DECRETO N. 24.649 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Autoriza, sem privilegio, Fabio Pinto Coelho a contractar a pesquisa de ouro nos terrenos denominados, “Diogo de Oliveira” e “Pitanguy”, pertencentes aos herdeiros de Joaquim Pinto Coelho e Custodio Pinto Coelho, e situados no municipio de Rio Piracicaba, Estado de Minas Geraes – podendo tambem adquirir os referidos terrenos e organizar sociedade para os mesmos fins
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, Fabio Pinto Coelho a contractar a pesquisa de ouro nos terrenos denominados “Diogo de Oliveira” e “Pitanguy”, pertencentes aos herdeiros de Joaquim Pinto Coelho e Custodio Pinto Coelho, e situados no municipio de Rio Piracicaba, Estado de Minas Geraes, podendo adquirir os referidos terrenos e organizar sociedade para os mesmos fins – mediante as seguintes condições:
I – O prazo para a celebração dos contractos de pesquisa é de seis (6) mezes, contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação; certidão dos referidos contractos e um mappa, em tela e cópia, dos terrenos contractados, com a indicação dos afloramentos de minerio existentes e todos os detalhes necessarios a uma perfeita identificação dos mencionados terrenos inclusive uma relação das áreas expressas em hectares;
II – O prazo para a acquisição dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização é de um (1) anno, contado da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura. dentro de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquelle prazo, traslado ou certidões de escriptura publica de compra e venda dos citados terrenos, lavrados em cartorio publico, com a firma do tabellião devidamente reconhecida por tabellião da Capital Federal;
III – O prazo para a organização de sociedade é de um (1) anno, contado da data deste decreto, devendo ser previamente submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras desse capital, reservados, no minimo, 60% ao capital brasileiro;
IV – A sociedade que fôr organizada não poderá ser inscripta no registro publico senão depois de preenchidas as formalidades contidas no item III deste artigo.
Art. 2º O concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de tres (3) mezes, contados da data de approvação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa dos minerios de ouro existentes nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização; para ser submettido a exame e approvação
I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sómente depois de approvação do plano a que se refere este artigo;
II – Sómente depois de obtida do Ministerio da Agricultura a certidão de que os minerios existentes nos terrenos, a que se refere o presente decreto de autorização, estão satisfactoriamente pesquisados e que foi revelada a existencia de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatorio circumstanciado de pesquisas, que o concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;
III – O Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;
IV – De todo o minerio extrahido nos trabalhos de pesquisa, o concessionario poderá utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas para os fins de analyses, estudos de tratamento metallurgico e outros que se fizerem necessarios;
V – O concessionario deverá permittir e facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura. devidamente autorizados, aos terrenos contractados, aos quaes deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisa.
Paragrapho unico. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.