DECRETO N

DECRETO N. 24.670 –  DE 11 DE JULHO DE 1934

Cria o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, para o julgamento dos recursos interpostos dos atos proferidos pelo Departamento Nacional da Propriedade industrial, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, para julgar todos os recursos das decisões do diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, sôbre questões de privilégio de invenção, de melhoramento, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, garantia de prioridade, marcas de indústria e de comércio, nome de estabelecimento e concorrência desleal, e, bem assim, os relativos à aplicação de dispositivos constantes de convenções ou tratados internacionais.

Art. 2º O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial é constituído pelos diretores gerais da Diretoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, dos Departamento Nacional da Propriedade Industrial e da Indústria e Comércio  do Instituto Nacional de Técnologia e por um auditor, e terá por presidente efetivo o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Presidirá as reuniões do Conselho, na falta do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a diretor geral mais antigo de entre os seus membros componentes.

§ 2º Nas suas faltas, ou impedimentos, serão os membros do Conselho representados por seus substitutos legais, na forma dos respectivos regulamentos.

Art. 3º O Conselho de Recursos será órgão de última instância nas questões submetidas ao seu julgamento, pondo as suas decisões têrmo ao processo administrativo.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, entretanto, avocar o processo julgado pelo Conselho e modificar a decisão proferida, quando for verificado, a seu juízo, que a decisão é manifestamente contrária à lei ou à jurisprudência assentada.

Art. 4º As decisões do Conselho serão publicadas no Boletim da Propriedade Industrial e passarão em julgado se, dentro de trinta dias, a contar da publicação ao respectivo acordão, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio não usar da faculdade estabelecida na parágrafo único do precedente artigo.

Art. 5º Fica, outrossim, criado junto ao Conselho de Recursos o cargo de auditor, cujo funcionário terá as seguintes atribuições :

I. Relatar e dar parecer sôbre os recursos submetidos ao julgamento do Conselho, podendo faze-lo por escrito ou oralmente, concorrendo com o seu voto para a deliberação.

II. Lavrar os acórdãos das decisões proferidas pelo Conselho, conforme a votação da maioria, submetendo-os à assinatura dentro de oito dias depois do julgamento.

III. Dirigir de acôrdo com as instruções do diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a Secretaria do Conselho, provendo sôbre a ordem e regularidade dos seus serviços.

Art. 6º A. Secretaria do Conselho será constituída de funcionários efetivos, ou contratados, designados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á uma vez por semana, podendo o presidente convocar sessões extraordinária guando houver acúmulo de processos a julgar.

Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e só se realizarão quando estiverem presentes, pelo menos, três doa seus membros, inclusive o auditor.

Art. 9º O Conselho organizará um regimento interno, para regular os serviços da secretaria e demais providências tendentes ao desempenho de suas funções.

Art. 10. Depois de feito o relatório do recurso pelo auditor, antes do seu parecer e de submetido o caso à deliberação do Conselho, será facultado às partes interessadas, por si ou por procurador, sustentar as suas razões, para o que lhes será concedido o prazo de dez minutos.

Parágrafo único. Os interessados poderão, nessa ocasião, apresentar qualquer provas ou documentos relativos : ao assunto em debate. os quais deverão ser juntos ao respectivo processo.

Art. 11. Antes de tomada a votação pelo presidente, poderá qualquer membro do Conselho pedir vista do processo, ou requerer diligências que julgar necessárias ao julgamento do recurso, bem como quaisquer esclarecimentos por parte dos consultores técnicos.

Parágrafo único. Serão sempre convocados a comparecer à sessão os consultores, ou assistentes técnicos, que funcionarem no processo, afim de prestarem esclarecimento, se assim  o julgarem necessário e o requererem os membros do Conselho.

Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes, cabendo ao presidente efetivo o voto de qualidade.

Parágrafo único. Quando o presidente efetivo foi substituído, o substituto terá, além do voto de qualidade, o que lhe competir como membro do Conselho.

Art. 13. De cada sessão realizada será lavrada em livro próprio uma ata, pelo secretário, especialmente designado, o qual a lerá no início da sessão seguinte, submetendo-a o presidente à aprovação do Conselho.

Art. 14. No julgamento dos recursos será respeitada a ordem cronológica da sua interposição, salvo os casos de pedidos de vista, ou diligências requeridas, e os de preferência por motivo justificado, a juízo do Conselho.

Art. 15. Os processos, prontos para julgamento serão relacionados em lista publicada no Boletim da Propriedade Industrial

Parágrafo único. O presidente, ao fim de cada sessão, declarará a pauta dos processos devidamente preparados para serem julgados na sessão seguinte.

Art. 16. Os diretores gerais que fazem parte do Conselho ao seus substitutos legais perceberão, cada um o auxílio pro labore de 100$000 (cem mil réis) por sessão ordinária a que estiverem presentes.

Art. 17. O auditor perceberá, além dos vencimentos mensais de 2:000$000 (dois contos de réis), os emolumentos previstos no art. 3º, § 3º, do decreto n. 5. 569, de 13 de novembro de 1928, por parecer emitido em qualquer recurso.

Art. 18. O procurador da Propriedade Industrial perceberá, além dos vencimentos fixados na tabela orçamentária, os emolumentos estabelecidos no art. 3º, §§ 1º e 2º, do decreto n. 5.569, de 13 de novembro de 1928.

§ 1º Os vencimentos e emolumentos do procurador e do auditor serão subordinados ao limite mensal máximo estabelecido no art. 1º do decreto n. 23.053, de 8 de agôsto de 1933.

§ 2º Atingindo êsse limite máximo, o que exceder, em emolumentos, será distribuído, mensalmente, pelos diretores de secção, chefe de arquivo e Pelos demais funcionários efetivos do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, feita a distribuição em quotas proporcionais aos vencimentos de cada um.

§ 3º A arrecadação dos emolumentos e a distribuição das quotas a que se refere o presente artigo serão reguladas por instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 19. Os emolumentos a que se alude o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do decreto n. 5.569, de 13 de novembro de 1928, referem-se não só aos pedidos de patentes de invenção, de melhoramento, modêlos de utilidade e marcas de indústria e de comércio, com também aos pedidos de desenhos ou modêlos industriais, e nome de estabelecimento.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas 

Joaquim Pedro Salgado Filho.