DECRETO N

DECRETO N. 24.336 – DE 5 DE JUNHO DE 1934

Sujeita a condições as autorizações de que trata o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que torna necessária a regulamentação do atual regime de autorizações relativas à energia hidráulica , estabelecido pelo decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931;

Considerando que, em especial, o aproveitamento de energia hidráulica para produção de ernergia elétrica precisa de ser facilitado, colocando-o no mesmo pé de igualdade da exploração de minas, já considerada de utilidade pública;

Considerando que, em vista dos favores já existentes para as usinas hidráulicas de concessão estadual, em virtude de decretos do Govêrno Federal, exigem estes uma fiscalização;

Considerando que se fazem necessárias outras providências para perfeita execução do citado decreto n. 20.395;

Decreta:

Art. 1º Sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, os atos de que trata o art. 1º do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, nenhum efeito produzirão quer quanto ao aproveitamento ou utilização da energia hidráulica, quer quanto à transmissão de propriedade das terras adjacentes, sendo nulos de pleno direito.

Art. 2º As autorizações para concessões administrativas de energia hidráulica que hajam de ser dadas na conformidade do parágrafo único do art. 1º do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, ficam sujeitos às seguintes condições:

§ 1º Não serão permitidas concessões pelos Estados e municípios sinão a brasileiros ou a sociedade organizada de acôrdo com o § 1º do art. 9º ou ainda à União ou a outros Estados e municípios.

§ 2º Em todas as concessões ficarão reservadas as quantidades de água necessárias ao abastecimento público, ao saneamento, à navegação e à livre circulação do peixe; serão respeitados os direitos de terceiros.

§ 3º Serão determinados nos contratos de concessão obrigatoriamente, entre outras cláusulas facultativas:

I – O prazo da concessão, que não poderá exceder de trinta (30) anos e só poderá ser prorrogado, mediante prévio e expresso assentimento do Govêrno Federal;

II – A descarga máxima de derivação;

III – O Capital do concessionário que não poderá ser aumentado, nem diminuído, sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal;

IV – As multas nos casos de infração das cláusulas contratuais, sendo de duzentos mil réis (200$000) a vinte contos de réis (20:000$000) e o dôbro nas reincidências.

§ 4º No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, ficará o concessionário obrigado a:

I – Submeter ao estudo e aprovação do Govêrno Federal os planos e projetos referentes ao aproveitamento hidroelétrico e sua exploração;

II – Submeter ao estudo e aprovação do Govêrno Federal as tabelas de preços de fornecimento de energia elétrica, que serão calculadas na base do custo do serviço e revistas de três (3) em três (3) anos;

III – Sujeitar-se à fiscalização técnica e financeira do Govêrno Federal;

IV – Recolher adeantada e semestralmente aos cofres públicos federais, a título de quotas de fiscalização, taxas proporcionais à potência concedida, à razão de dez mil réis (10$000) por kilowatt por ano, não podendo, porém, o total exceder anualmente de duzentos contos de réis (200:000$000).

§ 5º No caso de produção de energia elétrica destinada a indústrias do próprio concessionário, ficará êste obrigado a:

I – Submeter ao estudo e aprovação do Govêrno Federal os planos e projetos do aproveitamento hidro-elétrico;

II – Sujeitar-se à fiscalização técnica do Govêrno Federal;

III – Recolher adeantada e semestralmente aos cofres públicos federais a título de quotas de fiscalização, taxas calculadas como no n. IV do parágrafo anterior, com cinquenta por cento (50%) de abatimento, na razão e no total máximo por ano.

§ 6º No têrmo das concessões ou no de suas prorrogações se houver, deve-se-á estipular nos contratos:

I – Que no caso designado no § 4º, reverterão ao Estado ou município que tiver outorgado a concessão, pelo seu justo valor; todas as obras e instalações feitas pelo concessionário para o aproveitamento e a exploração da energia;

II – Que, no caso designado no § 5º, ficará o concessionário obrigado a restabelecer o curso dágua na situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 7º As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Govêrno que as tiver outorgado:

I – Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição exigida no § 1º do art. 9º;

II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade do § 2º;

III – Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior a juízo do Govêrno Federal.

§ 8º As concessões decretada caducas serão reguladas da seguinte forma:

I – No caso de produção de energia elétrica destinado ao comércio de energia, o Govêrno Federal, por si ou por terceiro, substituirá o cocessionário até o têrmo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente do qualquer procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma;

II – No caso e produção de energia elétrica destinada a indústrias do próprio concessionário, ficará êste obrigado a restabelecer a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

§ 9º Serão, finalmente, estabelecidos prazos fixos nos decretos de autorização para a celebração dos contratos de concessão e apresentação dêles à aprovação do Govêrno Federal, entendendo-se que serão os contratos considerados nulos de pleno direito si infringirem os têrmos da autorização, ex-vi do art. 1º

Art. 3º As autorizações que hajam de ser dadas na conformidade do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931, para contratos, entre particulares, de aproveitamento e exploração de energia hidráulica transformada em energia elétrica, ficarão sujeitas, na medida do possível, às exigências do art. 2º e seus parágrafos, sendo que nêste, caso as multas previstas reverterão ao erário público da União.

