DECRETO N. 24.546 – DE 3 DE JULHO DE 1934
Concede franquia postal-telegráfica, em todo o território da República, aos agentes, representantes e informantes qualificados da Diretoria de Estatística, da Produção do Ministério da Agricultura.
O Chefe, do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuïções que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1º Os agente, representantes e informantes qualificados da Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, quando com ela se corresponderem em todo objeto de serviço, gozarão de franquia posta-telegráfica em todo o território da República, sendo a respectiva correspondência considerada oficial federal.
Art. 2º Para generalizar em todo o país a serviço de estatística agro-pecuária e da indústria extrativa o diretor da Diretoria de Estatística da Produção celebrará ad referendum do ministro da Agricultura e de acôrdo com o art. 126. letra f, do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aprovado pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1931, acôrdos ou convênios com as repartições de estatística estaduais e municipais, condicionando os respectivos inquéritos a um plano comum, de modo que sejam asseguradas, sôbretudo, a uniformidade dos resultados e a presteza de sua divulgação.
§ 1º Para que êsses convênios ou acôrdos sejam válidos é entretando, indispensável:
a) que as repartições estaduais e municipais que os firmarem com a D.E.P. estejam devidamente autorizadas a fazê-lo;
b) que os seus têrmos sejam ratificados pelos govêrnos a que estiverem subordinadas as referidas repartições.
§ 2º Poderá ser feita pela D.E.P., sempre que convier aos interêsses da estatística brasileira, a publicação dos resultados dos inquéritos estatísticos de interêsse comum, precedidos pelas repartições que com ela houverem firmado acôrdo ou convênio.
Art. 3º Aos serviços de estatística estaduais e municipais que, nos têrmos do artigo antecedente, firmarem acôrdos ou convênios com a Diretoria de Estatística da Produção, assumindo o compromisso de executar os inquéritos regionais ou locais de interêsse comum, ficam extensivos os favores estabelecidos no art. 1º, quer para a própria correspondência, quer para a que lhes fôr dirigida nas condições do mesmo art 1º
Art. 4º O ministro da Agricultura baixará instruções regulamentando a concessão de franquia postal-telegráfica de que tratam os art. 1º e 3º dêste decreto.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
José Américo de Almeida.