DECRETO N. 24.618 – DE 9 DE JULHO DE 1934
Estabelece dispositivos complementares ao decreto 24.188, de 3 de maio de 1934, que declara rescindido o contrato entre o Govêrno Federal e a Companhia Brasileira de Portos.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando ser imprescindivel para a regularidade da exploração industrial do pôrto do Rio de Janeiro a cargo do Departamento Nacional de Portos e Navegação, a formação de um fundo que sirva de capital de movimento;
Considerando mais que não tem sido paga á Caixa de Aposentadoria e Pensões do Pessoal do Cáis do Pôrto do Rio de Janeiro a contribuição anual de 1,5 por cento da renda bruta pertencente ao Governo, nos têrmos da cláusula XLIII do decreto n. 16.034, de 9 de maio de 1923 e consoante dispõe a lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926,
decreta:
Art. 1º Os saldos a que se referem o art. 3º do decreto n. 24.188, de 3 de maio de 1934, serão recolhidos ao Banco do Brasil até perfazerem a quantia de seiscentos contos de réis (600:000$000) que será utilizada como capital de movimento na exploração industrial do pôrto do Rio de Janeiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação.
Art. 2º Os saldos que resultarem da exploração industrial do pôrto do Rio de Janeiro nos têrmos do art. 3º do decreto n. 24.188, de 3 de maio de 1934 e do artigo anterior, serão mansalmente entregues pelo Departamento Nacional, de Portos e Navegação á Caixa de Aposentadoria e Pensões do Pessoal do Cáis do Porto do Rio de Janeiro até saldar divida da União para com a mesma Caixa resultante da retenção pelo Govêrno da contribuição de 1,5 sôbre a receita do pôrto do Rio de Janeiro, pertencente à União, nos têrmos da cláusula XLIII do decreto n. 16.034, de 9 de maio de 1923, e a partir de 3 de dezembro de 1927 até 7 de maio de 1934, contribuição que perfaz o total de 918:324$200 (novecentos e dezoito contos trezentos e vinte e quatro mil e duzentos réis).
Art. 3º Uma vez integralizada a contribuição devida pelo Govêrno os saldos da exploração industrial do pôrto passarão a ser recolhidos ao Tesouro Nacional consoante prevê o art. 3º do decreto n. 24.188, de 3 de maio de 1934.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio VARGAS
José Americo de Almeida