DECRETO N. 24.685 – DE 12 DE JULHO DE 1934
Estabelece novas regras para a habilitação e o abono das pensões do montepio militar e meio soldo
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que pela sua redacção poderão surgir duas providencias estabelecidas pelo decreto n. 24.312, de 30 de maio do corrente anno simplificadoras do processo para habilitação ás pensões do montepio e meio soldo, tratando de militares, não pódem deixar de abranger tambem o pessoal da Marinha a que esses beneficios tiver direito; mas
Considerando que pela sua redacção poderá surgir duvidas pelas referencias que faz, tão sómente, aos orgãos administrativos do Ministerio da Guerra;
Decreta:
Art. 1º Ficam extensivas aos militares da Marinha as medidas contidas no decreto n. 24.312, de 30 de maio do corrente anno, attendidas as alterações feitas do presente decreto.
§ 1º As attribuições contidas nos arts. 1º, 2º, 3º e 5º, paragrapho unico do citado decreto n. 24.312, de 30 de maio do corrente anno, serão executadas na Marinha pelas Diretorias de Fazenda e do Pessoal, Districtos e Commando Navaes, Capitanias de Portos e Auditorias de Marinha.
§ 2º Emquanto não estiverem installados os Distritos e Commando Navaes todas as providencias sobre a habilitação de que trata este decreto serão de iniciativa das Directorias de Fazenda e do Pessoal.
Art. 2º A Directoria do Pessoal providenciará, logo que tenha conhecimento do fallecimento do militar, sobre a remessa da cópia da declaração de familia e da caderneta subsidiaria respectivas á Directoria de Fazenda ou á auctoridade naval (Districtos ou Commando Navaes), em cuja séde residir a familia do fallecido.
§ 1º A Directoria de Fazenda ou o Districto ou Comando Navaes, depois de procedida a liquidação da caderneta subsidiaria, expedirá, á vista da cópia da declaração de familia, os titulos competentes e após as respectivas annotações na folha de pagamento enviará á Auditoria de Marinha o processo correspondente que se comporá, nos casos geraes, de:
a) cópia da declaração de familia;
b) demonstração das contribuições pagas, tomando-se para o calculo o limite de doze (12) quotas em cada posto;
c) esclarecimentos sobre a situação do fallecido para com a Fazenda Nacional;
d) computo do tempo de serviço; e
e) cópia do titulo ou titulos provisorios.
§ 2º O computo do tempo de serviço será feito pela Directoria do Pessoal e averbado na parte do historico da caderneta subsidiaria do fallecido, depois da ultima nota que deve ser escripturada.
Art. 3º As providencias contidas no art. 3º do decreto n. 24.312, de 30 de maio do corrente anno, serão para a Marinha substituidas pelas determinadas no artigo anterior cabendo á Directoria de Fazenda ou outra das determinadas neste decreto effectuar o pagamento até que tenha, da repartição competente, communicação do julgamento definitivo dos titulos referentes ás pensões de accôrdo com a habilitação promovida pela Auditoria.
Art. 4º Para pagamento das pensões de montepio e meio soldo será prevista annualmente no Orçamento da Marinha, a necessaria dotação, sobre o titulo “Para pagamento de pensões provisorias”.
Paragrapho unico. Para o corrente exercicio será aberto ao Ministerio da Marinha o credito necessario para attender á despesa resultante da execução deste decreto.
Art. 5º Fica o Ministerio da Marinha autorizado expedir instrucções reguladoras do processo das pensões de que se trata, sem alteração fundamental deste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.