DECRETO N. 24.381 – DE 12 DE JUNHO DE 1934
Autoriza o Estado de Minas Gerais a fazer a concessão de cachoeiras para fim de utilidade pública ao engenheiro Américo René Gianetti ou à emprêsa que êle organizar para o estabelecimento de indústria que interessa à defesa nacional
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuÏções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o § único do art. 1º do decreto n. 20.395, de 15 de setembro de 1931:
Considerando que o engenheiro Américo René Gianetti apresentou ao Govêrno Federal um programa para o estabelecimento de diversas indústrias que foram consideradas pelas altas autoridades militares como essenciais e básicas às de caráter bélico e, como tais, de grande interêsse para a defesa nacional;
Considerando que, para iniciar o seu programa, o referido engenheiro já obteve, para si ou emprêsa que organizar, autorização para contratar com o Estado de Minas Gerais a cachoeira do Caboclo, no rio Mainart;
Considerando que o desenvolvimento do plano apresentado pelo engenheiro Américo René Gianetti exigirá uma utilização progressiva de energia hidráulica, sendo, pois, justo que se lhe garanta, por um prazo razoável, uma reserva dessa energia nas proximidades do local onde vão ser estabelecidas suas fábricas;
Considerando que, para êsse fim, o engenheiro Américo René Gianetti requereu ao Govêrno Federal autorização para contratar, para si ou emprêsa que organizar, com o Govêrno do Estado de Minas Gerais o aproveitamento das cachoeiras do Salto, no rio Mainart, e do Capivarí, no rio dêste nome;
Considerando que os rios onde estão as cachoeiras para cujo aproveitamento o engenheiro Américo René Gianetti requereu autorização são rios do domínio do Estado de Minas Gerais para uso comum do povo, e, portanto, inalienáveis;
Decreta:
Art. 1º Fica o Govêrno do Estado de Minas Gerais autorizado a fazer ao engenheiro Américo René Gianetti, ou à emprêsa que êle orgainzar, a concessão, para fins de utilidade pública, das cachoeiras do Capivarí, no rio do mesmo nome, próximo ao Caraça, município de Santa Barbara, e do Salto, no rio Mainart, município de Ouro Preto, sob as seguintes condições:
I – O concessionário se obriga a fabricar, dentro de três anos, utilizando a energia da cachoeira do Caboclo, no rio Mainart, para cujo aproveitamento já lhe foi dada autorização pelo decreto n. 24.140, de 17 de abril de 1934:
a) sulfato de alumínio;
sulfato de cobre;
b) ácido clorídrico;
cloro;
cloretos;
hipocloritos;
soda cáustica;
c) ácido nítrico sintético;
nitratos.
II – O concessionário se obriga a apresentar dentro de seis anos, contados a partir da data do presente decreto:
a) planta de cada uma das cachoeiras a que se refere o art. 1º do presente decreto e das bacias de inundação criadas pelas barragens que tiverem de ser construídas, sendo essas plantas em escalas de (1:2000) um por dois mil, com curvas de nível de 2 (dois) em 2 (dois) metros;
b) planta das barragens, canais de adução e de fuga, castelos d’água, linhas de tubo, linhas de transmissão nas escalas de 1:200 com detalhes nas escalas de 1:50 (um por cinqüenta);
c) projeto das instalações para fabricação de alumina, alumínio, eletro-cimento, ferro-manganês, ferro silício, aços especiais pelo processo elétrico de outros produtos.
III – O concessionário se obriga a apresentar o orçamento global e detalhado das obras acompanhado da memória justificativa.
IV – O concessionário se obriga a iniciar as obras dentro do prazo de seis meses contados da data da aprovação dos projetos e a terminá-los no prazo estipulado nessa ocasião.
V – O concessionário se obriga a submeter-se à fiscalização técnica e financeira do Govêrno Federal.
VI – O concessionário se obriga a aceitar como técnicos de suas emprêsas um (1) oficial do Exército brasileiro ou da Marinha de guerra nacional e um (1) civil (engenheiro de minas e civil, engenheiro industrial ou químico industrial), a juizo do Govêrno Federal, com a gratificação mensal de quinhentos mil réis (Rs. 500$000).
VII – O concessionário se obriga:
a) reservar a brasileiros 60 % (sessenta por cento) das ações com direito a voto, não podendo essa exigência deixar de ser cumprida em qualquer ocasião sob qualquer pretêxto;
b) a só emitir obrigações de caráter hipotecário em favor de brasileiros ou sociedades organizadas com capital brasileiro.
VIII – O concessionário se obriga a organizar sua emprêsa e suas instalações de modo a facilitar a mobilização industrial em caso de necessidade.
IX – O concessionário se obriga a reservar uma fração da potência produzida em cada uma de suas usinas, até o máximo de 10 % (dez por cento) para serviços públicos municipais, a juízo do Govêrno do Estado de Minas Gerais, sendo o fornecimento feito nos bornes das usinas geradoras por preços aprovados pelo Govêrno Federal.
X - O concessionário se obriga a submeter-se às leis sôbre energia hidráulica e energia elétrica que forem decretadas em virtude de dispositivos da futura Constituïção.
Art. 2º O concessionário gozará dos seguintes favores:
1º, de desapropriar bens e direitos necessários, com aprovação do Govêrno, às instalações das usinas e à sua exploração;
2º, de construir para uso exclusivo dos serviços, estradas de ferro e de rodagem;
3º, de estabelecer servidões de visita e de passagem;
4º, de construir para uso exclusivo linhas telefônicas, ligando as diferentes instalações e ao longo das linhas de transmissão;
5º, de gozar das reduções ou isenções de impostos e de direitos aduaneiros que pela legislação em vigor favorecerem às emprêsas de utilidade pública.
Art. 3º A produção das suas usinas será vendida de preferência ao Govêrno Federal, que poderá contratar a fabricação de tipos determinados de produtos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Guilherme E. Hemsdorff, encarregado de expediente da Agricultura, na ausência do Ministro.