DECRETO N

DECRETO N. 24.526 – DE 2 DE JULHO DE 1934

Autoriza a celebração de contrato com o Govêrno do Estado do Piauí, para o serviço de navegação a vapor do rio Parnaíba mediante a subvenção de 150:000$000 anuais

O Chefe do Govêrno Provisório da República  dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando a necessidade de manter o serviço de navegação no rio Parnaíba, único escoadouro da produção de grande região dos Estados do Piauí, Maranhão e Goiaz;

Considerando que sem auxílio de subvenção não é possível manter serviço regular de navegação, em face das dificuldades que o rio oferece;

Considerando que pelo decreto n. 22.669, de 24 de abril de 1933, foi concedido o auxílio de 130 :000$000, para manutenção do serviço de navegação do rio Parnaíba, durante o ano de 1933, diretamente ou por contrato:

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com o Estado do Piauí, o serviço de navegação a vapor do rio Parnaíba, mediante a subvenção de 150:000$000 e de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas,

Parágrafo único. A despesa acima autorizada correrá pela verba 12ª do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

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Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.526, desta data

I

O Estado do Piauí, concessionário dos serviços de  navegação, a seguir, mencionados, obriga-se a executar:

a) linha de Parnaiba a Floriano – duas viagens mensais de Parnaíba a Floriano, com o total de 900 milhas por viagem redonda e com escalas por Pôrto Alegre, Repartição, Santa Quitéria, Bouqueirão, Miguel Alves, Curralinho, União, Terezina, Belém, Amarante, S. Francisco e Barão de Grajaú;

b) linha de Parnaíba a Tutóia – duas viagens redondas mensais em correspondência no pôrto de Tutóia, com viagens de emprêsas de navegacão marítimas indicadas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e com o total de 144 milhas.

Parágrafo único. O Govêrno poderá exigir sem retribuição de qualquer espécie, sempre que houver acumulo de carga nos portos, viagens extraordinárias e alterar as escalas das linhas, desde que essas não sofram aumento nos seus percursos.

II

O contratante que terá sua sede na cidade de Terezina, obriga-se;

lº – a prover os seus vapores no prazo máximo de 6 meses, dos melhores elementos de confôrto para os passageiros, especialmente no que concerne à ventilação, iluminação elétrica ou a gás acetileno, aparelhos de filtração de água e geladeiras com capacidade suficiente para o serviço de bordo;

2º – a iniciar o serviço contratado dentro do prazo de 6 meses;

3º – a apresentar, dentro do prazo de 30 dias a tabela de distâncias das linhas mencionadas na cláusula I, bem assim em igual prazo para a devida aprovação pelo ministro da Viação e Obras Públicas, a tabela dos dias e hora de saída dos vapores e demora mínima de escala e as tabelas de fretes e de passagens de observância obrigatória tanto nas viagens contratuais como nas extraordinárias. Essas últimas tabelas (fretes e passagens), depois de aprovadas, serão publicadas no Diário Oficial, dentro de 10 dias, á custa do contratante, e só poderão ser alteradas por mútuo acôrdo, entre o Govêrno Federal e o contratante, decorrido o prazo de dois anos de sua vigência;

4º – a não comerciar, por sua conta ou de outrem, nos mercados compreendidos nas linhas de navegação contratadas e a evitar que qualquer tripulante de seus vapores o faça:

5º – a distribuir equitativamente, pelos que dela se queiram utilizar, a praça de seus vapores e chatas, rateando-a no caso de acúmulo de carga;

6º – a observar a lotação fixada para os seus vapores e chatas;

7º – a cumprir e a fazer cumprir pelos seus subordinados os atuais regulamentos sôbre navegação ou os que forem aprovados posteriormente pelo Governo Federal;

8º – a promover o estabelecimento do tráfego mútuo com as emprêsas de navegação ou viação férrea, que venham ter a portos das linhas de navegação contratada;

9º – a não alienar, nem fretar por prazo maior de seis meses, embarcação alguma de sua frota (vapores ou chatas), sem prévia autorização do Governo Federal.

III

O contratante submeterá préviamente à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, os planos das embarcações que tiver de adquirir ou de mandar construir para o serviço de navegação contratado. As embarcações deverão possuir o número de tripulantes marcados pelos regulamentos de marinha em vigor, terão a bordo os sobressalentes apetrechos e material  necessário para o serviço de atracação, carga e descarga e para acidentes de navegação, além  de perfeita aparelhagem para a extinção de incêndio, objetos de serviços dos passageiros e da tripulação.

IV

Os vapores gozarão dos privilégios e regalias do paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos  do Departamento Nacional de Portos  e Navegação saúde, alfândega e capitania de portos;

V

Na vigência do contrato a ser lavrado de acôrdo com estas cláusulas, poderá o Govêrno comprar ou tomar a frete compulsòriamente os vapores e chatas do contratante, mediante prévio acôrdo, calculando-se o fretamento pela média da renda líquida do vapor, levada em conta a depreciação que houver sofrido por efeito do uso.

Nos casos de fôrça maior o Govêrno poderá lançar mão dos vapores, independente de qualquer acôrdo prévio, regulada posteriormente a indenização, nas bases acima.

VI

O contratante transportará gratuitamente nos seus vapores:

a) o diretor e os funcionários fiscais do Departamento Nacional de Portos e Navegação, quando viajarem em serviço,

b) um empregado, por viagem, do corrêio, da alfândega e do fisco estadual, quando em serviço;

c) as malas do corrêio, conduzindo-as gratuitamente de terra para bordo e vice-versa o obrigando-se a recebê-las uma hora antes da saída do vapor e a entregá-las uma hora depois, no máximo do vapor fundeado;

d) os dinheiros públicos federais ou estaduais; os objetos destinados ao museu nacional; á Secretaria da Viação e Obras; Públicas; a estabelecimentos científicos custeados ou auxiliados pelo Govêrno Federal;

e) as sementes e mudas de plantas para jardins, estabelecimentos públicos ou agricultores, quando remetidos pelo Govêrno Federal ou por quaisquer sociedades ou sindicatos favorecidos.

f) os animais reprodutores de raça, à requisição do Govêrno Federal ou estadual;

g) máquinas agrícolas e adubos químicos, à requisição do Govêrno Federal ou estadual;

h) todos os que por lei tiverem direito à passagem gratuita nos serviços de transportes subvencionados pela União.

VII

Todos os demais transportes, requisitados pelo Govêrno Federal ou pelo do Estado do Piauí, gozarão do abatimento de 50% sôbre os preços fixados nas respectivas tabelas.

VIII

O contratante apresentará ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, segundo os modêlos indicados a estatística do movimento de cargas, receita e despesa dos vapores discriminadamente, quer em relação às viagens obrigatórias, quer em relação às extraordinárias: e ministrar-lhe-á com brevidade, quaisquer informações e dados requisitados, ficando o responsável pela exatidão e autenticidade dos elementos que fornecer. Bem assim, apresentar-lhe-á, até 15 de março de cada ano, uma cópia do balanço do ano anterior, inclusive conta de lucros e perdas para conhecimento, de modo claro e preciso, da renda líquida ou deficit e da despesa discriminadamente com o serviço Contratado.

IX

Pela inobservância de cláusulas do contrato, salvo caso de fôrça maior, o contratante ficará sujeito às seguintes multas:

1º de 50 % da importância que teria de receber se deixar de fazer algumas das viagens contratuais;

2º de 200$000 a 300$000, se a viagem começada não for concluída, perdendo, além disso, a respectiva subvenção; se a viagem, porém, for interrompida por motivo de fôrça maior,  não lhe será imposta a multa, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao número de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o lugar em que se tiver dado o impedimento;

3º de 50$000 a 200$000, por prazo de 12 horas, que exceder da hora fixada para a saida dos portos iniciais; não se contará esse prazo, se a demora for menor de três horas. Se a demora passar de 18 horas, sem prévia licença o Governo Federal, considerar-se-á como não efetuada a viagem, aplicando-se no contratante a multa do número um;

4º de 100$0:000 a 200$00 pelo retardamento na entrega das malas postais ou peIo seu mau acondicionamento, de 500$000, no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores porventura nela contidos;

5º de 100$000 a 500$000, pela infração ou inobservância de qualquer das cláusulas do contrato, para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, com recurso para o ministro  da Viação e obras Públicas e pagas na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Piauí, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da imposição, devendo os documentos comprobatórios do seu pagamento ser entregue ao mesmo Departamento.

Na falta de pagamento das multas, dentro do prazo estipulado, serão elas descontadas da cota de subvenção que o contratante tenha a receber.

X

O prazo de duração do contrato a ser lavrado do acôrdo com as presentes cláusulas, é o de 10 anos, contados da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se lhe fôr recusado o registro.

Xl

No caso de desinteligência entre o Govêrno e o contratante sobre interpretação de cláusula contratual, será a questão submetida a arbitramento, segundo as formas legais.

Não estão sujeitas a arbitramento as questões previstas ou resolvidas no contrato, como as multas, rescisão e o tras.

XII

Em retribuição dos serviços especificados na cláusula I o Estado do Piauí receberá a subvenção de 5$986 por milha navegada, até o máximo de 150:000$000 por ano, despesa esta que correrá, no exercício vigente, à conta da consignação número 12 do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, e nos exercícios subseqüentes, à conta dos que forem votados para o mesmo fim, não podendo, em caso algum, exceder o total de 150:000$000 por ano.

O pagamento da subvenção far-se-á em prestações mensais pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Piauí, mediante requerimento instruido com certificado do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

XIII

Para as despesas de fiscalização, o contratante recolherá anualmente ao Tesouro Nacional, por semestres adiantados, a cota de 2:400$000.

XIV

O contrato será rescindido, de pleno direito, por decreto do Govêrno Federal, independente de interpelação judicial ou extra-judicial:

1º, se o contratante infringir a cláusula II, ns. 2 e 9;

2º, se infringir, repetidamente, outra qualquer cláusula contratual.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento da obrigação imposta pela cláusula II, ns. 1 e 2, contar-se-á da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas; o prazo a que se refere a mesma cláusula n. 3, contar-se-á da data em que tiver início o serviço contratado.

XV

Embora o prazo de duração do contrato comece a decorrer do seu registro pelo Tribunal de Contas, o serviço não poderá ser encetado, para efeito do pagamento de subvenções, sem prévia autorização do Departamento Nacional de Portos e Navegação, após verificar se o contratante, dentro do prazo de tolerância estipulado na cláusula II, n. 2, dispõe de material flutuante necessário e adequado à realização integral do programa contratual.

XVI

O sêlo proporcional a que está sujeito o contrato, dada a impossibilidade de prefixar o seu valor exato, será cobrado parceladamente, à medida do pagamento das subvenções devidas ao contratante.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934. – José Americo de Almeida.