Art. 4º As autorizações que hajam de ser dadas na conformidade do decreto n. 20 395, de 15 de setembro de 1931, para outros fins que não os visados nos arts. 2º e 3º., ficarão sujeitas às condições que o Govêrno Federal julgar conveniente estabelecer em cada caso concreto e poderão ser recusadas si ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, fôr pouco racional e econômico o aproveitamento que se pretenda fazer da fonte de energia.

Art. 5º Os proprietários de quedas dágua ou trechos de cursos dágua não poderão utilizar a respectiva energia para transformá-la em energia elétrica sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, desde que a potência a aproveitar seja superior a cincoenta (50) kilowatts.

Parágrafo único. As autorizações de que trata êste artigo serão reguladas, no que lhes fôr aplicável, pelas disposições contidas no art. 2º e seus parágrafos, revertendo para o Govêrno Federal as multas previstas.

Art. 6º Os atuais proprietários de quedas dágua ou trechos de cursos dágua que não sejam brasileiros, ou sociedades organizadas conforme o § 1º do art. 9º, só poderão utilizar a respectiva energia quando não houver nisso nenhuma inconveniência, a juízo do Govêrno Federal.

Parágrafo único. As utilizações de que trata êste artigo serão reguladas de acôrdo com o presente decreto.

Art. 7º As concessões e autorizações de aproveitamento hidráulico atualmente existentes ficarão sujeitas às seguintes condições:

I – Sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal nenhum contrato de fornecimento de energia elétrica será feito com cidade, vila, aldeia, arraial ou povoado, aos quais as usinas existentes ainda não estejam fornecendo energia;

II - Sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, nenhuma ampliação de instalação para produção de energia elétrica poderá ser feita, ainda que os contratos existentes o permitam;

III – Sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal nenhum aumento poderá, ser feito nos preços de fornecimento de energia.

Parágrafo único. As autorizações de que trata este artigo só serão dadas sob fiscalização técnica e financeira do Governo Federal nos casos de produção ou fornecimento para comércio de energia, e sob fiscalização simplesmente técnica nos demais casos.

Art. 8º A renovação ou prorrogação ou novação ou modificação dos atuais contratos para fornecimento de energia elétrica só poderá ser feita depois de estudo e aprovação do Govêrno Federal.

Art. 9º Nenhuma sociedade mercantil para fins de exploração de energia hidráulica para produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia poderá constituir-se sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal e só poderá funcionar depois de aprovados pelo mesmo seus estatutos.

§ 1º É condição indispensável para a autorização que sessenta por cento (60%) das ações com direito a voto fiquem em mãos de brasileiros ou de emprêsas em que sessenta por cento (60%) das ações com direito a voto pertençam a brasileiros, e assim sucessivamente.

§ 2º Tais sociedades não serão inscritas no registro público sinão depois do preenchidas as formalidades do presente artigo.

Art. 10. Nas escrituras lavradas por tabeliães em conseqüência de autorizações do Govêrno Federal dadas na conformidade dêste decreto e na do já citado decreto n. 20.395 serão imprescindivelmente transcritos os respectivos decretos de autorização.

Parágrafo único. Os tabeliães ficarão responsáveis pelas escrituras lavradas em seus cartórios sem a exigência dêste artigo, sob as penas legais para casos análogos; aplicando-se o mesmo aos oficiais que, sem a referida formalidade, admitirem tais títulos ao registro público.

Art. 11. São considerados de utilidade, pública todos os aproveitamentos de energia hidráulica cuja potência seja superior a cento, e cincoenta (150) kilowatts.

Art. 12. Entende-se por potência, para os efeitos dêste decreto, o produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.

Art. 13. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas a servidões de água e às indenizações correspondentes, podendo ser estas pagas com fornecimento de luz e fôrça.

Art. 14. As quotas de fiscalização a que se refere o presente decreto serão incorporadas à renda da União, como receita extraordinária.

Art. 15. O Govêrno Federal poderá, construir e explorar por sua conta própria usinas hidro-elétricas para serviços de utilidade pública.

Art. 16. As autorizações de que trata êste decreto serão dadas por decreto do  Presidente da República, referendado pelo Ministro do Agricultura.

Art. 17. Fica encarregado da execução dêste decreto o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.