DECRETO N

DECRETO N. 24.469 – DE 27 DE JUNHO DE 1934

Cria os lugares de 1º, 2º e 3º suplentes do juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e;

Considerando que é de absoluta necessidade a criado dos lugares de suplentes do Juiz Substituto dos Feitos da Fazenda Municipal, de vez que êste, além dos impedimentos e ausências ocasionais, terá que substituir também o juiz de direito, circunstância de que não cogitou o decreto número 23.597, de 18 de dezembro de 1933;

Decreta:

Art. 1º Ficam creados os lugares de suplentes do Juiz Substituto dos Feitos da Fazenda Municipal do Distrito Federal, sob as denominações de 1º, 2º e 3º.

Art. 2º Competir-lhes-á, na ordem das respectivas denominações, substituir o Juiz Substituto dos Feitos da Fazenda Municipal, em suas ausências e impedimentos, e por motivo de férias.

Art. 3º Das decisões proferidas pelo Juiz Substituto dos Feitos da Fazenda Municipal nas causas de sua competência poderão as partes interpôr recurso de apelação para a Côrte de Apelação do Distrito Federal, de conformidade com o art. 105, § 1º do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, revogado o disposto no art. 2º do decreto n. 23.597, de 18 de dezembro de 1933.

Art. 4º O Juiz Substituto dos Feitos da Fazenda Municipal substituírá o respectivo juiz de direito nas suas faltas, impedimentos ocasionais, licenças e férias, revogado o art. 3º do decreto n. 23.597, de 18 de dezembro de 1933.

Art. 5º Os suplentes de que trata o art. 1º perceberão os vencimentos que o juíz substituto deixar de receber, nas suas faltas, impedimentos ou licenças, e quando aquêle em férias uma gratificação equivalente à do cargo.

Art. 6º As despesas com a criação dos lugares de suplentes referidos correrão pelos cofres municipalidade do Distrito Federal.

Art. 7º O govêrno  nomeará livremente os suplentes do juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal, dentre os doutores e bachareis em direito, com 2 anos pelo menos, de pratica forense, tendo o 1º suplente preferência, no caso de vaga, para a nomeação de juiz substituto.

Art. 8º As nomeações interinas de suplentes, nos casos de licença do juiz substituto, serão feitas pelo govêrno.

Art. 9º Os casos omissos no presente decreto serão regulados pela legislação em vigor na Justiça Federal no que se refere aos suplentes do juiz seccional substituto.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.