DECRETO N. 24.488 – DE 28 DE JUNHO DE 1934
Aprova o regulamento para a aquisição ou construção de prédios destinados à sede das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho construção de casa para os respectivos associados.
O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que a êste acompanha assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para a aquisição ou construção de prédios para sede das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e construção de casas para os respectivos associados.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Regulamento a que se refere o decreto n. 24.488, de 28 de junho de 1934, para a aquisição de prêmios destinados à sede das caixas de institutos de aposentadoria e pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e construção de casas para os respectivos associados
Art. 1º As Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho que tiverem saldos acumulados, convertidos, ou não, em títulos e cujo patrimônio for superior a 500:000$ (quinhentos contos de réis) poderão obter do Conselho Nacional do Trabalho autorização para empregar até 40 % (quarenta por cento) daqueles saldos na aquisição ou construção, de prédios para instalação definitiva de suas sedes e na construção de casas para associados não possuidores de outro prédio, que a solicitem, obrigando-se ao respectivo pagamento.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o final dêste artigo compreenderá o custo das obras e do terreno, si êste não pertencer ao associado, as despesas com impostos, seguros e outras, e será feito a prazo de cinco, dez ou quinze anos, por meio de prestações mensais, compostas aos juros de 8 % (oito por cento) ao ano, da duodécima parte dos impostos anuais, do prêmio anual do seguro de vida e contra fogo e da quota da amortização, satisfeitas por desconto em fôlha, a partir da entrega da casa em as respectivas chaves, não podendo, porém, tais prestações exceder de 50 % (cinquenta por cento) dos vencimentos ou salário mensal do associado.
Art. 2.º A autorização será requerida pelas juntas ou conselhos administrativos, em petição contendo a descrição caracterização e custo dos prédios e terrenos, estado daqueles e condições dêstes quanto à localização, saneamento, abastecimento de água, meios de iluminação, esgotos e vias de comunicação, e instruída, além de outros, com os seguintes documentos :
a) títulos de propriedade, devidamente registrados, e recibos comprobatórios da quitação de impostos;
b) crertidões negativas de ônus reais e outras responsabilidades nos últimos trinta anos, de ações e execuções nos últimos quinze anos, e de protestos de títulos nos últimos cinco anos:
c) planta de situação dos terrenos, na escala de 1/1000; de situação e orientação dos prédios, na de 1/500; de cada pavimento, na de 1/100, e de secção transversal e secção longitudinal, na de 1/50;
d) especificações e orçamento, com indicação das despesas a efetuar com transmissão, escrituras, registros e averbações;
e) demonstração do estado financeiro das caixas ou institutos e dos seus recursos pecuniários disponíveis;
f) tabela das prestações mensais para pagamento das construções e dos terrenos, si êstes não forem de propriedade dos associados.
§ 1.º As construções, seriadas ou não, serão realizadas por contrato, em virtude de concorrência pública entre construtores de reconhecida idoneidade técnica e financeira, apreciada e julgada antes da abertura das propostas dos concorrente.
§ 2.º São construções seriadas as de grupos, pelo menos, de quatro casas, feitas em conjunto em uma só área do terreno, pertencente às caixas ou institutos; e não seriadas as de casas feitas em áreas isoladas, pertencentes aos associados, ou por que sejam êles responsáveis e venham as caixas ou institutos a adquirir.
§ 3.º As casas não poderão ser de custo superior a 30:000$ (trinta contos de réis).
§ 4º Quando o pedido para compra versar sôbre terreno, dispensar-se-ão a planta e especificações referentes à construção, posteriormente será objeto de nova autorização, devendo o Conselho Nacional do Trabalho tomar conhecimento do pedido na primeira sessão após a respectiva entrada.
Art. 3º O Conselho Nacional do Trabalho, depois de ouvidas a Secção de Engenharia, a Secção de Contabilidade e a Procuradoria, achando-se perfeitamente esclarecidos, resolverá sôbre a autorização solicitada, concedendo-a ou não, conforme lhe parecer mais acertado e conveniente.
§ 1º Concedida a autorização a que se refere êste artigo, e estando em ordem todos os documentos de propriedades, será lavrada a escritura definitiva da aquisição pela caixa ou instituto. No caso, porém, de falha ou irregularidade nos referidos documentos, passar-se-á a escritura de promessa de compra e venda com sinal, o qual será restituído em dôbro pelo promitente vendedor, si no prazo determinado não puder ser lavrada a escritura definitiva.
§ 2º Registrada a escritura definitiva de aquisição, será aberta concorrência para as construções, lavrando-se no mesmo ato os contratos que deverão ser celebrados com os associados que as houverem pedido.
§ 3º Os associados firmarão, com as juntas ou conselhos administrativos das caixas e institutos, escrituras de promessa de compra e venda das casas, cuja construção solicitarem e dos respectivos terrenos, obrigando-se, a partir da sua entrega com as respectivas chaves, ao pagamento na conformidade das tabelas aprovadas e às demais cláusulas que forem estabelecidas.
§ 4º Feitas as construções em terrenos de propriedade dos associados, a escritura será de hipoteca em garantia do pagamento das prestações convencionadas, com as cláusulas necessárias.
Art. 4º Os associados que assinarem, com as Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões, escrituras de promessa de compra e venda de casas, construídas a seu pedido e para sua moradia, serão considerados inquilinos das mesmas caixas ou institutos, até ao integral pagamento das prestações ajustadas, podendo, na falta de satisfação de três dessas prestações consecutivas, ser, independentemente de interpelação, despejados por meio de ação própria, a que expressamente se sujeitarão, no fôro da caixa ou instituto contratante, eleito para foro do contrato.
§ 1º No caso de moléstia grave sua ou de membros de sua família que com êle residam, verificada pela junta da caixa ou instituto respectivo, será elevado a seis o número de prestações, a cuja satisfação faltar o associado, nos têrmos dêste artigo.
§ 2º O despejo importará a rescisão do contrato e a perda das prestações já pagas, as quais serão consideradas como aluguel do imóvel.
§ 3º Enquanto não pagar tôdas as prestações ajustadas, o associado fica obrigado a bem conservar a casa e a proceder á sua custa aos reparos e concertos dos estragos nela causados pelo uso, desídia ou negligência, podendo a caixa intervir, realizando as obras indispensáveis, quando julgar necessário, levando as despesas á conta do custo da casa, e, nesta hipótese, elevando-se os juros a 10 % (dez por cento), sublocados senão com expressa autorização das juntas ou da totalidade da dívida.
§ 4º Destinam-se as casas exclusivamente a moradia dos associados ou de pessoas de sua família, e não poderão ser sublocados senão com expressa autorização das juntas ou conselhos administrativos, que não a poderão negar nos casos de remoção dos empregados.
§ 5º A cessão ou transferência do contrato de promessa da venda, enquanto não integralmente cumprido, dependerá igualmente de autorização das juntas ou conselhos administrativos e aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, sendo motivos que a justificam a remoção do associado, sua demissão, aposentadoria ou falecimento, ou qualquer outro motivo de fôrça maior.
§ 6º No caso de falecimento do associado, estando êste em dia com o pagamento das prestações a que é obrigado, poderão os seus herdeiros ou sucessores, pensionistas ou não, continuar com o contrato nos mesmos têrmos e condições ajustados, ou então rescindí-lo de acôrdo com a caixa ou instituto respectivo, restituindo a casa e recebendo a importância, das amortizações até essa ocasião satisfeitas, deduzido o que for necessário para reparos ou concertos e pinturas do imóvel.
§ 7º O associado será seguro na própria caixa ou instituto, ou em instituição destinada a êsse fim, para garantia do pagamento das prestações do contrato de promessa de compra e venda da casa e do terreno; e occorrendo o seu falecimento, será aplicada na liquidação do débito a importância do seguro, cuja apólice se transferirá para a respectiva caixa ou instituto de aposentadorias e pensões, que ficará constituido procurador com amplos e irrevogáveis poderes, inclusive os de transigir, acordar, receber e dar quitação.
§ 8º Tratando-se de construção em terreno do associado, hipotecado em garantia das prestações para pagamento do custo das obras e despesas, os seus herdeiros ou sucessores, pensionistas ou não, poderão, no caso de morte, e achando-se em dia o pagamento das prestações, continuar com o contrato, desde que fielmente o cumpram. Não se verificando essa hipótese, será executada a hipoteca, para a venda do imóvel, si não for esta autorizada independentemente de ação.
Art. 5º E’ permitido ao associado o pagamento antecipado de quaisquer quantias e em qualquer momento, para amortização extraordinária do seu débito.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento, por desconto em folha, será êste solicitado das empresas, por escrito, com indicação das respectivas importâncias, não podendo ser modificado ou suspenso senão por fôrça do comunicação, feita por escrito, nêsse sentido.
Art. 6º As Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, em virtude de solicitação dos seus associados e autorização especial do Conselho Nacional do Trabalho, poderão adquirir terrenos ou prédios, por cujo pagamento sejam êles responsáveis, para lhes revenderem por prestações mensais, não excedentes de 50 % (cinqüenta por cento) dos seus salários ou vencimentos mensais, pagas mediante desconto em folha; e lhes será facultado, em relação aos associados que contarem mais de 10 anos de efetivo serviço, encampar, pelas respectivas carteiras de empréstimos dentro dos recursos disponíveis, as suas dívidas garantidas por desconto em folha, existentes até á data da publicação dêste regulamento desde que o desconto exceda de 40 % (quarenta por cento) dos seus vencimentos mensais:
§ 1º A encampação só se verificará, si, com o fim expresso de ficar o associado habilitado a iniciar oportunamente a aquisição de casa para sua moradia e de sua família.
§ 2º A divida encampada será paga mediante consignação em folha, com os juros de 12 % (doze por cento) ao ano em prazo que permita uma prestação mensal de juros e quota de amortização não excedente de 40 % (quarenta por cento) dos vencimentos que o associado estiver percebendo.
§ 3º O associado favorecido com o empréstimo de encampação, a que se refere a segunda parte dêste artigo não poderá, depois de resgatado, reformá-lo, nem contrair outro que venha a dificultar a aquisição de casa.
§ 4º O benefício da encampação só se aplicará ás dívidas existentes na data da publicação dêste regulamento e contraídas com o objectivo indicado no § 1º.
Art. 7º São extensivos ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões os favores de que trata o decreto numero 14.813; de 20 de maio de 1921, no que for aplicável á construção de casas para instalação definitiva de suas sedes e para moradia de seus associados.
Art. 8º Nenhum contrato de arrendamento de imóveis pertencentes ás Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões, ou necessários para o seu funcionamento, poderá ser feito por prazo superior a doze meses, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de nulidade.
Art. 9º O Conselho Nacional do Trabalho organizará modelos para os contratos a que se refere êste regulamento e plantas de tipos diversos de construções, nos limites estabelecidos, com a respectivas especificações, orçamentos e mais esclarecimentos úteis.
Art. 10 Das decisões das juntas ou conselhos administrativos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, em matéria de aquisição ou construção de prédios para suas sedes ou de construção de casas para associados, nos têrmos dêste regulamento, caberá recursos para o Conselho Nacional do Trabalho, interposto, dentro de quinze dias da respectiva publicação no Diário Oficial, pelo interessado, sem prejuízo do recurso ex-oficio, obrigatório.
Art. 11 Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução dêste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional do Trabalho, cabendo recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934. – Joaquim Pedro
Salgado Filho.