DECRETO N

DECRETO N. 24.543 – DE 3 DE JULHO DE 1934

Autoriza Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a realizarem, contractos de cessão de direitos para exploração de minerios e dá outras providencias.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto numero 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto nº 23.936, de 27 de fevereiro de 1934; e ainda;

Considerando que pelos decretos ns. 22.156, de 29 de novembro de 1932, e 22.210, de 13 de dezembro de 1932, obtiveram Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza permissão para incorporar sociedades mercantis para exploração de asphalto e petroleo, em terras contractadas antes do decreto numero 20.223, de 17 de julho de 1931, pelo terceiro;

Considerando que, para proceder a essa exploração, Constantino Badesco Dutza deseja ceder parte de seus direitos a Th. Marinho de Andrade, a Augusto Leal de Barros e a Cecilio José Karam, para o que necessita, autorização de Govêrno, em face do que dispõe o artigo 1º do decreto numero 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

Considerando que os concessionarios requereram tambem permissão para fazer entre si uma recomposição de interesses, cedendo total ou parcialmente, reciprocamente ou um quarto incorporador, os direitos para exploração de minerios, no que não ha inconveniente desde que todos elles sejam brasileiros;

Considerando, finalmente, que essa cessão de direitos é providencia inicial para constituição das sociedades autorizadas;

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a realizarem contracto de cessão de direitos para exploração de minerios, de accôrdo com os decretos ns. 22.156, de 29 novembro de 1932, e 22.210 de 13 de dezembro de 1932.

Art. 2º Ficam ainda autorizados a procederem á recomposição de interesses, cedendo entre si e a Cecilio José karam, total ou parcialmente, os direitos para exploração de minerios.

Art. 3º O prazo de que trata o artigo 2º, item I, do decreto nº 22.210, de 13 de dezembro de 1932, fica prorrogado até tres (3) mezes antes da entrega do plano technico dos trabalhos a serem realizados.

Art. 4º O prazo de que trata o artigo 2º item III, do decreto nº 22.210, de 13 de dezembro de 1932, fica prorrogado até 1º de julho de 1935.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

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