cais. A taxa de desatracação cobrirá e operação inversa. Ambas estas serão fixadas de acôrdo com a tonelagem de registro dos navios.
Art. 589. A taxa de praticágem de rios e lagoas destina-se a remunerar o serviço de praticágem entre portos fluviais e lagoas e será fixada por viágem redonda do prático.
Art. 590. A taxa de aluguel destina-se a remunerar a utilização de material da praticágem, além do que fôr desnecessário e suficiente para a prestação dos serviços discriminados anteriormente.
Art. 591. A fixação do quantum das taxas de praticágem em cada pôrto deverá ser feita atendendo às condições estabelecidas no art. 583, ao movimento médio de navios nos últimos 5 anos e ao número de práticos, demais pessoal de praticágem e ao material estritamente necessário para o serviço respectivo na parte.
Art. 592. Para o efeito do cálculo do quantum das taxas de praticagem, a fixação do número de práticos, demais pessoal e material em cada pôrto será feita tendo-se em vista o número médio diário de entradas e saídas de navios, observadas nos últimos 5 anos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o número de práticos para os fins dêste artigo poderá exceder do quádruplo do número médio diário de entradas e saídas observadas nos últimos 5 anos.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS CAPITÃES OU MESTRES DAS EMBARCAÇÕES QUE UTILIZAREM Á PRATICÁGEM
Art. 593. Todo capitão ou mestre de embarcação, que demandar a barra e desejar os serviços da praticágem, indicará em lugar bem visível, servindo-se dos sinais do Código Internacional, o calado de sua embarcação. Essa informação será confirmada logo que o prático entrar a bordo.
Art. 594. Nas localidades de difícil acesso, pelas freqüentes mudanças operadas era canais, bancos, etc. nenhum capitão ou mestre investirá sem que a atalaia o chame por sinais convencionais, devendo, observá-los fielmente, bem assim os que sejam feitos pelos práticos.
Parágrafo único. O capitão ou mestre que, não obstante as indicações da atalaia, precisar a bordo do auxílio ao prático, requisitá-lo-á por meio de sinais do Código Internacional, o qual será obrigatòriamente adotado por tôdas as praticágens.
Art. 595. Todo capitão ou mestre é obrigado a satisfazer a qualquer requisição do prático, tendente à boa direção da embarcação, bem assim ter safos e prontos, ancoretes, amarras, viradouros, etc.
Art. 596. O capitão ou mestre que tiver prático a bordo é responsável pelo bom govêrno do navio e pela boa e pronta execução das manobras indicadas pelo prático.
Art. 597. Nenhum capitão ou mestre poderá maltratar pessoas da praticágem, devendo, quando estas se comportarem mal, dirigir queixa oficialmente à Capitania, logo que fundear, para que a autoridade proceda na forma das disposições do presente regulamento.
Art. 598. O capitão ou mestre da embarcação deverá recusar o prático que se apresentar embriagado para o serviço, requisitar outro prático e dar ciência da ocorrência por escrito, à Capitanias.
Art. 599. O capitão ou mestre, que não puder desembarcar o prático do pôrto por motivo de força maior, contrairá a obrigação de fazê-lo regressar do primeiro pôrto de escala para o pôrto de partida, com passágem de 1ª classe, e mais o pagamento da diária que para êste efeito constará da tabela da taxas de praticágem aprovada pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Correrá também por conta do armador, ou consignatário da embarcação a despesa com a hospedágem do prático no pôrto em que tiver que esperar navio para regressar.
Art. 600. Nenhum capitão ou mestre de embarcação poderá sair à barra ou mudar de ancoradouro nos portos de praticagem obrigatória sem prévio entendimento com o prático-mór.
Parágrafo único. Excetuam-se dêste dispositivo os navios nacionais que tenham entre os oficiais de náutica algum com carta de prático da localidade.
Art. 601, Todo capitão ou mestre que entrar ou sair do pôrto ou mudar de ancoradouro sem auxílio da praticágem, nos portos de praticágem obrigatória, não só responderá pelos danos que causar, como também incorrerá em multa igual ao dôbro da taxa de praticágem. Ficam ressalvados os casos de exceção.
Art. 602. As multas mencionadas nêste capítulo serão impostas pelo capitão de Pôrtos em benefício da Associação de Praticágem ou recolhidas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional quando a praticágem for individual ou mantida pelo Govêrno Federal.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES ESPECIALMENTE APLICÁVEIS AO PESSOAL DA PRATICAGEM
Art. 603. O pessoal da praticágem será responsável pelos delitos, faltas e erros profissionais que acometer, no desempenho dos seus deveres.
Art. 604. Os delitos de natureza criminal serão julgados pelas autoridades civis locais, remetidos que sejam a estas os processos correspondentes.
Art. 605. São contravenções passíveis de punições administrativas:
1º, não pilotar as embarcações em tôda a extensão dos canais e barras que, fôrem designados pela Capitania (artigo 586, parágrafo único) e fundeá-las em local impróprio, mesmo no caso em que desta falta não advenham. avarias:
2º, demorar em atender a embarcação que tiver requisitado prático;
3º, fazer sinais errados a embarcações que demandem o pôrto;
4º, responder mal;
5º, deixar de responder ou de acusar sinais feitos por embarcações que demandem o pôrto,
6º, deixar de assinalar a mudança dágua na barra ou de canais ou fazê-los erradamente;
7º, transgredir disposições regulamentares da Polícia Marítima, Alfândega, Saúde Pública e Portuárias;
8º, faltar com o respeito ou maltratar com palavras ou gestos ao capitão ou mestre da embarcação que pilotar;
9º, apresentar-se a bordo embriagado ou embriagar-se a bordo;
10º, deixar de comunicar qualquer irregularidade ou contravenção que tenha observado nos regulamentos navais, alfandegários, portuários, policiais ou de saúde.
Art. 606. As penalidades aplicáveis, quando ocorrerem as contravenções de que trata o art. 605, serão:
a) repreensão, pela primeira vez que incorrer na falta; suspensão de 1 a 5 dias, quando reincidir na falta e de 5 a 10 dias, quando tratar-se de falta punida em reincidência, nos casos especificados nos ns. 1º, 2º e 3º;
b) suspensão de 1 a 10 dias, pela primeira vez que incorrer na falta e de 10 a 15 dias, quando reincidir na falta; nos casos mencionados nos incisos 4º, 5º e 6º ;
c) suspensão até 15 dias pela primeira vez que incorrer na falta e por mais de 15 até 30 dias, quando reincidir na falta; cassação da caderneta-matrícula, quando tratar-se de falta punida em reincidência, sempre que se verificarem as hipóteses previstas nos incisos 7º, 8º, 9º e 10º.
Art. 607. O prático que, pilotando uma embarcação, encalhar ou bater, fundear em local impróprio ou fazer sinais errados às embarcações será submetido a inquérito na Capitania, desde que da falta advenham avarias ou danos, afim de se apurar:
1º, se o sinistro foi em consequência de fôrça maior ou causa alheia à vontade do prático;
2º, se por êrro do ofício;
3º, se proposital;
a) no 1º ano será o prático considerado como justificado, continuando livremente nas suas funções;
b) no 2º ano será o prático suspenso das funções por determinado tempo, pelo capitão de Pôrtos, ou terá a caderneta cassada, conforme a gravidade do fato e suas conseqüências apuradas pela Diretoria de Marinha Mercante;
c) no 3º caso será o prático prêso pelo capitão de Portos e entregue à autoridade policial para o conveniente processo, ficando desde logo cassada à caderneta-matricula e inibido o culpado de exercer, dai por diante, qualquer função na Marinha Mercante.
