DECRETO N

DECRETO N. 24.678 – DE 12 DE JULHO DE 1934

Concede à Associação Brasileira de Imprensa uma subvenção, afim de construir, na esplanada do Castelo, um edifício destinado à sua sede

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que a Associação Brasileira de Imprensa, reúnindo, como reúne, em seu seio, as maiores expressões do jornalismo nacional, é, conseqüentemente, a legítima representante da Imprensa Brasileira;

Considerando que a Imprensa sempre teve função altamente política, social, educativa e cultural;

Considerando que a feição social educativa da Imprensa lhe empresta os atributos de instituição de utilidade pública;

Considerando que, além disso, essa Associação guarda, entre as suas finalidades, o objetivo de amparar e assistir aos jornalistas, o que lhe dá as prerrogativas de órgão tutelar da classe;

Considerando que, entre êsses objetivos, figuram o de beneficência e amparo aos seus associados, pela instituição do – "Retiro doa Jornalistas” – pensões, funerais, hospitalização, assistência educativa de trabalho e judiciária;

Considerando que o Govêrno Provisório tem amparado com a sua cooperação quasi todas as classes, incorporadas da mesma forma por que o é a Associação Brasileira de Imprensa ;

Considerando que n Estado, animado pelas mesmas determinantes, já fez concessões ao Club Militar e Club Naval, afim de cooperar para a installação de suas sedes;

Considerando que, movida pelo mesmo espirito, a Prefeitura do Distrito Federal concedeu à Associação Brasileira de Imprensa um terreno para a construção de sua sede;

Considerando, entretanto, que êsse empreendimento, pela seu vulto, ultrapassa as possibilidades financeiras da sociedade, que, por isso, teria de adiar a realização da obra;

Considerando que há toda a vantagem em abreviar essa realização pelas utilidades creadas,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida à Associação Brasileira de Imprensa um auxílio da quantia de 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis) para a construção, no terreno que lhe foi doado pela Prefeitura do Distrito Federal, na Esplanada do Castelo, do prédio destinado à sua sede.

§ 1º Esta importância será entregue à Associação Brasileira de Imprensa, em 4 (quatro) prestações semestrais de 1.000:000$000 (mil contos de réis) cada uma, nas seguintes condições :

a) a primeira, depois de concluídas as fundações e todo serviço de concreto armado;

b) a segunda, após a terminação das alvenarias externas e internas, emboço e reboço internos e externos, preparo dos pizos e depósitos, na obra, das esquadrias;

c) a terceira, depois de colocadas as esquadrias, aparêlhos sanitários e ultimação das instalações de água, esgoto e luz;

d) a quarta, finalmente, por ocasião da entrega do prédio.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a Associação Brasileira de Imprensa deverá apresentar ao Govêrno a planta do respectivo prédio, com o orçamento, que se ajuste à subvenção. No caso do orçamento ultrapassar o auxílio concedido por êste decreto, deverão, desde logo, ser indicadas as fontes de que, poderão provir os recursos para atendimento do excesso, que não correrá por canta do Govêrno Federal.

Art. 2º O prédio construído com s subvenção outorgada por êste decreto ficará pertencendo em plena propriedade à Associação Brasileira de Imprensa.

Parágrafo único. Na hipótese da Aasociação Brasileira de Imprensa se dissolver, ou se extinguir„o prédio e terreno passarão, pelo só fato da dissolução, ou extinção, a pertencer ao Domínio da União Federal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 3º No edifício a que se refere o presente decreto. deverão ser instalados pela Associação Brasileira de Imprensa os serviços destinados a seus associados, de soccorros médicos, com um ambulalório, bem como os de assistência judiciária.

Art. 4º O imóvel a que se refere o presente decreto ficará isento de todos e quaisquer impostos federais, enquanto nêle estiver instalada a sede da Associação Brasileira de Imprensa.

Art. 5º A Associação Brasileira de Imprensa se obriga a reservar um dos andares do prédio, a que se refere o presente decreto, para uso das Associações de Imprensa dos Estados e seus associados.

Parágrafo único. A forma de uso dêsse andar deverá ser estabelecida por um regulamento, expedido pela Associação Brasileira de Imprensa, de acôrdo com as Associações de Imprensa dos Estados.

Art. 6º O Govêrno Federal nomeará um representante para fiscalizar a aplicação da subvenção, a qual deverá ser feita na conformidade da planta e orçamentos a que se referem o art. 1º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Cessa essa ficcalização uma vez concluídas as obras e verificado que a subvenção foi toda aplicada na conformidade dêste decreto.

Art. 7º Para ocorrer às despesas a que se refere êste decreto, fica aberto ao Ministério da Fazenda um crédito especial da quantia de 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis).

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.