DECRETO N. 24.620 – DE 9 DE JULHO DE 1934
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com o Estado de S. Paulo e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, ou sociedade que por estes for organizada, a realização de serviços, obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a necessidade urgente da realização de serviços, obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, para maior eficiência e segurança no tráfego das linhas dessa estrada;
Considerando que a melhoria das condições da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e conseqüente aumento da tonelagem a transportar, interessa não só ao Govêrno da União, como ao do Estado de S. Paulo, proprietário da Estrada de, Ferro Sorocabana, e à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cujas linhas entroncam em Baurú com as da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil;
Considerando que a conjugação de esforços entre os Governos da União e do Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro resultará em aumento de renda dos transportes nas três estradas referidas:
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com o Govêrno do Estado de São Paulo e com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, ou com uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pelos mesmos for organizada, com um capital não inferior, a quarenta mil contos de réis (40.000:000$000), a realização de serviços, obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.620, de 9 de julho de 1934
O Govêrno da União, no intuito de desenvolver os transportes para Mato Grosso e para os principais centros políticos e comerciais da Bolivia e do Paraguai – resolve contratar com a sociedade constituída entre o Govêrno do Estado S. Paulo e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a execução de obras e melhoramentos na Estrada de Ferro Noroéste do Brasil, bem como fornecimento de matérial rodante e de tração, mediante as seguintes cláusulas:
I
Obriga-se a sociedade:
a) a terminar, dentro do prazo de dois anos, a contar da data em que for registrado o contrato pelo Tribunal de Contas, à construção da variante de Araçatuba e Jupiá, de acôrdo com o projeto já aprovado;
b) a executar as obras e melhoramentos no trécho comprendido nos pantanais do Estado de Mato Grosso, obedecendo a um projeto que, dentro do prazo de seis meses, a contar da mesma data, a sociedade se compromete a apresentar à aprovação do Govêrno, despendendo nessas obras até a importância de quatro mil contos, dentro do prazo de dois anos e contar da data da aprovação do projeto pelo Govêrno;
c) a fazer a substituição progressiva de todas as pontes provisórias que não ofereçam a necessária segurança, aproveitando o mais possível o material da antiga ponte do rio Paraná, até a importância máxima de dois mil contos de réis e em prazo não excedente a 5 anos a contar da aprovação dos respectivos projetos;
d) a adquirir o material rodante e de tração e o material de oficina que for necessário ao desenvolvimento do tráfego da estrada até a importância máxima de vinte e dois mil contos de réis, dentro do prazo máximo de dois anos;
e) a melhorar as condições técnicas da linha, construíndo as variantes que forem julgadas indispensáveis, até a importância máxima de dois mil contos de réis e no prazo de 5 anos a partir da aprovação dos respectivos projetos;
f) a prosseguir no empedramento da linha no trécho do tráfego mais intenso, até a importância máxima de mil e quinhentos contos de réis;
g) a fornecer trilhos, acessórios e supertruturas metálicas, atá a importância máxima de cinco mil e quinhentos contos de réis, dentro do prazo de 5 anos, a contar da vigência do contrato.
Parágrafo único. Nenhuma obra poderá ser executada senão depois de aprovada pelo Govêrno Federal.
II
Os serviços a que se referem as letras a e b da cláusula I não poderão ser suspensos por mais de 15 dias consecutivos, salvo caso fortuito ou de fôrça maior, devidamente comprovado.
III
Afim de assegurar a fiél execução do presente contrato, obriga-se a sociedade:
1º, a ter os empregados necessários à execução dos trabalhos;
2º, a dispensar, quando lhe for exigido pelo Govêrno, quaisquer empregados ou sub-empreiteiros que praticarem atos contrários à disciplina e à boa ordem, ou cometerem êrros graves de ofício, prejudiciais à execução dos trabalhos;
3º, a fazer o pagamento dos salários do pessoal empregado nos serviços de construção, ou dos sub-empreiteiros, em epocas regulares e dentro do prazo nunca superior a 60 dias;
4º, observar as especificações que o Govêrno estabelecer;
5º, a submeter-se à fiscalização, do Govêrno, de acôrdo com as instruções que forem expedidas.
IV
Os serviços executados serão medidos e avaliados, provisória ou definitivamente de dois em dois meses, a contar de seu início.
V
Nas medições e avaliações provisórias ou definitivas sòmente serão compreendidas as obras e trabalhos executados de inteiro acordo com os projetos aprovados, desenhos respectivos, ordens de serviço e material aceito.
VI
As obras medidas e o material fornecido serão avaliados aplicando-se os preços de unidade constantes da tabela ser organizada mediante acôrdo entre os contratantes, e que, depois de rubricada por ambos, ficará fazendo, parte integrante do presente contrato.
Parágrafo único. Na composição dos preços de unidade será computada, a favor da sociedade, a percentagem de dez por cento sôbre a mão de obra e material fornecido, a título de indenização pelas despesas de administração.
VII
A sociedade será responsável pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis meses, e pelas de arte e edifícios, durante o de um ano, ambos a contar da data da medição final, devendo fazer, enquanto não estiverem findo êsses prazos, as reconstruções e reforços que forem julgados necessários pelo Govêrno Federal.
VIII
Em tudo o que disser respeito à execução do presente contrato, será o Govêrno representado pelo diretor da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil e a sociedade pelos seus representantes legais, na forma da sua constituição social.
IX
O presente contrato não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Govêrno, sendo, porém, permitido à sociedade sub-empreitar, independentemente de autorização, a execução de quaisquer obras, mantida, porém, a sua responsabilidade e sendo ela a única admitida a tratar com o Govêrno.
X
Para fazer face às despesas com a execução das obras e melhoramentos de que cogita êste contrato, a sociedade abrirá ao Govêrno um credito de quarenta mil contos de réis. As quantias despendidas, por conta desse crédito ao pagamento das obras e melhoramentos realizados, vencerão juros anuais de seis por cento e serão amortizadas no prazo máximo de vinte anos. Para êsse fim a sociedade abrirá no Govêrno uma conta corrente em que serão lançadas:
a) a débito do Govêrno as importâncias efetivamente despendidas, conforme as folhas de medição e pagamento das obras executadas e material fornecido, nas datas da realização dos pagamentos e bem assim os juros, no fim de cada semestre;
b) a crédito do Govêrno as importâncias correspondentes à percentagem fixada na cláusula XII, nas datas dos respectivos pagamentos.
XI
Se o Govêrno entender de realizar outras obras e melhoramentos, além das previstas neste contrato, poderá a sociedade incumbir-se de sua execução, por sua conta, ou por conta do Govêrno, mediante acôrdo.
XII
Para fazer face ao pagamento dos juros e amortização do capital de que trata a cláusula X, o Govêrno incluirá anualmente na verba da despesa a importância correspondente a 20% da receita orçada para a estrada e constituída das rendas industrial, patrimonial e extraordinária da mesma estrada.
XIII
Em qualquer tempo, poderá o Govêrno resgatar, livremente, o seu débito para com a sociedade, pagando o principal e os juros vencidos.
XIV
A sociedade recolherá, mensalmente, à Tesouraria da Noroeste do Brasil, em Baurú, a importância de cinco contos de réis (5:000$) para ocorrer às despesas de fiscalização enquanto durarem os serviços de construção e melhoramentos contratados.
XV
Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Govêrno impor à sociedade multas de quinhentos mil réis (500$) a dez contos de réis (10:000) elevadas ao dôbro na reincidência, as quais serão descontadas da caução, prevista na cláusula seguinte, se não forem pagas no prazo da intimação.
XVI
Em garantia do cumprimento do presente contrato a sociedade dará em caução inicial, a ser depositada no Têsouro Nacional, a importância de cem contos de réis (100:000$) em apólices federais, quantia essa que será restituída à sociedade, depois de terminada a sua responsabilidade relativa às obras e melhoramentos previstos neste contrato.
XVII
O contrato ficará rescindido de pleno direito, mediante declaração por decreto do Govêrno Federal:
a) se não forem observados os prazos estabelecidos na cláusula I, salve caso fortuito ou de fôrça maior devidamente comprovado;
b) se a sociedade reincidir; pela segunda vez, na mesma infração contratual que tenha motivado a imposição de multas simples e em dôbro demonstrando assim o seu propósito de violar o contrato a sua incapacidade de cumprí-lo;
c) se, desfalcada a caução, não fôr integralizada no prazo de quinze dias a contar da intimação feita para êsse fim.
Parágrafo único. Verificando-se a caducidade, nenhuma indenização será devida à sociedade, além da que corresponder à importância das obras já realizadas e materiais fornecidos nas condições do presente contrato, perdendo ela, a favor da União, a caução de que trata a cláusula XVI.
XVIII
A sociedade gosará do direito de desapropriação, na forma das leis em vigor, para a execução das obras e melhoramentos a que se refere a cláusula I.
XIX
Gosará, ainda, a sociedade de isenção de direitos de importação e expediente para o material importado e fornecido para a execução das obras e melhoramentos a que se refere a cláusula I.
XX
Havendo desacôrdo entre o Govêrno e a sociedade a respeito da inteligência ou da execução do presente contrato, será o caso submetido a juízo arbitral, nos têrmos da lei.
Parágrafo único. O fôro para solução das questões que se suscitarem entre as partes e concernentes ao presente contrato será o da Capital da União.
XXI
O sêlo proporcional a que está sujeito o presente contrato será pago parceladamente à repartição fiscal competente por ocasião do pagamento das importâncias dos trabalhos executados e materiais recebidos, mediante guia fornecida pelo diretor da Noroéste do Brasil.
XXII
Êste contrato entrará em vigor na data do seu registo pelo Tribunal de Contas e vigorará pelo prazo de 20 anos, não se responsabilizando o Govêrno por qualquer indenização, caso seja denegado o registro.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934. – José Americo de Almeida.