DECRETO N. 24.464 – DE 25 DE JUNHO DE 1934
Modifica a redação do parágrafo único do art. 25 do regulamento para execução da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que não se torna necessária a transcrição de toda a fé de ofício do militar para se julgar do tempo de serviço prestado pelo mesmo;
Que é possível simplificar o serviço, tornando-o não só menos oneroso com a redução de pessoal e material para a sua confecção como também mais rápido, evitando demora na percepção das vantagens que a lei confere aos interessados;
Resolve, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Fica modificado o parágrafo único do art. 25 do regulamento anexo ao decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929, para execução da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, pelo seguinte:
Art. 25........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Além dos esclarecimentos prestados pelas autoridades encarregadas de encaminhar o pedido deve êste chegar ao ministro da Guerra, acompanhado do resumo da fé de ofício do requerente, junto ex-officio, e conforme modêlo que será organizado no Ministério da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.