DECRETO N. 24.582 – DE 5 DE JULHO DE 1934
Cria a “Cidade Jardim 11 de junho” para os serventuários do Ministério da Marinha e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que ao Estado cumpre auxiliar e amparar os seus servidores e, especialmente, facilitar-lhes a aquisição de casa própria para sua morada;
Considerando que, em relação aos funcionários, civis e militares, do Ministério da Marinha, o desempenho dêsse dever do Estado pode ajustar-se com a vantagem de manter os mesmos funcionários perto da sede de seus cargos;
Considerando que a Cidade Jardim é uma instituição que apresenta grandes vantagens de ordem econômica e de ordem moral, o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1º Os terrenos da antiga fazenda de São Sebastião, na Ilha do Governador, Distrito Federal, não ocupados por estabelecimentos navais, ou que venham a se tornar desnecessários aos serviços do Ministério da Marinha, a critério do ministro respectivo, constituirão a “Cidade Jardim 11 de Junho” e em nome desta serão transcritos para todos os efeitos legais.
Art. 2º Os terrenos, a que se refere o artigo precedente, serão beneficiados, convenientemente loteados, nêles abertos os logradouros públicos necessários, e feitas as instalações de água, gás, eletricidade e esgotos e outras obras de utilidade e gôso coletivos, tudo conforme a planta aprovada pelo ministro da Marinha, e as determinações que êle expedir, inclusive as referentes a indenizações, etc.
Art. 3º Os lotes de terrenos serão cedidos, por escritura Pública, pela administração da Cidade Jardim “11 de Junho", a oficiais, sub-oficiais, inferiores, funcionários e empregados civis, e operários do Ministério da Marinha, que se obriguem a construir, no mesmo terreno, casas para suas residências, em prazos determinados, de conformidade com as disposições do projeto aprovado pelo ministro da Marinha.
§ 1º A cessão se fará sob tôdas as condições deste decreto, plena e definitivamente, dispensadas as custas e taxas relativas ao mesmo ato e sua legalização, obrigando-se o cessionário a indenizar em prestações mensais que incluam juros e amortização do capital respectivo, a parcela correspondente às despesas das obras a que se refere o art. 2º e mais a indenização do valor da área cedida, a qual lhe será descontada em cento e oitenta prestações mensais, sem juros.
§ 2º O valor da área, a ser indenizada pelos cessionários, não deverá exceder de dez vezes o preço de aquisição da fazenda de São Sebastião, pelo Ministério da Marinha, deduzidas as áreas destinadas aos logradouros públicos, cabendo aos cessionários, direito ao desconto de trinta por cento, nas parcelas que lhe competirem.
§ 3º Ficará imediatamente rescindida, de pleno direito, a cessão, se o cessionário faltar ao exato e pontual pagamento de qualquer prestação mensal, esgotado o prazo regulamentar ou infringir determinações do presente decreto.
§ 4º Tôdas as construções e quaisquer acessões feitas no terreno cedido, garantem, precípua e privilegiadamente, antes de quaisquer outros créditos, o pagamento das prestações mensais a que se refere êste artigo e a indenização de que trata o artigo 4º.
§ 5º A nenhuma pessôa, sob qualquer título, é permitida a posse de mais de um lote.
§ 6º Antes de construído o imovel, o cessionário não poderá transferir a propriedade, senão às pessoas enquadradas no art. 3º.
Art. 4º Da escritura de cessão constará o valor do mesmo lote cedido, que, acrescido de juros compostos à taxa de 5% ao ano, terá de ser indenizado à Cidade Jardim “11 de Junho” em caso de transferência de propriedade.
§ 1º Neste caso, obriga-se o comprador ao pagamento à Cidade Jardim, de todos os impostos de que foi exonerada a propriedade, em virtude do disposto no artigo 7º.
§ 2º Não serão exigíveis as indenizações supra, se a transferência se fizer, por morte do proprietário, à viúva ou a herdeiro necessário do mesmo, ou, por ato entre vivos, à pessôa nas condições constantes do artigo 3º.
§ 3º No caso de inexistência de herdeiros, o imovel passará à posse da Cidade Jardim.
Art. 5º Em todo o caso de alienação do imovel, a Cidade Jardim “11 de Junho” terá preferência para a aquisição, preço por preço.
Parágrafo único. A Cidade Jardim “11 de Junho" cederá novamente os imoveis que readquira, observando os dispositivos dêste decreto.
Art. 6º A área de cada lote será regulada conforme sua situação e as condições do predio a ser nele construído.
Art. 7º Os terrenos e casas da Cidade Jardim, serão isentos dos impostos federais e municipais durante dez anos, a contar da data da cessão dos lotes.
Art. 8º Quaisquer quantias destinadas a despesas da Cidade Jardim “11 de Junho” ou pela sua administração recebidas, serão recolhidas aos cofres da Diretoria de Fazenda da Marinha e regularmente escrituradas pela referida repartição.
Art. 9º O ministro da Marinha designará funcionários civis e militares do mesmo Ministério para administrarem a Cidade Jardim “11 de Junho”, representarem-na em tudo e em relação com terceiros, praticando, em nome dela, todos os atos autorizados pelo presente decreto, ou necessários para sua execução, na conformidade das instruções que a referido ministro expedir.
Parágrafo único. Os funcionários designados nenhuma remuneração terão a qualquer título, pelo desempenho dêsses cargos.
Art. 10. Para a bôa execução das disposições do presente decreto, tornará o Ministério da Marinha as providências necessárias, quer na ordem técnica-administrativa, quer na ordem social, observadas, quanto àquelas, as normas estabelecidas pelo Código de Contabilidade Pública, no que fôr aplicável ao assunto, expedindo, a respeito, o indispensável regulamento.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.