DECRETO N. 24.696 – DE 12 DE JULHO DE 1934
Regula a duração do trabalho dos empregados mistos de hoteis, pensões, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto numero 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar a duração do trabalho dos empregados mixtos de hoteis, pensões, restaurantes e estabelecimentos congêneres ás disposições seguintes:
CAPITULO I
DOS HORÁRIOS
Art. 1º A duração normal do trabalho diário dos empregados mixtos de hoteis, pensões, restaurantes e estabelecimentos congêneres, será de oito horas, quando o serviço for diurno, e de sete horas, quando noturno.
Parágrafo único. Entende-se por serviço diurno para os efeitos dêste artigo, o que for executado no período compreendido entre cinco e vinte e duas horas, e noturno o executado depois de vinte e duas horas.
Art. 2. Os horários mixtos que excederem de oito horas poderão ser estabelecidos mediante convenção de trabalho.
Parágrafo único. A convenção estabelecida nos têrmos dêste artigo será levada ao conhecimento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente, pelos interessados ou pelos respectivos sindicatos, para a competente homologação.
Art. 3º A cada período consecutivo de seis dias do trabalho corresponderá um dia de descanço.
Art. 4º Será considerado como trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Art. 5º A duração normal do trabalho poderá ser dividida em dois turnos, e, neste caso, haverá, entre um e outro turno, o intervalo mínimo de uma hora e máximo de três horas.
CAPÍTULO II
DO DESCANSO SEMANAL
Art. 6º As disposições dêste decreto aplicam-se a todos empregados em hoteis, pensões, restaurantes e estabelecimentos congêneres, excetuando-se as pessoas que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização e vigilancia, e, bem assim, aos interessados no negócio, quando o sejam por documento hábil.
§ 1º Não se incluem nas funções de fiscalização e vigilancia os telefonistas que servirem nos estabelecimentos indicados neste artigo.
§ 2º As casas de apartamentos que mantenham restaurantes ou somente cozinha para serviço geral de seus inquilinos serão consideradas no número dos estabelecimentos congêneres a que alude êste artigo.
Art. 7º Somente poderão exercer sua atividade nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior os portadores de carteiras profissionais emitidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento de reclamações baseadas no presente decreto quando formulados por empregados sindicalizados.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 8º O descanso semanal, a que se refere o art. 3º, terá a duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas.
Art. 9º Durante o período normal de trabalho, quer diurno, quer noturno, será concedida aos empregados, para refeição e descanso, uma hora, que não será computada na duração daquele período de trabalho.
Art. 10. Os empregadores sujeitos a êste regulamento ficam obrigados, nos têrmos do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933, a usar os livros pelo mesmo exigido para inscrição dos empregados e anotações do tempo de serviço de cada um dêles.
Parágrafo único. Deverão os empregadores manter afixado em lugar bem visível aos empregados, um quadro de que constem a hora de entrada e a de saída, bem como o dia de descanso de cada um dos mesmos empregados.
Art. 11. Os empregadores que infringirem disposições do presente decreto ficarão sujeitos á multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), que será elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 12. Aos empregados a que se refere este decreto é vedado o exercício de sua atividade ou profissão, dentro ou fora do estabelecimento, nos dias de descanso semanal e antes ou depois do horário normal, ou convencionado, do trabalho.
Parágrafo único. A infração dêste artigo sujeita o empregado á multa de 50$000 (cincoenta mil réis) a 100$000 (cem mil réis), elevada ao dôbro em caso de reincidência havendo apreensão da carteira profissional até que seja cumprida a pena imposta.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho e as Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio fiscalizar a execução do presente decreto, de acôrdo com o disposto no de n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Parágrafo único. Das multas impostas por infração de disposições dêste decreto cabe recurso nos têrmos do de número 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Art. 14. É vedado aos empregadores, dentro de um ano após o fato, despedir, suspender e rebaixar de categoria, de salário ou de ordenado o empregado, sem causa justificada, por haver testemunhado, ou denunciado ás autoridades competentes, violações do presente decreto.
Parágrafo único. Se for apurada a falsidade da denúncia ou do testemunho, o empregado, além de incidir nas sanções previstas em lei penal, será suspenso de seus direitos de sindicalizado, por tempo não excedente de dois anos, sendo a pena imposta pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelos inspetores regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os estabelecimentos sujeitos ao presente decreto poderão funcionar ininterruptamente, desde que tenham turmas suficientes de empregados.
Art. 16. Os sindicatos profissionais de empregados de hoteis, pensões, restaurantes e estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão manter, em suas sedes, escolas para o ensino dos respectivos ofícios.
Art. 17. É nula de pleno direito qualquer convenção contrária ás disposições do presente decreto.
Art. 18. Não estando a matéria regulada em convenção coletiva de trabalho, entender-se-á por salário-hora o quociente da divisão da importancia do salário mensal por 240, sendo o empregado mensalista, ou o quociente do salário diário por 8, sendo diarista.
Art. 19. Os empregados que, sob fundadas razões e obedientes ás regras de disciplina e respeito, houverem reclamado, ou derem motivo á reclamação, por inobservancia dos preceitos dêste decreto, não poderão ser dispensados, no espaço de um ano, sem causa justificada.
Art. 20. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.