DECRETO N. 24.322 – DE 1 DE JUNHO DE 1934
Considera ferroviários para gozarem dos benefícios de que trata o decreto n. 23.655, de 27 de dezembro de 1933, os empregados das Caixas de Aposentadoria e Pensões de Estrada de ferro e das cooperativas administradas ou fiscalizadas pelas mesmas estradas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Artigo único. Ficam considerados ferroviários, para gosarem dos benefícios de que trata o decreto n. 23.655, de 27 de dezembro de 1933, os empregados ou funcionários de qualquer classe ou categoria, das Caixas de Aposentadoria e Pensões de estradas de ferro, bem como os das cooperativas que forem administradas ou fiscalizadas pelas mesmas estradas, respeitado o que dispõe o art. 17 do referido decreto e revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
José Americo de Almeida.