DECRETO N. 24.438 – DE 21 DE JUNHO DE 1934
Dispõe sôbre a reorganização, sem aumento de despesa, da Secretaria de Estado de Educação e Saúde Pública e das repartições dependentes e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1º Os serviços administrativos adstritos à pasta da Educação e Saúde Pública, que ainda não apresentem uma articulação conveniente entre si e com os da Secretaria de Estado, serão para tal fim reorganizados, sem aumento de despesa e submetidos prèviamente à aprovação superior os planos das reformas indispensáveis, bem como os regulamentos da referida Secretaria e das repartições dependentes que necessitarem de nova organização.
Art. 2º Nos termos do artigo anterior, fica desde já criada na Secretaria de Estado, a Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médica-Social, que constituirá o órgão técnico destinado à orientação, coordenação e fiscalização superiores de todos os serviços da saúde pública e assistência médico-social executados diretamente pela União, ou por esta em cooperação com outros poderes administrativos, e ao qual caberá ainda estabelecer entendimento com as organizações sanitárias regionais no sentido de uniformizar, articular e ampliar as providências técnico-administrativas que atendam ao mesmo interêsse coletivo nacional.
§ 1º Na reorganização dos demais serviços técnico-administrativos, atualmente afetos ao Departamento Nacional de Saúde Pública, deverão ser atendidos os interêsses da defesa sanitária, da assistência e prevenção médico-sociais, na Capital da República e nos Estados, e, ainda, a execução em todo o território nacional das medidas destinadas ao combate às grandes endemias.
§ 2º Para os efeitos da execução do disposto nêste artigo e no parágrafo anterior, poderão ser realizadas quaisquer modificações, inclusive a fusão ou desdobramento, alterações de designação ou de atividade das atuais repartições, bem como a transferência, a mudança de títulos e de atribuições dos respectivos funcionários e quaisquer outras providências que atendam ao interêsse do serviço público.
Art. 3º Como providência inicial da reorganização prevista no artigo anterior, fica revogado o art. 1º do decreto n. 20.575, de 8 de setembro de 1931, e transferidos para a Secretaria de Estado, com as respectivas dotações orçamentárias, os oficiais do atual Departamento Nacional do Saúde Pública.
Parágrafo único. O ministro poderá designar oficiais da Secretaria de Estado para, em comissão, servirem em repartições dependentes até ser completada a reorganização a que se refere o art. 1º dêste decreto.
Art. 4º A Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, a que se refere o art. 1.655 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.300, de 31 do dezembro de 1923, passará a constituir a Procuradoria dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde Pública e, como tal, atuará em todos os casos em que estiver interessada qualquer repartição do ministério.
Art. 5º O Conselho Superior de Higiene e Saúde Pública, de que trata o art. 1.662 do regulamento anteriormente referido, passará a constituir o Conselho Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, que será o órgão consultivo do ministro em todos os assuntos atinentes à defesa sanitária e à assistência e prevenção médico-sociais.
Parágrafo único. Os serviços de secretaria do atual Conselho Nacional de Educação, bem como os do Conselho Nacional de Belas-Artes, instituído pelo art. 39, do decreto n. 22.897, de 6 de julho de 1933, e, ainda, os do Conselho Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, de que trata êste artigo, serão executados em uma secretaria única, aproveitados os funcionários das respectivas secretarias existentes, cujo quadro será acrescido, por transferências de outras repartições do ministério, do pessoal estritamente necessário.
Art. 6º Os serviços de transporte, de que trata o decreto n. 20.524, de 16 de outubro de 1931, e os serviços a cargo do engenheiro, a que se refere o decreto n. 21.072, de 22 de fevereiro de 1932, constituirão um serviço único sob a designação de Superintendência de Obras e Transportes.
Art. 7º Logo que as condições financeiras permitirem a instalação da Escola de Higiene e Saúde Pública como instituto de ensino da Universidade do Rio de Janeiro, nos têrmos do § 2º do art. 1º e do art. 108 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, a Escola de Enfermeiras D. Ana Neri passará a constituir uma unidade didática anexa ao referido instituto.
Parágrafo único. O provimento efetivo nos cargos do corpo docente de ambos os institutos de ensino referidos nêste artigo obedecerá ao processo estabelecido na legislação vigente.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington Ferreira Pires.