DECRETO Nº 24.461, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Santos a lavrar jazida de areia silicosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Santos a lavrar jazida de areia silicosa em terrenos de propriedade de João Francisco Bensdorp, numa área de duzentos e vinte hectares e setenta ares (220,70 ha) situada no lugar denominado Sítio Miú ou Imbiú, em Praia Grande no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850 m), rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52° 15’ SE) do quilômetros vinte e cinco mais duzentos e vinte metros (km 25 + 220 m) da Estrada  de Ferro Sorocabana e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), vinte e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (24° 40’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35° 30’ SE) duzentos e vinte metros (220 m), sessenta e três graus e cinqüenta minutos sudoeste (63° 50’ SW); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2,250 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52° 15’ SE), mil e doze metros (1.012 m), sessenta e quatro graus nordeste (64° NE); dois mil setecentos e vinte metros (2.720 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (62° 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário de autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$4.420,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho