DECRETO N

DECRETO N. 24.337 – DE 5 DE JUNHO DE 1934

Subordina o Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil ao Gabinete do Ministro da Agricultura.

O Chefe do Govêrno  Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º O Conselho de fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil, criado pelo decreto n. 23.311, de 31 de outubro de 1933, fica subordinado ao gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º O depósito a que se refere o art. 4º do decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933 será feito no Banco do Brasil ou suas agências, à disposição do presidente do Conselho.

Art. 3º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 4º No corrente exercício as despesas do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e científicas no Brasil correrão por conta da dotação de 28:500$ (vinte e oito contos e quinhentos mil réis), incluída na sub-consignação n. 30 “Consignação Pessoal” da verba 3ª, do orçamento da Agricultura.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

 

Regulamento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil

Art. 1º Ao ConseIho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil, criado pelo decreto n. 23.311, de 31 de outubro de 1933, compete a fiscalização das expedições nacionais, de iniciativa particular, e das estrangeiras de qualquer natureza, de acôrdo com o estabelecido no decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933.

Art. 2º O Conselho será composto de sete membros, a saber:

1 representante do Departamento Nacional da Produção Vegetal;

1 representante do Departamento Nacional da Produção Mineral;

1 representante do Departamento Nacional da Produção Animal;

1 representante do Museu Nacional;

1 representante do Museu Histórico Nacional;

1 representante da Escola Nacional de Belas Artes;

1 representante do Serviço Geográfico Militar.

§ 1º Os representantes a que se refere êste artigo, deverão ser, respectivamente, especialistas em Botânica sistemática; Geologia, Mineralogia, Paleontologia; Zoologia sistemática; Antropologia e Etnografia, Objetos históricos; Arte antiga e tradicional e Topografia e Cinematografia.

§ 2º Como elementos de ligação e, consultivos, sem direito a voto, o Ministério das Relações Exteriores e o da Fazenda terão representantes junto ao Conselho.

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto, mediante indicação das repartições respectivas, enumeradas nêste artigo e aprovadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O Conselho, que será presidido por um dos seus membros, designado por portaria do Ministro da Agricultura, reunir-se-á pelo menos duas vezes por mês e nos têrmos do Regimento Interno que fôr adotado.

§ 1º As sessões do Conselho serão secretas.

§ 2º O Conselho elegerá entre seus membros um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4º Ao Conselho compete:

a) informar ao Govêrno sobre os pedidos de licença das expedições que se destinem a operar em território brasileiro;

b) fiscalizar, diretamente ou por meio de seus delegados nos Estados, as expedições licenciadas;

c) resolver sôbre a exportação do material científico, artístico ou histórico;

d) resolver sôbre o número e as atribuições técnicas dos representantes brasileiros adidos às expedições;

e) resolver da idoneidade das expedições ou expedicionários e da conveniência da concessão da licença requerida, bem como do interêsse nacional;

f) examinar o interesse especial dos serviços científicos e artísticos do Govêrno ou instituições de utilidade pública nos objetivos por ventura ligados ao empreendimento;

g) estudar os roteiros, planos e objetivos declarados;

h) propôr ao Govêrno a designação dos seus delegados nos Estados;

i) organizar as instruções para ação dos representantes brasileiros;

j) designar, no caso de expedição individual, o estabelecimento sob cuja orientação e fiscalização ficará o expedicionário;

k) organizar o Regimento Interno;

l) resolver, por maioria absoluta, os casos omissos dêste Regulamento.

Art. 5º Ao presidente do Conselho compete:

a)      convocar e presidir os reüniões do Conselho;

b)      convocar o conselho sempre que assim o requeiram quatro de seus membros;

c)       distribuir os pedidos de licença e demais papéis pelos membros do Conselho, observadas as especialidades discriminadas no § 1º do art. 2º dêste Regulamento;

d)      assinar e fazer expedir tôda correspondência do Conselho;

e)      propôr ao ministro a designação do secretário do Conselho;

f)        visar os certificados de livre saída dos objetos a que se refere o art. 20, quando os mesmos forem exportados pela Alfândega do Distrito Federal.

Art. 6º A cada um dos membros do Conselho compete:

a)      comparecer às sessões sempre que convocado;

b)      relatar na sessão imediata os pedidos de licença que lhe forem distribuídos, assim como os demais assuntos em que fôr chamado a opinar;

c)       conceder os certificados de livre saída dos objetos pertencentes à sua especialidade.

Art. 7º Aos steno-dactilógrafo compete:

a)      secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

b)      auxiliar o presidente nos serviços administrativos do Conselho.

Parágrafo único. O steno-dactilógrafo será contratado nos têrmos do art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

Art. 8º Aos delegados nos Estados compete, mediante autorização do presidente, conceder certificados de licença para exportação, remetendo ao Conselho, no prazo máximo de oito dias, segunda via e uma terceira á Afândega ou XXXX de rendas por onde tiver saída o material,

Art. 9º Os requerimentos de licença, coletiva ou individual, de que trata a letra a do art. 4º deste Regulamento, deverão ser enviados ao Ministério da Agricultura, diretamente quando se tratar de expedição nacional, e por intermédio  do Ministério das Relações Exteriores, quando estrangeiras, com 3 meses de antecedência do início das explorações, salvo em casos urgentes, a juízo do Conselho.

Art. 10. Do pedido de licença deverá constar, obrigatoriamente:

1º, denominação e nacionalidade da expedição;

2º, nome, nacionalidade e profissão dos expedicionários;

3º, roteiro, planos e objetivos;

4º, nome do responsável pela expedição e do seu substituto eventual;

5º, duração máxima da expedição;

6º, discriminação da bagagem e armas que transportarem;

7º, designação do posto aduaneiro por onde o material coligido será despachado;

8º, declaração da possibilidade eventual de saírem do Brasil os expedicionários por um ponto fronteiriço que lhes seja mais conveniente;

9º, declaração de que assumem compromisso de cumprir os códigos e leis em vigor no país.

Parágrafo único. O Conselho tomará providências no sentido de ser obtida imediata isenção de direitos do que fôr considerado de interêsses permanente científico ou artístico.

Art. 11. Relatado e julgado o pedido de licença, o presidente do Conselho, providenciará para o respectivo expediente.

Art. 12. De todas as decisões poderá ser interposto recurso para o próprio Conselho, que resolverá por maioria absoluta, sendo o seu julgamento administrativamente irrecorrível.

Art. 13. O ministro, por proposta do Conselho, poderá encarregar instituições federais, estaduais, bem como as de utilidade pública reconhecida, de fiscalizar a execução dêste regulamento pelos expedicionários.

Parágrafo único. Será apreendido todo material encontrado em poder de expedições ou expedicionários, que não estiverem devidamente licenciados, de acôrdo com êste regulamento.

Art. 14. Concedida a permissão verificado o interêsse nacional da expedição, o Govêrno poderá custear as despesas das seus representantes.

§ 1º No caso de tratar-se de expedição particular que tenha requerido as vantagens referidas no art. 15, todo o material coligido será incorporado ao patrimônio de instituições científicas e artísticas brasileiras e as memórias e estudos ao mesmo referentes serão publicados em revistas científicas ou artísticas do Brasil.

§ 2º Tratando-se de expedições oficialmente custeadas por instituições científicas estrangeiras entrará o Govêrno brasileiro em entendimento, afim de que os técnicos por êle indicados, acompanhem os respectivos estudos. resolvendo, por proposta do Conselho sôbre a distribuição do material coligido.

Art. 15. Quando a expedição for julgada de interêsse nacional, o Govêrno poderá conceder passagens, transportes e qualquer outro auxílio, inclusive pecuniário.

Parágrafo único. Igual concessão poderá ser feita individualmente a cientistas de reconhecida notoriedade.

