DECRETO N

DECRETO N. 24.383 – DE 12 DE JUNHO De 1934

Autoriza, sem privilégio, Otávio Marino a contratar a pesquisa de ouro nos terrenos denominados “São João de Baixo" e "São João de Cima”, pertencentes o José Mendes Tôrres e Geraldo Pontes ou seus sucessores, situados no distrito de Paz de Iporanga, município de Apiaí, Estado de São Paulo – podendo também adquirir os mesmos termos e organizar sociedade para os fins acima mencionados.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19. 898, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.986, de 27 de fevereiro de 1934.

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Otávio Marino a contratar a pesquisa de ouro nos, terrenos denominados "São João de Baixo” e "São João de Cima”, pertencentes a José Mendes Torres e Geraldo Pontes ou seus sucessores, situados no distrito de Paz de Iporanga, município de Apiaí, Estado de São Paulo – podendo também adquirir os mesmos terrenos o organizar sociedade para os fins acima mencionados, mediante as seguintes condições:

I – O prazo para a celebração dos contratos de pesquisa é de seis (6) meses, contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquele prazo, para serem submetidos a exame e aprovação, certidão dos referidos contratos e um mapa, em tela e cópia, dos terrenos contratados, com n indicação dos afloramentos de minério existentes e todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação dos aludidos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autarozados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

II – O prazo para a aquisição dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização é de um (1) ano, contado da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquele prazo, traslado ou certidão de escritura, pública de compra e venda dos mencionados terrenos, firmada em cartório público, com a firma do tabelião devidamente reconhecida por tabelião da Capital Federal;

lll – O prazo para organização de sociedade é de um (1) ano, contado da data dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Ministério da Agricultura as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60 % ao capital brasileiro;

IV – A sociedade que fôr organizada não poderá ser inscrita no registro público senão depois de preechidas as formalidades contidadas no item III dêste artigo.

Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) meses, contados da data de aprovação dos documentos a que se refere o item I do art. 1° dêste decreto, um plano de pesquisa dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submetido a exame e aprovação:

I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sòmente depois de aprovação do plano de pesquisa a que se refere êste artigo;

II – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatòriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sòmente depois do exame e aprovação do relatório. circunstanciado de pesquisas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe for fixado, quando da aprovação do plano a que se refere êste artigo – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;

III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor os trabalhos de pesquisa;

IV – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisa, o concessionário poderá utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para os fim de análises, estudos de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessárias;

V – O concessionário deverá permitir e facilitar a visita de funcionários do Ministério da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contratados ou adquiridos, aos quais deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisa.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Guilherme S. Hermsdorff, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.