rão receber a êsse titulo, salvo se a ajuda de custo da nova comisão for maior do que a do regresso, recebendo, nesse caso, a diferença em papel moeda

DECRETO N. 24.414 – DE 19 DE JUNHO DE 1934

Rescinde os têrmos de ajuste celebrados com a Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil “Cobrasil”, para execução de obras nos portos de Itajaí e Laguna, no Estado de Santa Catarina

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que, pelos têrmos de ajuste entre o Govêrno Federal e a Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil "Cobrasil”, para execução das obras de melhoramentos dos postos de Itajaí e Laguna, no Estado de Santa Catarina, respectivamente, celebrados em 30 de novembro de 1928 e 14 de fevereiro de 1930, ficou estipulado que êsses têrmos sòmente ficariam rescindidos de pleno direito em determinados casos taxativamente previstos (cláusulas XXVIII);

Considerando que essas cláusulas devem ser reputadas não escritas, por colidirem com o próprio dispositivo legal que lhes serviu de fundamento, o art. 22 da lei n. 4.911,  de 12 de janeiro de 1925.

Considerando que o citado artigo, incluindo nas exceções consignadas no art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a execução de obras ("por ordem de serviço ou por ajuste, a título precário"), determinou expressamente que ela “obedecerá a condições gerais aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, estabelecida sempre a faculdade da administração suspender livremente e sem indenização a obra e susbstituir o encarregado desta”;

Considerando que a precariedade dos ajustes, explicitamente declarada no preceito legal, ficou inteiramente frustrada com o disposto na referida cláusula XXVIII. que faz depender a rescisão de infrações contratuais;

Considerando que, igualmente, contravém ao assento legal dos têrmos o disposto na cláusula XIII, em que se confere aos "tarefeiros”, no caso de ser ordenada pelo Govêrno a interrupção temporária das obras, "direito a uma prorrogação do prazo estabelecido, por tempo igual ao da interrupção, e a uma indenização correspondente a 10%, ao ano, do valor das instalações que ficarem inativas em suas aplicações;

Considerando que não é possivel conciliar essa cláusula com “a faculdade da administração suspender livremente e sem indenização a obra e substituir o encarregado desta" (citado art. 22 da lei n. 4.911);

Considerando que, a não serem válidos os têrmos como “ajuste, a título precário”, também não poderão valer como contratos pròpriamente ditos, seja por inexistência da necessária autorização legal, seja em virtude de não terem sido registrados pelo Tribunal de Contas (Código de Contabilidade, art. 54, letras a e i):

Decreta:

Art. 1º É declarada, para todos os efeitos, a rescisão dos têrmos de ajuste, celebrados, em 30 de novembro de 1928 e 14 de fevereiro de 1930, entre o Govêrno Federal e a Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil "Cobrasil”, de acôrdo com o estabelecido no art. 22 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, e as condições gerais aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em portaria de 22 de fevereiro de 1924, na forma do que prescreve o citado dispositivo.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obra Públicas providenciará quanto à apuração e liquidação do que for devido à referida Companhia pela execução das obras ajustadas.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Américo de Almeida.