decreto n° 24.420, de 30 de janeiro de 1948.
Outorga à emprêsa “ Eletro Química Brasileira Sociedade Anônima”, com sede em Belo Horizonte, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no Rio Piranga, Distrito de Guaraciaba, Município de Piranga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquíridos é outorgada à emprêsa “ Eletro Química Brasileira Sociedade Anônima”, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de diversos desníveis denominados “cachoeira da Brecha e jurumirim”, existentes no Rio Piranga, numa extensão de 24 quilômetros, no Município de Piranga, Distrito de Guaraciaba, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos. serão determinadas a altura de queda a aproveitar bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a interessada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o correspondente contrato dentro de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da dfata em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, bem como os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo romanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto. épura justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será constuída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação e a conservação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados, cálculo e justificaçãon do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamentos;
e) edifícil da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25 %, 50% e 100% de carga, características de seu regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) justifuicação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS = 0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes, tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz, GD2 no grupo motor gerador;
g) esquema geral das ligações;
h) para os tansformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
i) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de trasmissão, pra-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões, projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores;
j) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados, orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medição de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá ao Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho