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decreto nº 24.459, de 4 de fevereiro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Aristófanes Fernandes e Silva a lavrar Sceelita e associados no município de Santana de Matos, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristófanes Fernandes e Silva a lavrar Sceelita e associados em terrenos situados no imóvel Alagoinha, no distrito e município de Santana do Matos, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de duzentos e setenta hectares (270 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380m) no rmo verdadeiro sessenta e sete graus nordeste (67º NE) do canto sudeste (SE) da casa de Antônio Miranda de Assunção e os lados divergentes do vértice considerado têm: mil e oitocentos metros (1.800 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW) e mil e quinhentos metros (1.500 m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 69 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$5.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho