DECRETO Nº 24.348, DE 19 DE JANEIRO DE 1948.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.259, de 28 de maio de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista as razões apresentadas pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais,

decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 7.259, de 28 de maio de 1941, que outorgou ao Govêrno do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento de energia da cachoeira denominada “Pai Joaquim”, no Rio Araguarí, revalidada pelo Decreto nº 15.925, de 28 de junho de 1944, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos e de utilidade pública e comércio de energia nos municípios de Uberaba e Araxá.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho