DECRETO N. 24.623 – DE 9 DE JULHO DE 1934
Estabelece normas para a execução do que dispõe o decreto n. 24.532, de 2 de julho de 1934 e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Para a fiél execução do decreto n. 24.532, de 2 de julho de 1934, será a Inspetoria de Águas e Esgotos aparelhada convenientemente, com os elementos indispensáveis, dentro das possibilidades da verba citada no art. 2º do mesmo decreto.
Art. 2º A conservação e a administração dos serviços que em conseqüência do mesmo decreto forem executados por concorrência pública, ou dirétamente, pela Inspetoria de Águas e Esgotos, ficarão afetas à mesma Inspetoria.
Art. 3º Serão aplicadas provisóriamente a todos os prédios que forem esgotados as taxas de saneamento a que se refere o art. 1º do regulamento aprovado pelo decreto número 12.866, de 6 de fevereiro de 1918.
Parágrafo único. Fará o Govêrno, oportunamente, a revisão das taxas citadas neste artigo, tendo em vista o custo do serviço e computadas as suas despesas de instalação manutenção. Tais taxas serão também aplicadas aos prédios esgotados para a rêde da Campanhia City Improvementes.
Art. 4º As ligações domiciliárias no trécho compreendido entre o limite da propriedade e o coletor, construido em virtude do decreto n. 24.532, serão feitas pela Inspetoria de acôrdo com o regulamento a que se refere a alínea b do artigo 5º do presente decreto e à custa do proprietário do imóvel.
Art. 5º As instalações sanitárias dos prédios situados nos bairros que forem esgotados em virtude do decreto número 24.532, de 2 de julho de 1934, obedecerão às seguintes condições:
a) ficarão a cargo dos respectivos proprietários dos prédios, que as deverão executar e manter em bom estado;
b) obedecerão ao regulamento que a Inspetoria organizar a respeito e for aprovado pelo Govêrno;
c) serão fiscalizados pela mesma Inspetoria;
d) só poderão ser executadas, modificadas ou reparadas por instaladores devidamente matrículados na mesma repartição.
Parágrafo único. Obedecerá a matricula dos instaladores a que se refere a alínea d dêste artigo o regime estabelecido para o caso dos bombeiros hidráulicos, no regulamento de concessão de água.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.