DECRETO Nº 24.592, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948.
Outorga a José Primo de Freitas concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente na cachoeira dos Crioulos, no município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a José Primo de Freitas concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira dos Crioulos, no rio Lambarí, distrito de Perdigão, município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro do Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Perdigão, município de Santo Antônio do Monte.
§ 3º A etapa inicial do aproveitamento é de 100 cavalos.
Art. 2º Fica desmembrado o distrito de Perdigão, da zona de fornecimento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, cuja concessão foi objeto de outorga pelo Decreto nº 23.083, de 16 de maio de 1947.
Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação.
b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem.
c) estudo da aumulação e cubação da bacia.
d) perfil geológico do terreno no local em que deerá ser construída a barragem.
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado.
f) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua.
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis: planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis.
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados.
i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio.
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena descarga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado.
k) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão.
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS = 0,7; COS = 0,8; e COS = 1; regulação da tenção e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador.
m) esquema geral das ligações.
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores.
o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais.]
p) desenhos detalhados (planto e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais.
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões.
r) projeto da linha de transmissão planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS - 0,8 perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores.
s) projetos detalhados dos edifícios inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo na Divisão de Águas.
Art. 6º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de prêço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180, do Código de Águas de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item II do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas coras serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. O concessionário gozará desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho