DECRETO Nº 24.534, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948.
Regula a matrícula de alunos no Instituto Benjamim Constant, do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o diretor do Instituto Benjamim Constant, do Ministério da Educação e Saúde, autorizado a matricular, de preferência como externos, os alunos de mais de 16 anos de idade, que freqüentaram, com aproveitamento e boa conduta, o referido estabelecimento, durante o ano letivo de 1947.
§ 1º A faculdade de que trata êste artigo poderá estender-se, desde que haja recursos orçamentários suficientes, a novos candidatos que apresentem perfeitas condições de capacidade física e mental.
§ 2º Cancelar-se-á, em qualquer período do ano letivo a matrícula dos alunos de mais de 16 anos de idade, que não revelarem aproveitamento satisfatório, bem como dos que não se mantiverem, sob o ponto de vista disciplinar, como auxiliares da administração do estabelecimento.
Art. 2º A administração do Instituto Benjamim Constant encaminhará, por intermédio do Juizado de Menores, quando fôr o caso, e com o auxílio do Conselho Nacional do Serviço Social, do Ministério da Educação e Saúde e do Serviço de Assistência a Menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a instituições adequadas, os alunos que não puderem ser rematriculados no Instituto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 21.491, de 22 de julho de 1946.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Adroaldo Mesquita da Costa