Art. 608. O pessoal da praticágem que cometer a bordo atos de violência será entregue pelo capitão de Portos à autoridade civil competente e terá suspensa sua matrícula pela Diretoria de Marinha Mercante pelo tempo que esta julgar necessário a punição da falta.
Art. 609. O pessoal da praticágem, cuja conduta funcional for irregular; será submetido a inquérito, na Capitania e conforme a gravidade da falta terá a caderneta cassada pela Diretoria de Marinha Mercante.
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CAPITÃES DE EMBARCAÇÕES NOS PORTOS PROVIDOS DE PRATICÁGEM
Art. 610. Todo capitão ou mestre que, à aproximação de alguma barra onde houver o serviço da praticágem obrigatória não içar o sinal indicativo do calado de sua embarcação, ou o fizer sem exatidão, sofrerá a multa de 50$000 a 100$000, conforme a gravidade do caso, além de ficar responsável pelo dano ou prejuízo que daí possa resultar.
Art. 611. Todo capitão ou mestre que, devendo tomar prático na entrada ou saída, investir a barra sem que a atalaia lhe assinale a sua praticabilidade, além da responsabilidade pelos danos que, por ventura, se verificarem, incorrerá na multa de 200$000, quando não provar:
a) caso de força maior;
b) haver a praticágem deixado de atender aos seus sinais, pedindo auxilio imediato;
c) haver a atalaia deixado de assinalar a praticabilidade da , estando esta praticável.
TÍTULO X
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Art. 612. As reclamações de qualquer natureza contra atos dos capitães de Portos eu seus subordinados deverão ser encaminhadas por essas autoridades à autoridades imediatamente superior.
Art. 613. As capitanias só receberão documento sem língua portuguesa e os que forem apresentado sem outro idioma deverão ser traduzidos por tradutor público.
Art. 614. A palavra "capitão” é empregada neste regulamento, genericamente, para designar a pessoa que dirige, comanda, ou que é responsável pela embarcação e seus efeitos, disciplina, etc.
Art. 615. Em todas as Capitanias serão colocados quadros com as tabelas de taxas, impostos, licenças, etc., arrecadáveis pela repartição, em lugares visíveis, para conhecimento dos interessados.
Art. 616. Para os efeitos dêste regulamento a tonelágem considerada é a tonelágem de registro, isto é, a tonelagem liquida.
Art. 617. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo ministro da Marinha.
Art. 618. As infrações, para as quais não haja multa estipulada ou que não se possam enquadrar nos casos prévistos deste regulamento, ficam sujeitas as multas de 20$ a 2$00, impostos à juízo dos capitães de Portos e de acôrdo com faltas e reincidências.
Art. 619. O expediente das Capitanias, delegacias e agências terá a duração determinada para as demais repartições da Marinha, podendo ser prorrogado pelo capitão de Portos, delegado ou agente quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. O horário poderá ser adotado de acôrdo com os hábitos locais e aprovação do diretor geral da Marinha Mercante
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 620. Os atuais amanuenses, encarregados de diligências e auxiliares de escrita passarão a denominar-se, respectivamente, primeiros. segundos e terceiros escriturários.
Art. 621. É concedido o prazo de seis meses a contar da data da publicação dêste decreto, afim de que tôdas as situações alteradas pelo presente regulamento possam ser regularizadas, de acôrdo com as exigências por ele estabelecidas
Art. 622. Os modelos dos livros e impressos de que cogita o presente regulamento serão publicados depois de aprovados pelo ministro da Marinha, dentro do prazo estipulado pelo art. 621.
Art. 623. Dentro de um ano poderão ser, por decreto, adotadas as medidas que forem aconselhadas pela experiência e feitas as retificações, alterações e adaptações que se tornarem necessárias à boa execução dos serviços e perfeita observância dêste regulamento, desde que, porém, tais medidas não importem em aumento de despesa.
Art. 624. Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 625. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.