DECRETO N. 24.339 – DE 5 DE JUNHO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Ivo Felisberto e Agostinho Penido, a contratarem com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, a pesquiza de diamantes e pedras preciosas no leito do rio Jequitaí, numa extensão de 20 Kms., rio acima, a partir da vila de Jequitaí, no Estado de Minas Gerais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, sem privilégio, Ivo Felisberto e Agostinho Penido a contratarem com o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquiza de diamantes e pedras preciosas no leito do rio Jequitaí, numa extensão de 20 kms., rio acima, a partir da vila de Jequitaí, no Estado de Minas Gerais.
I – O prazo para realização do contrato é de 6 meses contados da data dêste decreto.
II – Realizado o contrato, os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo acima estipulado, e para aprovação, certidão do mesmo, bem como um mapa, em téla e cópia, do trecho do rio contratado.
Art. 2º Os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 3 meses, contados de data de aprovação do documentos exigidos no item II do artigo 1º do presente decreto, um plano de pesquisas do trecho do rio acima referido, para ser submetido a exame e aprovação.
I – Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano acima mencionado.
II – Os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura, na conclusão das pesquizas e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas, um relatório suficientemente detalhado que permita reconhecer e apreciar a viabilidade de uma lavra econômica.
III – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que foi satisfatório o resultado das pesquisas é que os concessionários poderão promover a lavra; para o que deverão requerer ao Govêrno Federal a necessária autorização.
IV – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos.
V – A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará a caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.