DECRETO N. 24.597 – DE 6 DE JULHO DE 1934
Encampa o contrato de arrendamento da E. F. do Paraná e desapropria os trechos de Serrinha e Nova Restinga, Jaguariaíva a São José e de Hansa a Pôrto União, sob o regime de concessão à Companhia E. F. São Paulo-Rio Grande
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Estrada de Ferro do Paraná é um próprio federal, que oferece vantagens na exploração direta do tráfego, conforme demostram os balanços anuais de receita e despesa;
Considerando que, apesar disso, a Companhia E. F. São Paulo-Rio Grande, que a administrou até 5 de outubro de 1930, não a aparelhou convenientemente com as instalações e melhoramentos compatíveis com as necessidades do tráfego, para o que se obrigara, na contrato de arrendamento de 24 de janeiro de 1916 (cl. 67, § 5º), a despender até a importância de £ 2.500.000, que seria levada á conta de capital;
Considerando que a partir de janeiro de 1921, quási todos os melhoramentos e aquisições de materiais passaram a ser custeados com os recursos provenientes das taxas adicionais sôbre es tarifas, os quais, constituindo um valor patrimonial do Govêrno acrescido à estrada, não impediam, entretanto, o cumprimento da obrigação imposta pela cláusula 66 do contrato que declara – “a companhia manterá, à sua custa, a propriedade arrendada em perfeito estado de conservação, durante todo o prazo de arrendamento”
Considerando que semelhante exigência é igualmente feita na cláusula 32 com relação àa linhas de concessão, cujos melhoramentos passaram também a ser feitos daquela data em diante por conta das referidas taxas adicionais;
Considerando que em tais condições tornou-se menos proveitosa para o Govêrno e mais onerosa para o público a exploração do tráfego da E. F. do Paraná, bem assim, das linhas de concessão;
Considerando que se a companhia, nos prazos que lhe foram concedidos, não executou, à sua custa, as obras e melhoramentos de que careciam as estradas até à data da ocupação pelo Govêrno, menos atenderia aos que elas, em maior amplitude, estão exigindo atualmente, visto não lhe sobrarem disponibilidades provenientes da exploração do tráfego das estradas concedidas a ser devedora à Fazenda Nacional na conta da garantia de juros;
Considerando que as razões que levaram o Govêrno Provisório a baixar os decreto ns. 19.917 e 19.918, de 21 abril de 1931, e 24.319, de 1 de junho do corrente ano, de determinam igualmente que não mais permaneçam sob a administração da companhia as linhas cuja concessão caducou, bem assim, a E. F. do Paraná a cujos melhoramentos e perfeita conservação deixou de atender;
Considerando ainda que o decreto n. 24.320, de 1 de junho último, tem por fim évitar que o Tesouro Nacional continue no desembolso da avultada quantia de que é devedora a companhia, mesmo levando em conta, e ao crédito desta, a importância de £ 1.225.069 de juros garantidos, até o fim do respectivo prazo, sôbre o capital de £ 4.404.081, referente às linhas concluídas e entregues ao tráfego definitivo na data do contrato.
Considerando que a trecho de Serrinha a Nova Restinga, da E. F. do Paraná, convertido em linha independente sob o regime de concessão constitue uma anomalia do atual contrato com evidente prejuízo do Govêrno na participação dos saldos da exploração do tráfego da mesma estrada;
Considerando, por fim, que os interêsses patrimoniais das estradas a resguardar e os do público a atender impõem soluções definitivas neste momento;
Decreta:
Art. 1º Fica encampado, para, todos os efeitos, de acôrdo com a respectiva cláusula 81, o contrato de arrendamento da Estrada de Ferro de Paraná, aprovado pelo decreto n. 11.905; do 19 de janeiro de 1916, e celebrado entre o Govêrno Federal e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande.
Art. 2º Ficam desapropriados, da acôrdo com as cláusulas 50, § 2º, e 55, § 2º os trechos de Jaguariaíva a São José, no ramal da Paranapanema, de Hansa a Pôrto União, na linha de São Francisco, e o de Serrinha a Nova Restinga, na Estrada de Ferro do Paraná.
Parágrafo único. É declarada a urgência das desapropriações a que se refere êste artigo, nos têrmos e para os fins do disposto no decreto n. 1.021 de 26 de agôsto de 1903, art. 41 e seu § 1º.
Art. 3º Do total das indenizações decorrentes da encampação e das desapropriações estatuídas nos artigos precedentes e, bem assim, da que for devida à arrendatária pela ocupação da Estrada de Ferro do Paraná, na forma da cláusula 80, será deduzida a soma em que for definitivamente fixado o débito da companhia para com a Fazenda Nacional.
Art. 4º Fica mantida provisòriamente a atual administração das estradas, que continuará a ser exercida sem que se tenha por modificada a situação do respectivo pessoal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.