DECRETO Nº 24.644, DE 09 de MARÇO de 1948.

Outorga a João Luciano Barbosa ou à emprêsa que organizar concessão para o aproveitamento a energia hidráulica de um desnível situado no ribeirão do Fundão, distrito a sede do município de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 9º,11 e 12 do Decreto-Lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a João Luciano Barbosa ou  a emprêsa que organizar concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível situado no ribeirão do Fundão, distrito da sede do município de Perdizes, Estado de minas Gerais, com a potência de trinta e oito (38) kw, correspondente a um desnível de sete metros e setenta centímetros (7,70m) e a uma descarga de derivação de quinhentos (500) litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no distrito da sede do município de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Esse aproveitamento que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.

Art. 2º Sob pena de multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) o concessionário obriga-se a:

I - Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a conta da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações, em três (3) vias.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta 960) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submentida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando or determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma divisão.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º ao presente Decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reservada de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagens tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Ninas Gerais, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a presnte concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do repectivo prazo.

Art. 10º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº IV do art 2º, e enquanto vigorará esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 .Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março 1948; 127º de Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho