DECRETO N. 24.326 – DE 1 DE JUNHO DE 1934
Anula as cláusulas 3ª, 4ª, 8ª e 50, primeira parte, do contrato aprovado pelo decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916 e celebrado entre o Govêrno Federal e a Companhia Vitória a Minas.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que as cláusulas 3ª, 4ª, 8ª e 50 do contrato autorizado pelo decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916 e celebrado com a Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas, incidem no art. 7º, in-fine, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que as cláusulas 3ª, e 4ª, fixando definitivamente a responsabilidade da União pela garantia anual de 6% ouro, concedida à Companhia sôbre a quantia correspondente ao capital depositado de 34.272:662$564, ouro para a construção da linha de Vitória de Mato Dentro Curralinho a Diamantina, inclusive o valor fixado dos estudos e trabalhos preparatórios da Estrada de Ferro Peçanha a Araxá, contravém simultaneamente no interêsse público e à moralidade administrativa, por não haverem atendido a que o Govêrno só deveria responder pela garantia de juros sôbre o capital realmente aplicado com a responsabilidade a que se referem os contratos primitivos no concernente ao máximo garantido por quilômetro;
Considerando que mais se acentuam os motivos da anulação, determinada no citado art. 7º do decreto n. 19.398, em virtude da ilegalidade em que incorrem as mencionadas cláusulas exorbitando da autorização constante do art. 88, n. III, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, dispositivo em que ficou expressamente ressalvado que nenhum aumento de onus poderia advir para o Tesouro Nacional, cujos encorgos ao contrário deveriam ser reduzidos;
Considerando que em igual nulidade ipso jure incorrem cláusulas 8ª e 50, na sua primeira parte – aquela, que presupõe a obrigação para o Govêrno de continuar o pagamento da construção dos trechos cuja concessão incida em caducidade; esta, que não permite que o preço do resgate seja inferior ao capital garantido nos têrmos da cláusula 3ª;
Considerando que não há justificação possível para que o Govêrno pagasse ou continue a pagar juros sôbre o capital que a Companhia deixou de aplicar na construção dos últimos trechos da linha de Cachoeira Escura a Itabira maximé quando a respectiva concessão incidiu em caducidade de pleno direito, que devia ipso facto tornar insubsistente qualquer obrigação do Govêrno com relação a êsse pagamento;
Considerando que a cláusula 8ª, determinando que “a Companhia recolherá semestralmente ao Tesouro Nacional 25% da receita bruta de todas as suas linhas em tráfego que exceder da receita média quilômetrica de 6:000$, ouro, até completo reembolso das somas despendidas pelo Govêrno, dêsde o dia 1 de janeiro de 1916 até 14 de julho de 1944, com o pagamento dos juros do capital correspondente aos ditos trechos não construídos”, não permite a restituição do indébito, não só em virtude das obrigações ressalvadas no contrato como ainda por não terem as linhas capacidade de tráfego compatível com a receita necessária àquela restituição.
Decreta:
Art. 1º Ficam anuladas ab-initio, para todos os efeitos, as cláusulas 3ª, 4ª, 8ª e 50 do contrato aprovado pelo decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916 e celebrado entre o Govêrno Federal e a Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas, na parte em que responsabiliza definitivamente a União pela garantia de juros anuais de 6%, ouro, sôbre o capital de 34.272:662$564, sem atenderem à aplicação efetiva dêste capital na construção das linhas concedidas.
Art. 2º Continuam suspensos os pagamentos de juros a que ainda tiver direito a Companhia, de acôrdo com o determinado no decreto n. 22.455, de 10 de fevereiro de 1933.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getúlio Vargas.
José Americo de Almeida.