DECRETO N

DECRETO N. 24.303 – DE 28 DE MAIO DE 1934

Permite aos filhos de brasileiros, em serviço do Govêrno da República no estrangeiro, a prestação de exames nos estabelecimentos de ensino secundário ou superior, independentemente das exigências de freqüência e média condicional, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Aos filhos de brasileiros, cujos pais com êles se ausentarem temporàriamente do país, em serviço do Govêrno da República, no decurso do período letivo, é facultado prestar exames, tanto nos estabelecimentos de ensino secundário, como nos institutos de ensino superior, em que estiverem regularmente matriculados, em qualquer das épocas previstas em lei, independentemente das exigências relativas à freqüência e média condicional.

Art. 2º Aos filhos de brasileiros em serviço do Govêrno da República no exterior, que estiverem regularmente matriculados em estabelecimentos estrangeiros de ensino secundário ou superior, oficiais ou como tal reconhecidos, será permitida a transferência para os estabelecimentos congêneres do país, oficiais ou sob o regime de inspeção, em qualquer época do ano e em qualquer série, observadas, porém, as demais exigências da legislação em vigor.

§ 1º Para os efeitos da execução do disposlo neste artigo, o estudante transferido ficará, sujeito a um regime de adaptação, que será determinado em cada caso concreto, mediante a apreciação de eqüivalência entre os planos de estudos dos cursos congêneres, estrangeiro e brasileiro, mas de modo que não fique dispensado de nenhuma das disciplinas da seriação do curso brasileiro.

§ 2º Aceita a transferência, deverá o estudante prestar, na época própria, antes das provas finais nas disciplinas da série em que lhe for concedida matrícula, os exames daquelas de que não possua certificado de habilitação, ou cujo estudo não tenha sido feito com o desenvolvimento exigido à adaptação ao curso brasileiro.

§ 3º Quando a transferência se fizer dentro do prazo de trinta dias, contados do início do ano letivo, e constar da respectiva guia a freqüência regular, no mínimo eqüivalente a dois têrços, nas disciplinas da série em que se encontrava matriculado em instituto estrangeiro, ser-lhe-á permitido, para os efeitos da adaptação ao curso brasileiro, prestar imediatamente exames, perante bancas especiais, das disciplinas assim cursadas no estrangeiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.