DECRETO Nº 24.519, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1948.

Declara a caducidade do contrato da concessão que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e com fundamento no art. 168 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que a concessionária Ceará Tramway, Ligth and Power Co. Ltd, não está em condições de manter os serviços públicos a que se obrigou por fôrça de contrato firmado em 11 de maio de 1912, entre a Intendência Municipal de Fortaleza e a Emprêsa Ferro-Carril do Ceará, cujos direitos e obrigações lhe foram transferidos por escritura de 12 de junho do mesmo ano,

CONSIDERANDO que a União, por fôrça do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, substitui, no contrato a Prefeitura de Fortaleza, Estado do Ceará, mas que os direitos e obrigações da concessionária continuam a ser regidos pelo contrato anteriormente celebrado, nos precisos têrmos do referido diploma legal; e, finalmente,

CONSIDERANDO as conclusões do relatório da Comissão designada pela Portaria nº 355, de 4 de setembro de 1947, expedida pelo Ministério da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a caducidade do contrato de concessão outorgada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, Estado do Ceará, à Ceará Tramway, Light and Power Co. Ltd., com sede em Londres, para exploração dos serviços públicos de fôrça, luz e tração na capital do mesmo Estado.

Art. 2º O acervo da concessão de que trata o art. 1º passa ao poder da Prefeitura de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, na forma da legislação em vigor, e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, Estado do Ceará, respectivamente, procederão à imediata apuração dos investimentos da concessionária em bens, nos serviços de eletricidade e de transportes urbanos, tomando por base, entre outros documentos, o relatório da Comissão constituída de acôrdo com a Portaria 355, de 4 de setembro de 1947, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Pelo que fôr apurado na determinação do valor útil, atual, dos investimentos em bens feitos pela concessionária nos serviços de eletricidade e transportes urbanos, pagará a Prefeitura de Fortaleza, Estado do Ceará, a devida indenização.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro

Daniel de Carvalho