DECRETO N

DECRETO N. 24.298 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza os cidadãos brasileiros Manuel Dias dos Santos Brandão e João Batista da Costa a pesquisar água mineral, no municipio de Canibuquira, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

 decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Manuel Dias dos Santos Brandão e João Batista da Costa a pesquisar água mineral em terrenos de propriedade de João Batista da Costa, situados no lugar denominado Laranjal, no distrito e município de Cambuquira. Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares e vinte ares (20,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na margem direita da rodovia para Cambuquira a mil cento e oitenta e oito metros e trinta centímetros (1.188,30m), no rumo magnético cinqüenta e um graus trinta e sete minutos e doze segundos (51º 37’ 12”) noroeste (NW) do ponto de intercessão do eixo da ponte sobre o rio Lambari, na rodovia Cambuquira-Conceição do Rio Verde, com o plano vertical do pregão da margem esquerda e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e três metros e noventa centimetros (183,90m) cinqüenta e cinco graus e doze minutos nordeste (55º 12' NE) ; quinhentos e três metros e cinquenta centímetros (503,50m), dois graus e trinta minutos nordeste (2º 30' NE) ; quatrocentos e quinze metros e vinte centímetros (415,20m), oitenta e três graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (83º 58’ SW); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo trinta e dois minutos sudeste (32' SE) magnético, alcança a margem direita da rodovia para Cambuquira; o quinto e último lado é a margem direita da rodovia no trecho compreendido entre a extremidade do quarto lado e o vértice de partida.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho