DECRETO N. 24.306 – DE 29 DE MAIO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Américo Renê Gianetti a contratar a pesquiza de bauxita, pirita e minérios de ferro e de manganês, em terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Ouro Preto, situados nos lugares denominados “Morro do Cruzeiro” e "Saramenha", no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, – bem como a organizar sociedade para os fins de pesquiza.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Américo Renê Gianetti a contratar a pesquiza de bauxita, pirita, minérios de ferro e de manganês, em terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Ouro Preto situados nos lugares denominados “Morro do Cruzeiro” e “Saramenha", no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para os fins de pesquiza, mediante as seguintes condições:
I – O prazo para a celebração do contrato é de seis meses, contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura dentro de trinta dias contados da data da terminação daquele prazo para serem submetidos à exame e aprovação, certidão do referido contrato e um mapa, em tela e cópia, dos terrenos contratados, com a indicação dos afloramentos de minérios existentes e todos os detalhes necessários à uma perfeita identificação dos aludidos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
II – O prazo para organização de sociedade, para os fins de pesquiza dos minérios a que se refere o presente decreto é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Ministério da Agricultura as recpectivas bases: sede, fins, capital social e previsõs fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60 % ao capital brasileiro.
III – A sociedade a que se refere o item II dêste artigo não será inscrita no registro público senão depois de preenchidas as formalidades contidas no referido item II.
Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do Prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do artigo 1º dêste decreto, um plano de pesquiza dos afloramentos de minérios existentes nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submetido à exame e aprovação :
I – Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano de pesquiza a que se refere êste artigo.
II – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os afloramentos de minérios estão satisfatoriamente pesquizados e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sòmente depois do exame e aprovação do relatório circunstanciado de pesquizas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe for fixado, quando da aprovação do plano a que se refere êste artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavra.
III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir; se o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará, na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1934, 113º da Indepedência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.