Art. 16. Serão entregues, obrigatoriamente, às instituições científicas nacionais as duplicatas do especímens colhidos no interior do país e que a juízo do Conselho, devam ser incorporadas às coleções do Govêrno brasileiro.

§ 1º Quando se tratar de exemplar único ou considerado raro, o Conselho resolverá, em cada caso, sôbre a conveniência ou não da sua exportação, segundo as normas da ética científica ou artística.

§ 2º Com relação a material zoológico ou botânico, serão obrigatoriamente depositados no Museu Nacional e no Jardim Botânico os cótipos e fotótipos das espécies novas acompanhadas das publicações a êle referentes.

§ 3º Com relação a material antropológico, etnográfico, arqueológico, artístico e histórico serão fornecidos ao Museu Nacional, à Escola Nacional de Belas Artes ou ao Museu Histórico Nacional, cópias, moldagens, fotografias, desenhos, etc.

Art. 17. Os cientistas ou artistas de reconhecida notoriedade, quando sob o patrocínio de um instituto nacional, ficarão desobrigados das exigências do art. 10 dêste regulamento.

Art. 18. Á concessão do certificado de licença para exportação deverá proceder o arrolamento de todo o materiaI destinado à exportação e dos especímens em duplicata que obrigatoriamente devem ficar no país e ser incorporados ao patrimônio nacional.

Art. 19. Não sendo a expedição considerada de interêsse nacional, as despesas dos representantes do Govêrno correrão por conta dos expedicionários.

§ 1º Aos representantes do Govêrno serão arbitradas, pelo ministro da Agricultura, diárias e ajudas de custo de acôrdo com as condições especiais de cada expedição.

§ 2º O depósito de que trata o art. 2 do decreto número 24.337, de 5 de junho de 1934, será calculado na base dos recursos arbitrados pelo Conselho e no prazo de duração máxima da expedição.

§ 3º O depósito será recolhido dentro de 24 horas depois de concedida a licença, ao Banco do Brasil, ou às suas agências nos Estados, à ordem do presidente do Conselho, e será movimentado mediante cheques nominais assinados por êste.

Art. 20. Nenhum especímen botânico zoológico, mineralógico, pateontológico, etnográfico, antropológico, arqueológico, histórico, lendário ou artístico, poderá ser exportado para fóra do país, sem que o interessado apresente na Alfândega ou estação de embarque o certificado respectivo.

Parágrafo único. O certificado de que trata o artigo deverá ser requerido ao presidente do Conselho.

Art. 21. Os exportadores profissionais de objetos compreendidos na discriminação do art. 20 ficarão obrigados a registrarem no Conselho.

Parágrafo único. O Govêrno brasileiro terá opção obrigatória do material oferecido à venda.

Art. 22. Para fins competentes o Conselho organizará os modelos de livros, de guias de licença e certificados e demais formulários que se relacionem com as atribuições regulamentares do Conselho, os quais depois de aprovados, serão publicados no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados.

Art. 23. Com exceção do presidente, os membros do Conselho e os representantes do Ministério das Relações Exteriores e da Fazenda perceberão a gratificação de 50$ (cinquenta mil réis) por sessão convocada pelo presidente.

Parágrafo único. O presidente e o steno-dactilógrafo perceberão a gratificação e remuneração fixadas pelo decreto n. 23.311, de 31 de outubro de 1933.

Art. 24. Os membros do Conselho serão substituídos bienalmente na proporção de um terço.

Parágrafo único. Os membros do Conselho que deixarem de comparecer a quatro sessões sucessivas serão automaticamente considerados resignatários.

Art. 25. O presente regulamento será objeto de revisões bienais de forma a melhor adaptá-lo às  necessidades do Conselho.

Art. 26. O Ministério da Agricultura providenciará acêrca da tradução do presidente regulamento nas línguas estrangeiras de maior divulgação conforme proposta do Conselho.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1934. – Juarez Tavora.