DECRETO N

DECRETO N. 24.596 – DE 6 DE JULHO DE 1934

Autoriza a revisão ou a rescisão amigável do contrato celebrado com a Madeira Mamoré Ry. Co. Ltd. e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que o decreto n. 20.200, de 10 de julho de 1931, tendo em vista o disposto na cláusula XV do contrato autorizado pelo decreto n. 7.344, de 25 de fevereiro de 1909, mandou restabelecer o tráfego da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, que fôra suspenso, sem motivo justificado, desde o dia 1 daquele mês e ano;

Considerando que o tráfego foi restabelecido por conta da companhia arrendatária, Madeira-Mamoré Railway Company, nos têrmos da cláusula XV do contrato aprovado pelo decreto n. 7.344, de 25 de fevereiro de 1909, que continuou subsistente em todos os seus direitos e obrigações;

Considerando, entretanto, que intimada judicialmente a companhia, em 26 de dezembro de 1931, a reassumir a administração da estada e manter o respectivo tráfego, em cumprimento da cláusula I do referido contrato, que lhe não permitia interrompê-lo durante o prazo do arrendamento, "salvo caso de fôrça maior, a juízo do Govêrno", deixou de obedecer ao determinado nessa intimação, que lhe havia sido feita sob cominação de multas (cláusula XXVI);

Considerando que aplicadas essas penalidades, na forma da cláusula XXV, dada a ineficácia da sanção estabelecida na cláusula XV, por inexistência de renda líquida no ano anterior ao da interrupção, decorreram os prazos fixados para pagamento das multas, simples e em dobro, sem que a arrendatária recolhesse ao Tesouro Nacional as importâncias correspondentes;

Considerando que a cominação de pena especial na citada cláusula XV, sendo absolutamente inócua pelo motivo enunciado não podia excluir a imposição das multas previstas na cláusula XXV, porquanto, se o pudesse, ficaria infringido o arrendamento na sua obrigação primordial – a manutenção do tráfego – sem possibilidade de qualquer ação do Govêrno no sentido de coagir a companhia ao cumprimento dessa obrigação, que entende com a própria finalidade do contrato;

Considerando, portanto, que, decorridos os prazos definitivos a que se refere a cláusula XXVI, incidiu o arrendamento em caducidade de pleno direito, nos têrmos da cláusula XXVII e segundo o parecer emitido pela Comissão Jurídica do Ministério da Viação e Obras Públicas;

Considerando, porém, que a declaração dessa caducidade é facultativa para o Govêrno (cláusula XXVII cit.), cujo espírito de conciliação, em casos dessa natureza, tem preferido as soluções amigáveis sempre que sejam possíveis;

Considerando que o ministro da Viação e Obras Públicas, animado dêsse propósito, designou, em portaria de 2 de maio próximo passado, uma comissão, de que fazem parte representantes do Govêrno e da companhia, para examinar a possibilidade de um acôrdo em que se harmonizem os interesses dos contratantes, não estando ainda ultimados os estudos dessa comissão:

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o ministro da Viação e Obras Públicas a proceder à revisão ou à rescisão amigável, como julgar mais conveniente, do contrato aprovado pelo decreto n. 7.344, de 25 de fevereiro de 1909 e celebrado entre o Govêrno Federal e a Madeira-Mamoré Railway Company, ressalvada, na impossibilidade de acôrdo, a faculdade, que assiste àquele de declará-lo caduco de pleno direito nos têrmos da respectiva cláusula XXVII.

Art. 2º Rescindido o mencionado contrato, passará a ser exercido provisòriamente, por conta da União, a administração da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, sem que se tenha por modificada a situação do respectivo pessoal .

Art. 3º Ficam aprovados, para todos os efeitos, os atos praticados pela diretoria da estrada até a presente data, inclusive os concernentes a dispensa de empregados ferroviários, para os quais foi ela autorizada em virtude do disposto no artigo 3º do decreto n. 20.200, de 10 de julho de 1931.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.