DECRETO Nº 24. 468, DE 4 de fevereiro de 1948.

Aprova o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (S.S.N.J.), que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

capítulo i

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (S.S.N.J.), diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - a centralização, o estudo e a orientação de todos os problemas relativos à Segurança Nacional, pertinentes ao Ministério;

II - a colaboração efetiva e o estabelecimento de relações entre o Ministério e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Estado Maior Geral, as organizações oficiais federais, etaduais, municipais e territoriais, as entidades autárquicas ou paraestatais, sociedades de economia mista e sociedades privadas de objetos afins; e

III - a colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional do preparo do plano a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 9.775-A, de 6 de setembro de 1946.

Art. 2º À S.S.N.J., além das atribuições gerais, decorrentes de suas finalidades, compete, de modo especial:

I - manter relações com os órgãos de direção dos serviços técnicos e administrativos do Ministério, orientando-os na coleta e coordenaçào dos dados necessários à elucidação dos problemas de Segurança Nacional;

II - propor as medidas de propaganda conducentes ao desenvolvimento do espírito de nacionalidade e à compreensão dos deveres dos cidadãos, em face da defesa interna das instituiçòes constitucionais e da defesa externa do país;

III - estudar as questões concernentes ao estado civil dos indivíduos e à moral das populações, no que se relacione com a Segurança Nacional;

IV - estudar os problemas de fiscalização da circulação, polícia, censura e vigilância na faixa fronteiriça;

V - orientar a ação administrativa dos governos dos Estados, Municípios e Territórios, bem como as relações dos indivíduos entre si e com o Estado, tendo em vista o interêsse da Segurança Nacional;

VI - avaliar os recursos e as possibilidades da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como das demais organizaçòes auxiliares dessas entidades, em face das necessidades da Segurança Nacional, sugerindo, para êsse objetivo, as medidas e os planos de reorganização que devam ser postos em prática;

VII - propor ao Ministro tôdas as medidas apropriadas ao provimento das necessidades da Segurança Nacional, inclusive a criação e reorganização de serviços; e

VIII - apreciar quaisquer questões que lhe forem submetidas pelo Ministro, e dar parecer sôbre as mesmas.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3º A S.S.N.J. compõe-se de:

I - Direção (Dir);

II - Corpo Técnico (C.T.); e

III - Secretaria (Sec.).

Art. 4º A Dir. será exercida pelo diretor, assistido por um Secretário, seu substituto imediato.

Art. 5º O C.T., órgão de estudo, compor-se-á de cinco funcionários de elevada categoria, civis ou militares, que possuam, em alto nível, conhecimentos relativos à Segurança Nacional e à organização político-social.

Art. 6º A Sec., que será o órgão executivo, terá, além, de um membro do C.T. investido das funções de Secretário, tantos auxiliares quantos se tornem necessários à consecução de suas finalidades.

Art. 7º O C.T. e a Sec. Funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor e a gerência administrativa do Secretário.

Art. 8º Mediante portaria ministerial poderão ser criadas turmas auxiliares dos órgãos referidos no art. 3º

Art. 9º Ao C.T. compete o exame de todos os casos de iniciativa da S.S.N.J. ou submetidas à sua consideração, nos têrmos dêste Regimento.

Art. 10º À Secretaria incumbe:

I - o serviço de protocolo;

II - o preparo do expediente;

III - a manutenção do fichário da legislação e da jurisprudência, corcenentes às finalidades da S.S.N.J., devidamente atualizados;

IV - a organização da biblioteca e mapoteca;

V - o arquivo;

VI - a guarda, conservação e distribuição de material; e

VII - as providências necessárias à ordem das dependências da S.S.N.J.

Art. 11º O exercício das funções de membro do C.T. será considerado serviço público de relevância.

Parágrafo único. O exercício satisfatório de qualquer função na S.S.N.J., será considerado título de merecimento para todos os atos relativos à vida funcional do servidor.

capítulo iii

DO FUNCIONAMENTO E DAS RELAÇÕES

Art. 12. A S.S.N.J. terá instalações próprias e privativas no edifício sede do Ministério.

Art. 13. A colaboração dos órgãos técnicos e administrativos do Ministério à S.S.N.J. pretere a quaisquer outros trabalhos de que estejam incumbidos.

Art. 14. Sempre que fôr julgado conveniente poderá a S.S.N.J. orientar e acompanhar a execução dos trabalhos solicitados aos órgãos técnicos e administrativos do Ministério, designado para tal fim, com prévia autorização do Ministro, um ou mais dos membros do C.T.

Art. 15. Por convocação especial do Ministro ou do Diretor, quando autorizado, pode colaborar nos trabalhos da Seção qualquer funcionário, ou mesmo pessoa estranha aos serviços do Ministério, desde que de reconhecida idoneidade profissional e moral.

Art. 16. Sempre que nas questões em estudo se apresentarem aspectos jurídicos a esclarecer, poderá ser diretamente solicitada a audiência do Consultor Jurídico do Ministério.

Art. 17. A Sec. está sujeita ao número de horas de expediente estabelecido em lei para as demais repartições  públicas.

Art. 18. O sistema de trabalho dos membros do C.T. será de molde a permitir que os técnicos continuem a servir normalmente em suas repartições, muito embora tenham os trabalhos da S.S.N.J. precedência sôbre todos os outros.

Art. 19. O Diretor poderá convocar, quando necessário, reuniões periódicas de todos o C.T., ou de alguns de seus membros.

Art. 20. As reuniões da S.S.N.J. bem como todos os seus trabalhos, terão caráter secreto, e, além de seus membros, só poderão a elas comparecer e pelo tempo necessário, a juízo do Diretor, as pessoas convidadas a prestar colaboração ou esclarecimentos nos têrmos do art. 15.

Parágrafo único. Das reuniões não se lavrarão atas.

Art. 21. O Diretor será automàticamente substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Secretário.

Art. 22. Os processos recebidos ou organizados na Secretaria, depois de numerados por ordem cronológica, serão presentes ao Diretor, que os tomará a seu cargo ou os distribuirá aos membros do C.T., observando, em cada caso, as respectivas especialidades.

Parágrafo único. O prazo para estudo e parecer ficará a crédito do Diretor.

Art. 23. O Diretor deverá comparecer diàriamente à S.S.N.J. para despacho do expediente.

Art. 24. A S.S.N.J. manterá relações diretas com todos os órgãos mencionados nos itens II e III do art. 1º.

Art. 25. A S.S.N.J. deverá solicitar à Secretaria Geral do Conselho os elementos de base para a elaboração de seus planos.

Art. 26. Os estudos prévios necessários à fundamentação dos planos de guerra, bem como os elementos dêsses planos serão encaminhados pela Seção, com visto ou aprovação do Ministro, à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 27. Os planos elaborados pela Seção serão encaminhados pelo Ministro ao exame e aprovação do Conselho de Segurança Nacional por intermédio da Secretaria Geral.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 28. Ao Diretor compete:

I - supervisionar os trabalhos da S.S.N.J.;

II - convocar as reuniões dos membros do C.T.;

III - designar relatores para os processos em estudo, fazendo a distribuição por especialidade;

IV - elaborar o programa de ação, realizando, ou delegando poderes para executar tôdas as pesquisas necessárias à sua consecução;

V - solicitar ao Ministro as providências imprescindíveis à orgnização, reorganização, funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Seção;

VI - manter o Ministro a par dos trabalhos da S.S.N.J.;

VII - assegurar estreita e permanente ligação com os órgãos referidos nos itens II e III do art. 1º dêste Regimento;

VIII - assinar o expediente da S.S.N.J. ou delegar competência ao Secretário para fazê-lo; e

IX - empossar os membros do C.T.

Art. 29. Ao Secretário compete:

I - auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus impedimentos;

II - abrir a correspondência dirigida à S.S.N.J., inclusive  a do Diretor, e tomar tôdas as providências cabíveis em cada caso;

III - dirigir o expediente diário da Sec., organizar e fiscalizar o respectivo trabalho;

IV - fazer, ou mandar fazer sob suas vistas, o expediente da S.S.N.J.;

V - zelar pela boa ordem das dependências da S.S.N.J.;

VI - dar vista dos processos e demais documentos sob sua guarda aos membros do C.T.;

VII - assegurar, em nome do Diretor, as ligações da S.S.N.J. coma Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, bem como com os órgãos referidos no item II do art. 1º dêste Regimento;

VIII - manter o Diretor ao corrente do serviço diário e propor-lhe as providências que julgar necessárias; e

IX - realizar os esudos que lhe tenham sido confiados.

Art. 30. Aos membros do C.T. cabe:

I - realizar os serviços e estudos que lhes forem cometidos pela Dir.;

II - emitir parecer, devidamente assinado, nos processos que lhes forem distribuídos;

III - cooperar com a Dir. para a máxima eficiência da S.S.N.J.;

IV - manter ligação permanente com a Sec.; e

V - comparecer às reuniões para que tenham sido convocados.

Art. 31. Aos servidores da Sec. incumbe:

I - executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário; e

II - zelar pela boa ordem das instalações e pela eficiência dos serviços a seu cargo.

Art. 32. A todos os componentes da S.S.N.J incumbe o dever de:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens da Dir.; e

II - guardar absoluto sigilo sôbre os trabalhos da S.S.N.J.

capítulo v

DA LOTAÇÃO

Art. 33. A S.S.N.J. terá lotação própria.

Art. 34. A lotação consignará, obrigatòriamente, as seguintes indicações:

a) 1 cargo de Diretor, em comissão;

b) 1 cargo de Secretário, em comissão; e

c) 5 cargos de membros do C.T., em comissão, incluindo-se nesse número, os dois primeiros cargos citados neste artigo; e, na forma da lei, tantos cargos e funções quantos forem necessários aos trabalhos normais da Sec.

Art. 35. O Diretor da S.S.N.J. será bacharel em ciências jurídicas e sociais, de comprovados méritos, nomeado por decreto do Presidente da República, podendo exercer o cargo cumulativamente com outro do Ministério.

Art. 36. O Secretário será bacharel em ciências jurídicas e sociais, funcionário de alta categoria do Ministério, designado por portaria do Ministro, mediante proposta do Diretor, para exercício exclusivo na S.S.N.J.

Art. 37. Os demais membros do C.T. serão designados por portaria do Ministro, mediante proposta do Diretor, e acumularão as funções da S.S.N.J., com as das repartições em que servirem.

Art. 38. Os auxiliares da Sec. serão designados por portaria do Diretor, mediante proposta do Secretário.

capítulo vi

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. E’ vedado aos servidores da S.S.N.J. utilizarem-se de dados, informações e documentos existentes na Sec., ou em andamento, para quaisquer objetivos alheios à matéria de serviço.

Art. 40. E’ terminantemente, proibido o acesso de qualquer pessoa estranha às dependências da S.S.N.J.

Art. 41. O expediente da Sec. poderá ser antecipado ou prorrogado, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 42. O Diretor e o Secretário, quando em exercício, gozarão de franquia postal e telegráfica.

Art. 43. Ficam autorizados o Diretor e o Secretário a requisitarem os transportes de pessoal e material que forem necessários ao cabal desempenho dos serviços da S.S.N.J.

Art. 44. A Sec. deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instituições de serviço que digam respeito às atividades específicas da S.S.N.J.

Art. 45. O orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores consignará as verbas necessárias ao funcionamento permanente da S.S.N.J. bem como ao desenvolvimento e ampliação dos serviços a seu cargo.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1948.

Adroaldo Mesquita da Costa

Ministro da Justiça e Negócios Interiores