DECRETO N

DECRETO N. 24.574 – DE 4 DE JULHO DE 1934

Determina funções, vencimentos, vantagens e outras providências sobre os primeiros e segundos cabos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a lei de promoções baixada pelo decreto n. 24.068, de 29 de março do corrente ano, introduziu na hierarquia das praças do Exército os postos de primeiros e segundos cabos, extinguindo o de cabo;

Considerando que as funções relativas a  êsses novos postos precisam ser definidas, bem como os deveres, vantagens e regalias que lhes correspondem;

Considerando que as praças, pela situação na hierarquia e natureza de funções que exercem, formam círculos diversos;

Decreta no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Art. 1º Os postos de 1º e 2º cabos constituem na hierarquia militar a classe de graduados, intermediária entre a de soldados e a de sargentos, formando círculo militar distinto.

Art. 2º Os segundos cabos ficam com os deveres, vencimentos, vantagens e regalias correspondentes às dos atuais cabos e exercem as funções já atribuídas a esta graduação.

Art. 3º os primeiros cabos são substitutos eventuais dos sargentos e desempenham normalmente as funções que lhes forem atribuídas de conformidade com os diversos regulamentos, e os quadros de efetivos a que se refere a lei n. 24.287, de 24 do maio de 1934.

Art. 4º Os primeiros cabos perceberão, como vencimentos, 120$000 de sôldo e 60$000 de gratificação, além de outras vantagens estabelecidas pela legislação em vigor para as praças em geral.

Art. 5º O 2º cabo terá como distintivo duas divisas, conforme estabelece o plano de uniforme em vigor para a extinta graduação de cabo; o 1º cabo usará o mesmo número de divisas, com a intercalação de uma divisa de soutache branco de largura correspondente à metade da divisa comum.

Art. 6º Os primeiros e segundos cabos serão formados nos pelotões regimentais de candidatos a cabos e nos cursos de especialistas, devendo haver para os primeiros cabos, um segundo período de 3 meses onde completarão a instrução necessária ás suas novas funções.

Art. 7º Os primeiros cabos que satisfizerem as condições exigidas para a matrícula nos cursos e pelotões de formação de sargentos, terão preferência sôbre os demais candidatos.

Art. 8º Os primeiros cabos que, no pelotão respectivos, obtiverem nota final igual ou superior ao dôbro do grau mínimo de aprovação, ao passarem para a reserva, serão promovidos a 3º sargentos.

Parágrafo único. Os segundos cabos aprovados no 2º período e que não foram promovidos a primeiros, por falta de vagas, o serão ao passar para a reserva; na mesma situação serão promovidos a segundo cabos os soldados aprovados no 1º período.

Art. 9º O ministro da Guerra providenciará para a execução dêste decreto determinando as alterações a serem introduzidos nos regulamentos em vigor e baixando as instruções necessárias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio VARGAS.

P. Góes Monteiro.