DECRETO Nº 24.399, DE 28 DE Janeiro DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro João Brisola a lavrar calcário, argila e associados no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Brisola a lavrar calcário, argila e associados em terrenos situados no distrito de Guapiara, município de Capão Bonito, no Estado de São Paulo, numa área de trinta e oito hectares vinte ares e oitenta centiares (38.2080 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de quinhentos metros (500m) rumo magnético leste (E) do marco quilométrico duzentos e sessenta e três (263) da Estrada de rodagem São Paulo-Curitiba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e sessenta metros (960m), sul (S); quinhentos e sessenta metros (560m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); trezentos e sessenta metros(360m), oeste (W); oitocentos e sessenta metros (860m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e quarenta e seis metros (246m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho