DECRETO N. 24.679 – DE 12 DE JULHO DE 1934
Estabelece regras para o processo administrativo no Ministerio da Marinha
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1980,
decreta:
Art. 1º O processo administrativo instituido pelo art. 125, § 1º da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 e incorporado á legislação pelo art. 129 de lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, é uma perquirição summaria sobre a falta imputada e a vida funccional do funccionaria ou empregado e obedecerá, no Ministerio da Marinha, ás regras estabelecidas neste .decreto.
Art. 2º São competentes para mandar instaurar processo administrativo o ministro da Marinha, os directores geraes, os directores e chefes de estabelecimentos navaes não subordinados a Directorias Geraes.
Art. 3º O encarregado do processo administrativo será civil ou militar de categoria superior á do accusado.
Art. 4º O processo administrativo inicia-se ex-officio ou em virtude de parte, a juizo das autoridades mencionadas no art. 2º e em relação aos funccionarios e empregados que lhes sejam subordinadas.
Art. 5º Quando qualquer das autoridades mencionadas no art. 2º tiver motivos que autorizem o seu acto ou parte escripta contra o funccionario ou empregado baixará portaria mandando instaurar processo administrativo, designando na mesma o respectivo encarregado.
§ 1º Quando o processo fôr iniciado ex-officio, a autoridade detalhará na portaria os motivos do seu procedimento.
§ 2º Quando o processo fôr iniciado em virtude de parte, esta acompanhará a portaria.
Art. 6º Recebida pelo encarregado do processo administrativo a portaria, mandará elle, desde logo, intimar o accusado a que no prazo de 5 dias, se não fôr prorogado á vista de razões justificativas, a juizo do encarregado, apresente a sua defesa por escripto, podendo esta ser acompanhada de documentos.
Paragrapho unico. A intimação a que se refere este artigo será escripta e conterá o inteiro teôr da accusação.
Art. 7º Recebida a defesa do accusado o encarregado do processo, si o entender, pedirá informações ás pessoas citadas na mesma defesa, si forem funccionarios civis ou militares, de patente, ou, em caso contrario, em se tratando de particulares, empregados ou pragas, ouvirá taes pessoas tomando seus depoimentos devidamente assignados.
Paragrapho unico. No caso de recusa da prestação de informações ou depoimentos se procederá na conformidade da legislação em vigor a respeito.
Art. 8º Depois de cumprido o que determina o art. 6º e seus paragraphos, o encarregado do processo requisitará uma cópia da fé de officio do accusado e pedirá, por escripto, informações a respeito delle ás autoridades a que o mesmo esteja immediatamente subordinado.
Paragrapho unico. As informações mencionadas neste artigo serão prestadas por escripto, minuciosamentie, versando sobre a accusação e a idoneidade moral e funccional do accusado.
Art. 9º Reunidos todos os elementos, já mencionados, si houver qualquer ponto a esclarecer, o encarregado ouvirá, para seu juizo, o accusado e, afinal, formulará seu relatorio que será conclusivo, apresentando minuciosamente o que apurou o processo, bem como o juizo pessoal que formou atravez das pessoas ouvidas e das informações colhidas.
Art. 10 Feito o relatorio, o encarregado capeará todas as peças do processo com uma autuação, numerará e rubricará todas as suas folhas e remetel-o-ha á respectiva autoridade que mandou instaural-o.
Art. 11 Recebido o processo pela autoridade, esta procederá por um dos seguintes modos :
a) punindo disciplinarmente o accusado, si fôr o caso;
b) mandando archivar o processo, si fôr julgado inculpado o accusado;
c) demittindo ou propondo a demissão do accusado, si não tiver attribuições para isso;
d) remettendo o processo á justiça competente, no caso de crime, sem prejuizo da punição administrativa.
§ 1º As soluções das lettras a e b serão sempre averbadas na fé de officio do funccionario ou empregado.
§ 2º Durante o processo o accusado poderá ser conservado no exercicio da sua funcção ou delle suspenso, a juizo da autoridade que mandar instaurar o processo.
Art. 12 A partir desta data nenhum funccionario ou empregado civil do Ministerio da Marinha, a não ser nos casos expressamente previstos na legislação em vigor, poderá ser demittido sem prévio processo administrativo, desde que o mesmo empregado ou funccionario pertença aos respectivos quadros.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio VArGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.