DECRETO N

DECRETO N. 24.673 – DE 11 DE JULHO DE 1934 (*)

Cria as taxas a que se referem os Códigos de Aguas e de Minas

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando :

a) que o Código de Águas estabelece, respectivamente, nos seus arts. 160, parágrafo único, e 176 – o pagamento de quotas sôbre concessões e autorizações para exploração de energia hidráulica;

b) que também o Código de Minas estabelece nos seus artigos 18, § 4º; 41, parágrafo único; 42, item IX e 84, parágrafo único – o pagamento de selos para autorizações ou concessões de pesquisa ou lavra e quotas sôbre a produção efetiva das minas exploraveis :

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas, a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatítica, as seguintes taxas anuais:

a) de 10$000 (dez mil réis) por kw (kilowatt) de potência concedida;

b) de 5$000 (cinco mil réis) por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de 50 kw (kilowatts) .

Parágrafo único. Os concessionarios e permissionários deverão recolher aos cofres públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais, as quantias correspondentes a essas taxas.

Art. 2º Ficam igualmente criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:

a) de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e pesquisa de jazida mineral;

b) de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão de lavras de jazida mineral ou minas;

§ 1º O concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina.

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(*) Decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 3 de setembro de 1934:

“Onde se lê, no art. 2º, a) “ ...para o título de autorização e pesquiza de jazida...” leia-se “ ...para o título de autorização de pesquiza de jazida...”

b) “...para o título de concessão de lavras...”, leia-se “para o título de concessão de lavra..”

§ 2º Si o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.

Art. 3º Os tributos lançados pela União, Estado e município, sôbre o concessionário de uma lavra de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 % (vinte e cinco por cento), da renda líquida da emprêsa.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.